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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná e Município de Pérola, sob o nº 0000079-74.2005.8.16.0133, em face da sentença (mov. 440.1), proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pérola, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 23, caput, §4º, inciso I e II, §5º e 8º da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em desfavor de Alcides Gonçalves da Cunha, Carlos Roberto Stel, Niquelson Resina, Oclesio Priori, Priori & Cia Ltda Epp, Silvana Cândido da Silva, Valdecir Cândido da Silva em razão das fraudes cometidas nos processos licitatórios nº 44/98, 32/98 e 44/98 que culminou no desvio de recursos públicos. Em 25 de março de 2014 foi proferida sentença que julgou procedente a ação, condenando os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º e 10º da LIA.O Tribunal de Justiça confirmou parcialmente a sentença na data de 12/06/2019.Em 27 de novembro de 2019, deu-se início ao cumprimento de sentença.Na data de 05 de maio de 2022, o magistrado proferiu sentença na qual reconheceu a retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 junto a Lei de Improbidade de Administrativa, e declarou extinto o feito, em razão da incidência da prescrição intercorrente ao caso dos autos (mov. 440.1). Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação cível (mov. 452.1), alegando em síntese: A) inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021; B) inocorrência da prescrição; C) reforma da sentença. O apelado, Carlos Roberto Stel, nas contrarrazões manifestou no sentido da ocorrência da prescrição, com base no artigo 23, caput e parágrafos da Lei 14.230/2021 c/c artigo 487, II do Código de Processo Civil. A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (mov. 62.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A sentença reconhece a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, extinguindo a demanda reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no artigo 23, caput, §4º, inciso I, da Lei nº 8.429/92. O apelante, alega nas razões recursais a impossibilidade de aplicabilidade imediata das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, na presente demanda. A Lei nº 14.230/2021, foi objeto de julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o qual tratou da seguinte tese: “(IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente." Na data de 18/08/2022, encerrou o julgamento do ARE n° 843.989 (Tema 1.199), onde foram fixadas as teses, as quais dispuseram pela irretroatividade, em virtude do artigo 5, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tão pouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Neste sentido citam-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI N.º 14.230/2021. EXEGESE DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002021-55.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 20.01.2023). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE CORRETAMENTE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº. 14.230/2021. EXEGESE DO TEMA 1.199 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047532-80.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.01.2023). Inexistência da prescrição da pretensão punitiva, visto não ter transcorrido o lapso temporal de 4 anos, iniciando a contagem em 26/10/2021. Assim, diante do julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, inviável a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, devendo a sentença ser anulada, retornando os autos a Vara de origem para o regular andamento do feito. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
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