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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de seq. 317.1, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0002908-08.2016.8.16.0112, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP em face de CARLA EDITH JULG e CARLA EDITH JULG - ME, por meio da qual o eminente juiz da causa indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB:“(...)Ademais, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese. Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente. Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípica. (...)”. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso (seq. 1.1/tjpr), na qual sustentou que: (1) A pesquisa ‘CNIB’ nada mais é que uma ferramenta a disposição do Poder Judiciário e assim das partes, onde integra as ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens, podendo o Magistrado realizar consultas e indisponibilidade sobre os bens, conforme dispõe o Provimento sob nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça ; (2) a Exequente/Agravante cumpriu com os requisitos previstos junto a Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Repetitivo sob nº 137707/SP já que exauridas as demais pesquisas visando a localização de bens em nome dos Agravados; (3) a pesquisa por meio do CNIB se mostra necessária e razoável, tendo em vista que a pesquisa é realizada a nível nacional, sua efetividade se mostra maior do que se fossem realizadas diligências junto aos registros de imóveis locais, pois sequer há certeza de que os devedores residem na comarca de ajuizamento da execuçãoPugnou ao fim a reforma da decisão agravada para que seja determinado ofício à Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com a finalidade de obter informações acerca da existência de imóveis à nível nacional em nome dos devedoresÉ o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse em recorrer -, como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (seq. 1.2/origem), tempestividade (seq. 317/origem) e preparo (1.6/tjpr).Mérito:Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, ora agravada, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).A CNIB, ao lado dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz.Para a sua utilização, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem exigido o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.377.507/SP, quais sejam: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais.Ficou esclarecido neste Recurso Especial Repetitivo que o “esgotamento das diligências” ficaria caracterizado quando houvesse nos autos (i) o acionamento do BACENJUD (atual SISBAJUD) e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito.Analisando os presentes autos, conclui-se que restaram preenchidos os requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens do executado via CNIB: (i) a parte executada foi devidamente citada (seq. 248.1/origem); (ii) ausência de pagamento (iii) não foram localizados outros bens passíveis de penhora via Bacenjud, Renajud e Infojud (exemplo: SISBAJUD em seq. 279.1/origem, RENAJUD em seq. 294.1 e INFOJUD em seq. 306/origem). Nesse cenário, em especial pelo fato de a execução estar em trâmite desde 2018, é perfeitamente possível a decretação de indisponibilidade de bens da executada por intermédio do sistema CNIB, motivos pelos quais impõe-se a reforma da decisão agravada. A propósito, os precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS, VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.1. Aplicação do § único do art. 274 do CPC – Possibilidade – Ônus das partes em manter atualizado o endereço constante nos autos – Intimação no endereço aposto na cédula de crédito bancário – Presunção de validade – Prazo processual que fluiu da juntada do comprovante de entrega aos autos.2. Pleito de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB – Possibilidade – Para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 560 do STJ – Requisitos devidamente preenchidos no presente caso. 3. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (Processo 0020480-46.2021.8.16.0000 - Relator Octavio Campos Fischer Desembargador - Órgão Julgador 14ª Câmara Cível - Data do J. 07/02/2022 - Data da Publ. 07/02/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS REALIZADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA PARTE EXEQUENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DA CNIB QUE TEM COMO FINALIDADE DAR EFETIVIDADE ÀS ORDENS JUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo 0045946-42.2021.8.16.0000 - Relatora Josely Dittrich Ribas Desembargadora - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do J.04/02/2022 - Data da Publ.15/02/2022). (sem destaque no original).III. DECISÃO:Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para autorizar o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para fins de obter informações acerca da existência de imóveis pertencentes à parte agravada.
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