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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0041349-93.2022.8.16.0000da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central- 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante Evandro do Carmo Guimarães e Agravado Rosivaldo da Silva Lima. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro do Carmo Guimarães em face da decisão de mov. 395.1 inserida nos Autos nº 0044399-32.2015.8.16.0014 de Ação de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de expedição de Ofício e decretação de indisponibilidade à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que a decisão recorrida se mostra arbitrária, uma vez que para a expedição de Ofício dirigido à CNIB não é necessário apenas nos casos elencados pelo juízo singular, já que tentou diversas diligências, a fim de liquidar o aludido débito, sem, todavia, êxito. Discorre que embora a experiência mostre que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud ordinariamente são os instrumentos mais eficazes para que o jurisdicionado alcance a satisfação de seu direito, no caso, os meios ora mencionados não foram, até o momento, capazes de garantir o recebimento do crédito, ou, ao menos, minorar os seus prejuízos. Menciona que os principais objetivos da CNIB é dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional e para outros usuários do sistema, proporcionando a segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Acrescenta que a Jurisprudência pátria converge para a orientação de que, esgotados os esforços por parte do exequente para localização de bens do devedor, é direito do credor obter informações sobre os bens de propriedade do devedor mediante a intervenção do Judiciário. Afirma que o indeferimento da medida liminar ora requerida poderá trazer risco ao resultado útil do processo executivo, vez que, assim que tomar conhecimento acerca da medida pretendida pelo Agravante, o Agravado poderá dilapidar seu patrimônio, visando se esquivar de sua responsabilidade. Desse modo, pede o conhecimento e provimento do recurso. A tutela antecipada recursal foi examinada e indeferida (mov. 9.1), restando dispensada, na oportunidade, a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, em razão de ter sido devidamente citada nos Autos originários, não constituindo, porém, Advogado. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro do Carmo Guimarães em face da decisão de mov. 395.1 inserida nos Autos nº 0044399-32.2015.8.16.0014 de Ação de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de expedição de Ofício e decretação de indisponibilidade à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Extrai-se do caderno processual que Evandro do Carmo Guimarães ingressou com a demanda objetivando receber o valor deR$ 117.573,86 do Agravado devido à compra de animais bovinos que foram adquiridos, mas não foram pagos. A sentença julgou procedente a demanda da seguinte maneira (mov. 68.1): “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, para o fim de condenar a parte ré no pagamento do valor de R$ 117.573,86, devidamente acrescido de correção monetária (INPC) a contar da data do ajuizamento e de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da data da citação da parte ré. Condeno, ainda, o réu referido no pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários de advogado ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa, o curto tempo de duração e os poucos desdobramentos. (...)” Transitado em julgado o feito (mov. 72) e iniciado o Cumprimento de Sentença (mov. 81), após buscas infrutíferas no Bacenjud (mov. 125.2), Renajud (mov. 152.1) e Infojud (mov. 211.1), o Agravante solicitou a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, para que fosse determinado a indisponibilidade de todos os bens imóveis de propriedade do Agravado, tendo o Juízo singular indeferido ante a seguinte fundamentação (mov. 395.1): “(...)I - Requer o exequente que seja expedido ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) determinando a indisponibilidade dos bens em nome do Executado. II - Tal sistema concentra todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, criada através de Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). III – Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CNIB conforme solicitado, pois tal medida tem finalidade diversa da penhora de bens ou arresto executivo, além que sua utilização é legitima tão somente nos casos de improbidade administrativa, conduta criminal ou situação prevista no artigo 185-A do CTN. (...)” Inconformado com a decisão, recorre o Agravante alegando que a decisão recorrida se mostra arbitrária, posto que para a expedição de ofício dirigido à CNIB não é necessário a possibilidade apenas nos casos elencados pelo magistrado de Primeiro grau. De fato, possui razão o Recorrente. Conforme será exposto nos fundamentos a seguir não existe óbice para que haja a indisponibilidade de bens por meio da CNIB no âmbito do direito privado, visto que a medida tem por intuito à satisfação da execução e observância ao princípio da efetividade processual. Nesse sentido, preambularmente, convém destacar que a CNIB nada mais é do que um sistema de informática criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas. A propósito, é o que estabelece o art. 2º do Provimento nº 39/2014: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. No site da CNIB[1] são elencados os principais objetivos do sistema: “(...) Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos. A CNIB foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 084/2010, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional. O sistema conta com tecnologias e infraestrutura que atendem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e é operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com o apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), tendo sua sede administrativa localizada na Rua Maria Paula, 123, Bela Vista, em São Paulo, Capital.” – grifos nossos. No que tange ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada para execução de créditos de natureza tributária depende da observância dos seguintes requisitos: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos)[2]. Com base nisso, a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem decidido com amparo nos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça que não existe impedimento para a utilização do CNIB no âmbito do direito privado quando esgotadas as diligências em busca de bens do devedor, em homenagem aos princípios da satisfação da execução, efetividade processual e razoável duração do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE- ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR BENS DA PARTE DEVEDORA - EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR- DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004677-86.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 23.05.2022) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO ACESSÍVEL ÀS DEMANDAS JUDICIAIS PRIVADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE À LUZ DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0076814-03.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 09.05.2022) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE- ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR BENS DA PARTE DEVEDORA DESDE O ANO DE 2014- EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR- DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025374-65.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes - J. 13.11.2021) – grifos nossos. No caso em tela, é certo que se encontram presentes os requisitos estipulados para que haja a indisponibilidade de bens por meio da CNIB. O devedor foi devidamente citado, não tendo efetuado o pagamento da dívida ou apresentado bens suscetíveis de penhora e, embora a Agravante tenha solicitado diversas diligências visando à satisfação do crédito (Bacenjud, Renajud, Infojud), estas se restaram infrutíferas. Como bem fundamentou o Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho em caso semelhante “a finalidade precípua da medida é evitar que a parte executada negocie bens imóveis de sua propriedade com terceiros sem que estes tenham conhecimento da existência da ação/execução, já que o Provimento obriga os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, procederem à prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa (art. 14). (...) Em resumo, a utilização do CNIB pelo magistrado, para além de conferir alcance nacional e maior efetividade às ordens executivas de penhora de bens da parte executada, insere-se em seu poder geral de cautela (art. 301 do NCPC), já que previne eventual provocação de danos ao exequente e a terceiros.”(TJPR - 17ª C.Cível - 0002915-06.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 08.06.2020)– grifos nossos. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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