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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Requião, em face da decisão proferida nos autos de Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que definiu a ordem de preferência para levantamento do produto da arrematação, em caso de futuro leilão positivo, anotando-se a preferência dos créditos relativos aos honorários advocatícios e tributário (mov. 359.1, 379.1 e 388.1, autos originários). 1.1. Sustenta o agravante, em síntese: a) a dívida não foi gerada pelo imóvel; b) a inadimplência condominial é dívida real; c) o devedor é a pessoa física do condômino; d) o condômino realizou parcelamento junto à Fazenda, o qual está sendo pago; e) a Fazenda além de não parte no processo, não informou a natureza de seu crédito, não fez penhora individualizada ou no rosto dos autos; f) o direcionamento do produto da expropriação configurará enriquecimento ilícito da união em relação aos demais condôminos; g) caso persista a habilitação da Fazenda, o arrematante ficará com a dívida; e, h) o executado possui outros imóveis aptos a garantir o crédito fazendário. 1.2. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito a reforma da decisão agravada. 1.3. Indeferido o efeito almejado (mov. 14.1), foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 3. Pleiteia o agravante a reforma da decisão que definiu a ordem de preferência para levantamento do produto da arrematação, em caso de futuro leilão positivo, anotando-se a preferência dos créditos relativos aos honorários advocatícios e tributário (mov. 359.1, 379.1 e 388.1, autos originários). 3.1. As decisões foram lançadas nos seguintes termos: “1. Antes de mais, deverão ser observada no edital do leilão as retificações necessárias referentes ao evento 353, assim como, a parte credora nestes autos deverá ficar ciente da dívida fiscal em nome do executado Paulo Sergio Sena, evento 358. Anote-se a preferência eis que se refere à dívida fiscal, assim como, o montante devido. 2. Assim, cientifique-se, com urgência, a Srª Leiloeira acerca desta determinação e, na sequência intime-se a parte credora acerca da reserva de valores, crédito preferencial, em caso de futuro leilão positivo. 3. Cumpridas as determinações supra, juntados pela Srª Leiloeira os editais retificados, aguarde-se resultado do leilão.4. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 359.1) “1. Os embargos de declaração de sequencial 371 são tempestivos e, portanto, passo a analisá-los. 2. A parte embargante arguiu em seus embargos que os honorários advocatícios são preferenciais em relação aos créditos fiscais. 3. Com razão à parte embargante, assim, passo a sanar o vício. 4. Assim, determino que o item 1, evento 359, a fim de que passe a constar o seguinte teor: "Antes de mais, deverão ser observada no edital do leilão as retificações necessárias referentes ao evento 353, assim como, a parte credora, União, deverá ficar ciente que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, portanto, são preferenciais aos créditos fiscais." 5. Neste sentido, colaciono:(...)6. Por todo o exposto, recebo os embargos eis que tempestivo e, no mérito, acolho-os, nos termos da fundamentação supra. 7. Cientifique-se a Srª Leiloeira desta decisão. 8. Intimem-se. Diligências necessárias.” (Mov. 379.1) “1. Os embargos de sequencial 386 são tempestivos, por isso passo a analisá-los. 2. Alega a parte embargante a omissão no sequencial 379, pela falta de menção quanto à preferência dos créditos condominiais. 3. Com razão a parte embargante. 4. Desta forma, passo a analisar o requerimento. 5. Inicialmente, repiso que os honorários advocatícios tem preferência em relação ao fiscal, conforme já deliberado. 6. Cito:(...)7. No entanto, quanto aos créditos condominiais, sem razão a parte embargante. 8. Veja-se que a ordem que prevalece é a previsão nos artigos do Código Tributário Nacional, assim como, sedimentado pela jurisprudência do STJ, a qual junto a fim de pacificar a questão:(...)9. Por todo o exposto, recebo os embargos eis que tempestivos e, no mérito sano a omissão, nos termos supra, a fim de reconhecer a preferência do crédito fiscal em relação ao condominial. 10. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 388.1) 3.2. O pleito não procede, senão vejamos. 3.3. Não se olvida que, pelos arts. 797 e 908, §2.º do CPC, a preferência é assegurada tão-somente pela anterioridade da penhora; porém, desde que não haja título legal à preferência. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. 3.4. O crédito tributário conta com o privilégio garantido pelo 186 do CTN, que assim determina: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. 3.5. Deste modo, o crédito tributário possui preferência absoluta sobre o crédito oriundo de taxa condominial, conforme preceitua o art. 186 do CTN. 3.6. Assim, é desnecessária a existência de penhora sobre o bem do executado para que os credores e exequentes com privilégios legalmente assegurados exerçam a preferência na busca da satisfação de seus créditos.
3.7. Nesse sentido, é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO DE PARTICULAR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA. NÃO PROVIMENTO.1. A preferência de direito material se sobrepõe à ordem de penhora em relação ao bem, de modo que "o credor que o arremata deve depositar em favor do credor preferencial o crédito deste, no limite da arrematação" (EDcl no REsp 619.546/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 4/12/2012).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1611019/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08 DJe 04/09/2020)AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1338746/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) 3.8. No mesmo sentido, já julgou esta Câmara em agravo de instrumento da minha relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DA FAZENDA SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. EXISTÊNCIA OU ANTERIORIDADE DE PENHORA INEXIGÍVEIS. PREFERÊNCIA ABSOLUTA. ART. 186 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. HABILITAÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, APENAS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU JÁ AJUIZADOS. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL CORRESPONDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0006117-88.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 12.07.2020) 3.9. No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO DO ACÓRDÃO – ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS SOBRE O PRODUTO DA PENHORA – CRÉDITO TRABALHISTA SUPERPRIVILEGIADO, AO QUAL SE EQUIPARA A VERBA HONORÁRIA – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PENHORA – ART. 186 DO CTN – SÚMULA 478 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO, HAJA VISTA A DISTINÇÃO ENTRE O ENUNCIADO E O CASO DOS AUTOS, CUJA HIPOTECA DERIVOU DE DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO E NÃO DE MERA GARANTIA REAL – CRÉDITO FISCAL QUE PREFERE AO CONDOMINIAL – ORDEM DE PREFERÊNCIA MANTIDA EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO EMBARGADO - OMISSÃO SANADA – RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE.O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que ‘no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição’ (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258).” (TJPR - 9ª C.Cível - 0013145-10.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.05.2021) (sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO AGRAVANTE SOBRE TODOS OS CRÉDITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU APENAS A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM SE MANIFESTAR SOBRE OS DEMAIS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABSOLUTA E QUE INDEPENDE DE PRÉVIA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA NESTE SENTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0042401-66.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.07.2020) (sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO AOS CONDOMINIAIS - ART. 186 DO CTN - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA OU PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ART. 908 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1718299-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 30.05.2019) (sem destaque no original). 3.10. Por conseguinte, para o exercício do direito de preferência do crédito tributário não há necessidade de prévia penhora, de modo que incabível a preferência do crédito do agravante frente ao crédito tributário simplesmente porque não requerida a penhora sobre o bem. 3.11. Ademais, a ordem cronológica de penhora, prevista no artigo 908, §2º, do CPC, incide apenas como critério de desempate entre créditos de mesma natureza. 4. Desse modo, considerando os fundamentos acima aventados, é de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
5. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acordão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelo agravante. 6. Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se provimento.
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