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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão de movimento 27.1 – Pet 2, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por ROSMAR RODRIGUES DA SILVA, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.O recorrente manejou o presente agravo pedindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da matéria discutida nos autos - “base de cálculo das horas extras laboradas pelos servidores públicos do Município de Arapoti” – estar sendo discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0061996-80.2020.8.16.0000 no âmbito desta Corte Estadual e que houve decisão recente determinando a suspensão de feitos semelhantes.No mérito, sustentou que: a) deve ser observado o Tema 142 do STF que considera como base de cálculo para as horas extraordinárias o valor total da remuneração e; b) inaplicáveis os temas 654 e 1163 do STF, uma vez que inexiste legislação local ou debate sobre provas e fatos nas discussões sobre a base de cálculo e o divisor das horas extras dos servidores públicos do Município de Arapoti.Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recursos Extraordinário (mov. 1.1).O Município de Arapoti/PR renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 12.0.O Ministério Público do Estado do Paraná tomou ciência do feito (movimento 15.1).É o relatório.
II – VOTO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Antes de adentrar no mérito do recurso, necessário afastar a preliminar invocada pelo Agravante - quanto a necessidade de suspensão do feito.Cumpre esclarecer que a medida liminar deferida pela Relatora no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996-80.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 72.1 não obsta o prosseguimento da análise dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tampouco as insurgências decorrentes de sua inadmissão ou negativa de seguimento, uma vez que o exame de admissibilidade recursal é exercido por delegação da competência própria das Cortes Superiores, a qual não se vincula, por pressuposto lógico, às decisões proferidas no âmbito do segundo grau de jurisdição. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DA PESSOA JURÍDICA. SENAR. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE ADVERSA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2. No que tange aos requisitos de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência dos Tribunais a quo atua por delegação, devendo ser dirigidos às respectivas cortes superiores as questões por ventura surgidas no exercício do exame de admissão de seus recursos. 3. E no caso dos autos, como se trata de impugnação ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, seu julgamento cumpre ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1634356/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 23/08/2021). Dessa feita, não se sustenta a preliminar arguida pelo Agravante. Pois bem, insurge-se o agravante contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, que visa a reforma do acórdão proferido pela C. 3ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS EM DESACORDO COM A SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUIR BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INICIAL QUE TRATA SOMENTE DO ERRO DO MUNICÍPIO QUANTO AO DIVISOR 220, QUANDO DEVERIA SER 200. MOTIVOS QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. ART. 504, I, DO CPC. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0011582-78.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 24.11.2020) Irresignado, opôs embargos de declaração apontando, dentre outros pontos, que o julgado foi omisso ao não analisar “a legislação municipal, notadamente os artigos 46 e 76 da Lei Municipal 411/93 que disciplinam a adoção da base de cálculo para o adicional de serviço extraordinário” (fl. 04 – mov. 1.1 – autos de Embargos de Declaração Cível), defendendo que a base de cálculo do labor extraordinário é a remuneração e não o vencimento. Os aclaratórios foram rejeitados, consignando o órgão fracionário que “quanto à suposta omissão na análise dos artigos 46 e 76 da Lei Municipal n. 411/1993, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a interpretação de artigos da referida legislação, em relação ao conceito legal e distinção entre remuneração e vencimento, caracterizaria inovação indevida (mov. 61.1 nos autos do Agravo de Instrumento n. 0011582-78.2020.8.16.0000)” (mov. 24.1 – autos dos Embargos de Declaração Cível).Em sequência, a agravante interpôs recurso extraordinário, no qual sustentaram ofensa aos artigos 7°, IV e 39, § 3° da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante n° 16 do STF, por entender que os dispositivos constitucionais “fixa a remuneração e não o vencimento como base de cálculo do serviço extraordinário” (fl. 05 – mov. 1.1 dos autos do Recurso Extraordinário) e que ao proferir o julgamento a douta Câmara também contrariou o conteúdo dos artigos 46 e 76 da Lei Municipal 411/93.Ao realizar a admissibilidade do apelo nobre, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu, inicialmente, que “para dissentir do posicionamento acolhido pelo Colegiado seria imprescindível rever o conteúdo das peças processuais na hipótese, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”)” (mov. 19.1 – autos do Recurso Extraordinário). Decisão sobre a qual o recorrente apresentou Agravo em Recurso Extraordinário (AIRE 3) e ao analisar, o e. Ministro Luiz Fux determinou a observância dos Temas 654 e 1163 do STF e que o Tribunal a quo, “conforme a situação do referido tema de repercussão geral, (adote) os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (...)” (mov. 18.2 – AIRE 3)Retornando os autos a esta Corte, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento a insurgência com base no julgamento dos seguintes recursos submetidos a sistemática da repercussão geral: RE 748.248/SC (Tema 654) e ARE 1.336.085/PR (Tema 1.163) que, em suma, concluíram pela ausência de repercussão geral das questões nele debatidas, por envolverem matéria de natureza infraconstitucional.Confira-se as ementas dos paradigmas: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 728428 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) (sem destaques no original) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. DIVISOR. LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 1336085 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021) Antes de maiores considerações, impende destacar que as considerações da agravante são quase que integralmente voltadas a base de cálculo do serviço extraordinário – se deve ser utilizado o valor da remuneração ou do vencimento do servidor público municipal – matéria afetada ao Tema 654 do STF.Veja-se que, no caso dos autos, embora defenda a inexistência de legislação local definindo a base de cálculo das horas extras, em seus diversos recursos sustentou repetidamente a inobservância dos artigos 46 e 76 da Lei Municipal 411/93, matéria que só deixou de ser analisada pela c. 3ª Câmara Cível em razão de “a discussão na ação proposta pelo sindicato resumiu-se a fixar qual o critério de cálculo (divisor). Na inicial não há pedido de que o município alterasse a base de cálculo que sempre aplicou, qual seja, o salário base dos servidores, para estendê-la à remuneração total.” (mov. 61.1 – autos de Agravo de Instrumento Cível).De qualquer forma, considerando que o Supremo Tribunal entende pela ausência de repercussão geral das questões relativas à base de cálculo e ao divisor de horas extras e que, como apontado pelo próprio agravante, o mérito da sua demanda perpassa a análise da legislação municipal (legislação local), é inegável que rever as conclusões do órgão colegiado demandaria, não só a análise de contexto fático-probatório dos autos, como, em especial, a interpretação de normas infraconstitucionais.Finalmente, não há que se falar em aplicação do Tema 142 do STF, tendo em vista que não se vislumbra qualquer negativa de vigência do colegiado a tese de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário-mínimo. Como citado acima, a discussão do presente se limita a base de cálculo e o divisor utilizado para obter o valor do serviço extraordinário.Portanto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com as orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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