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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRES FRONTEIRAS nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 15733-60.2021.8.16.0030, manejada em face de TONI VACHILESK, contra a decisão interlocutória que indeferiu a pesquisa via Infojud, de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), pelos seguintes fundamentos: “Vistos e etc.1. Indefiro, por ora, a ampliação das restrições quanto à circulação de eventuais veículos bloqueados. Tal medida só será analisada caso os veículos bloqueados não sejam encontrados. 2. Defiro o pedido de inclusão da executada no SPC/SERASA. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA), com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC. 3. Diante do pedido postulado pela exequente, em evento 105, a fim de promover a quebra do sigilo fiscal da executada por meio do sistema INFOJUD e obter eventuais DOI’S e DITR’S, ressalto que se trata de diligência que se reveste de cunho excepcional, aplicável aos casos em que restarem esgotadas as demais diligências ordinárias de persecução de bens passíveis de penhora da parte devedora. Não se vislumbra no presente, tendo em vista que ainda restam pendentes de tentativa buscas junto ao Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, bem como penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Razão pela qual, por ora, indefiro o pedido para utilização do sistema INFOJUD. 4. Após, intime-se a parte para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.(...)”. ” (mov. 107.1) Em suas razões (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso "a fim de ser determinado diretamente do tribunal a utilização do sistema INFOJUD" e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para o fim de deferir a consulta em nome dos executados via Infojud, relativo aos três últimos anos, incluindo as buscas DOI e DITR, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) "Ao requerer a quebra de sigilo fiscal dos Executados, por intermédio de determinação judicial, a credora pauta seu pedido na inexistência de outros bens passíveis de penhora na linha de preferência"; b) "foram realizadas buscas através do SISBAJUD, com retorno negativo, conforme evento 70, e buscas pelo sistema RENAJUD no evento 100, todavia, sem ser certo o paradeiro e condições dos veículos"; c) "restando infrutíferas as tentativas acima ou sem ser possível atestar sua efetividade real, a Exequente requer a pesquisa através do sistema INFOJUD, sendo que sua utilização, ao contrário do entendimento exarado pelo d. magistrado a quo, independe de comprovação de utilização de todos os meios necessários para obter informações, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"; d) "Trata-se, portanto, da efetivação do princípio da cooperação, onde todas as partes envolvidas em um processo devem colaborar para que ele seja solucionado de forma eficaz e em tempo razoável"; e) "para assegurar maior celeridade e efetividade ao processo, o referido diploma estipula em seu artigo 139 que o juiz determinará todas as medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial e atuará para a duração razoável do processo”; f) "observa-se a possibilidade e necessidade da quebra do sigilo fiscal dos Executados, relativos aos últimos três anos, através do INFOJUD, incluindo as buscas DOI e DITR"; g) "não há necessidade de suspensão do tramite dos autos, mas sim de obtenção de provimento do Egrégio Tribunal de forma imediata, sendo que sua concessão não acarretará qualquer prejuízo aos autos originários ou direito que vincula as partes"; h) "aguardar o julgamento do recurso, isto é, aumentar o tempo de deslinde processual, acarreta tão somente em majoração dos prejuízos que a Agravante já vem suportando há anos, impossibilitando-a em satisfazer seu crédito";O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 10.1).Intimada, a parte agravada manifestou ciência quanto à decisão liminar, deixando, contudo, de ofertar contrarrazões ao recurso (mov. 17.1). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de que seja realizada pesquisa via sistema Infojud visando a obtenção de informações acerca das três últimas Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) apresentadas pelo Devedore. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da possibilidade de pesquisas junto aos sistemas informatizados do judiciário, dentre eles o Sisbajud, Renajud e Infojud, sendo desnecessário, para tanto, o esgotamento de todos os meios ordinários que viabilizem a identificação de bens passíveis de serem expropriados em sede executiva. Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.II - Recurso especial provido.(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) No mesmo sentido esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD, DOI E DITR. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da Justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR - 15ª C.Cível – AGI 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu – Des. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0009483-67.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PESQUISAS “DOI” E “DITR”. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS. PEDIDO QUE SE ENCONTRA AMPARADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA CELERIDADE. DEVER DE COLABORAÇÃO DOS AGENTES PROCESSUAIS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0015077-33.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 20.11.2020) Com efeito, a autorização de pesquisa de bens via Infojud é medida consentânea ao processo executivo que, amparado pelos princípios da economia processual e razoável duração do processo, exige a adoção de medidas eficazes para garantir a satisfação do direito do exequente. Consignada a desnecessidade de esgotamento das diligências para localização de bens, não subsiste o fundamento utilizado pelo Magistrado singular neste aspecto. Não obstante a isso, é certo que no caso concreto a parte exequente, ora agravante, buscou por diversas maneiras localizar de bens do devedor, via Sisbajud (mov. 70.1), Renajud (mov. 76.1), de bens que guarnecem a residência (mov. 124. 1, 126.1 e 138.1) e busca pelo sistema SAT Central, para apuração de eventual vínculo empregatício (mov. 142. 1 e 144.1), não obtendo êxito em nenhuma dessas medidas.Vale ressaltar que foram bloqueados dois veículos pelo Renajud (mov. 76 - Reboque Wendt, placa AFJ-6J93 e M. Benz, placa BUP-7815), entretanto, os bens não foram localizados, razão pela qual o bloqueio foi ampliado para restrição de licenciamento e circulação (mov. 98.1), tendo o executado informado na ocasião que os bens "já foram vendidos a mais de doze anos" e que o "veículo Mercedes foi desmontado em um ferro velho e suas peças revendidas" (mov. 102.1).Diante desse panorama, portanto, é de rigor o deferimento da consulta pleiteada pela parte agravante, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da execução, razão pela qual dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
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