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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004995-65.2012.8.16.0150, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e apelados, ABEL ISALTINO, ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, JOÃO DONIZETE MACHADO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ SÉRGIO PEREIRA, J. SÉRGIO PEREIRA AUTOPEÇAS – ME, RODERJAN LUIZ INFORZATO, TONINHO TERRAPLANAGENS LTDA. e WELLINGTON GERALDO INFORZATO. 1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da r. sentença de mov. 241.1, proferida em 13.12.2021 e complementada após a oposição de embargos declaratórios em 22.06.2022 (mov. 284.1), nos autos da Ação Civil Pública que ajuizou em 12.09.2012 em face de RODERJAN LUIZ INFORZATO e OUTROS, nos seguintes moldes:“III. DispositivoAnte todo o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, extinguindo-se o feito, com fulcro no parágrafo 8º do art. 23 da Lei nº 8.429/92, acrescido pela Lei n° 14.230/2021.Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se Intimem-se.Oportunamente, cumpridas as diligências do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se.” “Por fim, ante a inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional há muito deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (artigo 134 da Constituição Federal), e considerando que a nobre Advogada nomeada por este juízo prontamente aceitou para que fosse atendido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal substancial, fixo os honorários advocatícios do Dra. Jaqueline Polizel Cordeiro, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão.” Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ alegou, em suas razões recursais, que (mov. 252.1 e 254.1): a) – a Lei nº 14.230/2021 não deve ser aplicada de forma retroativa, notadamente no que diz respeito à prescrição intercorrente, pois diante da recente alteração legislativa, não há ainda jurisprudência sedimentada quanto à questão, tampouco doutrina a respeito, senão estudos preliminares e posições contrapostas; b) – em se considerando a estrutura do direito intertemporal, a retroatividade das leis só deve ser admitida em caráter excepcional, aplicando-se aos fatos a legislação em vigor à época em que praticados, conforme princípio do tempus regit actum, cujo regramento pode ser extraído dos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelecem textualmente que as alterações promovidas por diploma normativo superveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; c) – os renomados doutrinadores Flávio Tartuce e Carlos Roberto Gonçalves estabelecem como requisito imprescindível para a retroatividade da lei que haja previsão neste sentido, porém, a Lei nº 14.230/2021 não traz em seu texto qualquer disposição expressa acerca da retroatividade das alterações que realizou; d) - as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 não afetam os atos já praticados neste feito, vez que materializados sob a égide da sistemática antiga, razão pela qual são considerados perfeitos; e) – conforme preconiza Rafael Munhoz de Mello, a retroatividade de normas mais benéficas se dá por força constitucional no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, da CF), ou seja, é instituto típico penal, que não encontra amparo constitucional ou legal para ser aplicado no Direito Administrativo; f) – a ressalva da possibilidade de retroatividade encontra supedâneo em aspectos humanitários associados à liberdade do criminoso e na incongruência de continuar punindo determinadas condutas que não são mais vistas com desvalor ético-jurídico pela sociedade, mas estes pontos não encontram aplicação no Direito Administrativo; g) – o texto constitucional não traz ressalvas quanto à (ir)retroatividade da norma de caráter cível, ainda que em benefício dos réus, extraindo-se compreensão no sentido de que, em sendo alterada uma norma cível, não poderá a nova redação ser aplicada aos casos já ocorridos, mas sim aos que venham a ocorrer após sua entrada em vigor, sendo, portanto, irretroativa, ainda que possa vir a beneficiar o réu; h) - ainda que se trate de Direito Administrativo Sancionador, cujos princípios indubitavelmente se aplicam à Lei de Improbidade Administrativa, não lhe seria aplicável a estruturação normativa própria da esfera punitiva criminal e suas respectivas garantias, sob pena de retirar-lhe sua “índole de regime jurídico-administrativo instrumental de tutela de interesses difusos”; i) – em se considerando que a CF apenas dispôs sobre a retroatividade peculiar da lei de caráter penal, e que a Lei n° 14.320/2021 não trouxe nenhuma norma textual que admita sua aplicação pretérita, aplica-se ao infrator a lei vigente à época da adoção do comportamento ilícito; j) – é inaplicável o art. 5º, inciso XL, da CF em relação à Lei nº 14.230/2021, mas ainda que se admitisse sua incidência, seria forçoso o reconhecimento da irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 sob os aspectos da vedação ao retrocesso legislativo e da proporcionalidade (proibição do excesso X proibição da insuficiência); k) - o Brasil, ao acolher a Convenção de Mérida, comprometeu-se a manter políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção, verificando instrumentos jurídicos e adotando medidas mais restritas ou severas do que aquelas previstas em normativa internacional, logo, considerando que a probidade administrativa é um direito fundamental, a aplicação imediata e irrestrita das inovações afigura-se manifestamente desproporcional, ensejando proteção insuficiente a referido direito fundamental por trazer nova disposição acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional (antes era de 5 anos contados do término do mandato do agente público, agora 8 anos contados da data do fato), implementar a prescrição intercorrente (4 anos), tornar taxativo o rol dos atos de improbidade administrativa (antes exemplificativo) e excluir a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade na modalidade culposa, dentre diversas outras alterações; l) - todas essas mudanças implementadas pela nova lei enfraquecem a tutela da probidade, constituindo verdadeiro retrocesso quando comparadas à redação original da Lei nº 8.429/1992; m) – admitir que a Lei nº 14.230/2021 retroaja a fatos anteriores à sua vigência equivale a admitir evidente depauperamento do sistema de combate à improbidade administrativa, na medida em que as alterações trazidas viabilizam a não responsabilização de agentes que cometeram atos ímprobos, e este posicionamento é combatido pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Patrimônio Público e à Ordem Tributária do MPPR, externado na obra “Primeiras Leituras da Nova Lei de Improbidade Administrativa”; n) – há de ser realizado o devido controle de convencionalidade e constitucionalidade, no sentido de se reconhecer a irretroatividade da Lei, de modo que os fatos anteriores à sua vigência permaneçam regidos pela Lei nº 8.429/1992 em sua redação original, seja no que tange à tipificação, seja em relação aos prazos prescricionais (inclusive aquele referente à prescrição intercorrente), prevenindo-se, assim, retrocessos na tutela do direito à probidade e preservando-se a constitucionalidade, sob o ponto de vista da proporcionalidade e supralegalidade; n) - no que diz respeito à prescrição intercorrente, que se dá no prazo de 4 (quatro) anos contados entre os marcos interruptivos previstos no art. 23, §4º da Lei nº 8.429/1992, o termo inicial é a data da entrada em vigor das alterações, qual seja, 25.10.2021, de modo que o lapso temporal transcorrido antes da vigência da nova lei não integra o cômputo, sob pena de afronta à segurança jurídica, haja vista que antes não havia necessidade de observância deste prazo; o) - a ação seguiu seu curso normal na vigência da Lei nº 8.429/1992, observando sobremaneira a legislação existente, estando os atos até então praticados perfeitos e acabados, não podendo ser alterados pela Lei nº 14.230/2021, que criou instituto até então inexistente, sendo assente na doutrina que prazos novos devem ter como termo inicial a data do início da vigência; p) – a despeito do caráter processual da lei, devem ser afastadas as regras que diminuem os prazos pela metade e implementam a prescrição intercorrente aos processos em curso, na medida em que sua aplicação ensejaria evidente violação aos princípios do devido processo legal substantivo, da boa-fé das partes, da proteção da confiança, da segurança jurídica, da proporcionalidade e eficiência, além de caracterizar proteção deficiente ao direito fundamental à probidade e evidente retrocesso no microssistema de combate à corrupção; q) - ainda que se mantenha a decisão de primeiro grau, aplicando-se de forma retroativa o instituto da prescrição intercorrente, há que se considerar que a inicial contém pedido de ressarcimento ao erário, decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, o qual é imprescritível, consoante art. 37, § 5º da CF; r) - no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis; s) - as ações de reparação civil de danos ao patrimônio público que não decorram de ato doloso de improbidade administrativa, estão sujeitas à prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, mas, ainda que fosse aplicada a prescrição intercorrente de forma retroativa, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, a demanda deveria prosseguir para que fosse julgada a pretensão de ressarcimento ao erário.Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu integral provimento, reformando-se a sentença e afastando-se a aplicação retroativa da regra da prescrição intercorrente, para que haja o regular prosseguimento do feito. Sucessivamente, requereu o prosseguimento no que toca à pretensão de ressarcimento. Também prequestionou os arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da CF, e 6°, da LINDB.Os recorridos RODERJAN INFORZATO e WELLINGTON G. INFORZATO apresentaram contrarrazões, anexando cópias de sentenças proferidas pelo Juízo a quo e requerendo o desprovimento do recurso (mov. 271.1 a 271.3). JOÃO DONIZETE MACHADO DE ALBUQUERQUE também apresentou contrarrazões (mov. 272.1), no mesmo sentido.Na sequência, foi certificado o decurso de prazo para J SÉRGIO PEREIRA AUTOPEÇAS – ME (mov. 273) e JOSÉ SÉRGIO PEREIRA (mov. 280), e então os autos subiram a este Tribunal, sem que as intimações dirigidas a ANTÔNIO DE OLIVEIRA (mov. 281.1), J. SÉRGIO PEREIRO AUTOPEÇAS - ME (mov. 275.1) e TONINHO TERRAPLANAGENS LTDA retornassem frutíferas (mov. 282.1). ABEL ISALTINO sequer foi intimado.Os autos seguiram para pronunciamento da d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (mov. 14.1-TJ), que postulou pelo sobrestamento do feito ou, em não sendo este o entendimento, pela nova intimação dos apelados Antônio de Oliveira, J. Sérgio Pereiro Autopeças ME, Toninho Terraplanagens LTDA e Abel Isaltino, para que se manifestassem a respeito do apelo.As partes foram intimadas, mas somente RODERJAN LUIZ INFORZATO manifestou-se, anuindo ao pleito de suspensão (mov. 34.1-TJ). Certificado o decurso de prazo para ABEL ISALTINO e JOSÉ SERGIO PEREIRA (mov. 40 e 41-TJ), foi emitido parecer de mérito pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se na origem de “Ação Civil Pública para Nulidade de Atos Administrativos, Ressarcimento de Danos Causados ao Patrimônio Público, Indisponibilidade de Bens e Imposição de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa” ajuizada pelo apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face dos apelados RODERJAN LUIZ INFORZATO, WELLINGTON GERALDO INFORZATO, ABEL ISALTINO, JOSÉ SÉRGIO PEREIRA, J. SÉRGIO PEREIRA AUTOPEÇAS – ME, ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, TONINHO TERRAPLANAGENS LTDA. E JOÃO DONIZETE MACHADO DE ALBUQUERQUE.Na inicial, narrou que RODERJAN LUIZ INFORZATO, então Prefeito Municipal de Santa Amélia, juntamente com WELLINGTON GERALDO INFORZATO, ocupante de cargo comissionado, praticaram venda e aquisição fraudulentas de um trator de esteira e uma máquina pá-carregadeira; que os demais réus, embora não sejam funcionários públicos, são abarcados pela norma de extensão do art. 3º, da Lei nº 8.429/92; que ABEL ISALTINO é representante da empresa J. SÉRGIO PEREIRA LTDA. junto ao Município de Santa Amélia, de propriedade de seu genro, JOSÉ SÉRGIO PEREIRA; que conforme Procedimentos Licitatórios nos 51/2008 e 29/2008, referida empresa foi beneficiada com contratos de prestação de serviços de mecânica e fornecimento de peças para a frota; que ABEL, valendo-se de vínculo pessoal com RODERJAN e WELLINGTON, intermediou a venda do trator de esteira do Município para ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA e, na sequência, a aquisição, pelo Município, de uma máquina pá-carregadeira de propriedade de ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA; que para encobrir a fraude, ABEL formalizou o segundo negócio em nome da empresa J. SÉRGIO PEREIRA LTDA; que JOSÉ SÉRGIO é o sócio proprietário da empresa J. SÉRGIO PEREIRA LTDA, e a cedeu para fraudar procedimento licitatório e desviar dinheiro do Município de Santa Amélia; que ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA é o sócio proprietário da empresa TONINHO TERRAPLANAGEM LTDA., na cidade de Itapetininga/SP, e foi beneficiado com a aquisição do trator de esteira do Município de Santa Amélia; que a aquisição envolveu a venda superfaturada da máquina pá-carregadeira; que ambos os certames foram fraudados; que ABEL e JOÃO DONIZETE eram pessoalmente ligados a ANTONIO MENDES e, conforme plano preparado, acorreram ao Certame Leilão nº 01/2009 para dar aparência de competição a ele; que ABEL era comparsa de ANTONIO MENDES e o responsável por intermediar a venda do trator de esteira, tendo ajustado a venda da pá-carregadeira de ANTONIO ao Município; que JOÃO DONIZETE, residente em Itapetininga, veio até Santa Amélia junto com ANTONIO MENDES e ABEL apenas para simular a participação no Leilão nº 01/2009, dando-lhe aparência de legalidade; que tudo aconteceu no início de 2009, quando RODERJAN e WELLINGTON decidiram vender o único trator de esteira do Município, da marca Komatsu, modelo D41-A-6, série D41A-B20001, que estava precisando de reparos no material rodante; que este trator era muito útil ao Município, pois servia para cortar cascalho, refazer estradas e aterros, prestar serviços na zona rural na confecção de lagoas, açudes, terraplanagens e outros, mediante pagamento por parte dos agricultores; que RODERJAN e WELLINGTON acertaram com ABEL a venda e a aquisição da máquina pá-carregadeira e, para convencer a Câmara de Vereadores a autorizar, passaram a alardear que o trator estava em péssimo estado e sua manutenção custaria muito; que o equipamento foi adquirido novo pelo Município, em 1998, e precisava de reparos no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia pequena em se considerando o preço de um equipamento novo e o estado geral em que se encontrava; que ainda disseram que o trator era de transporte complicado em razão de seu peso e que uma pá-carregadeira atenderia melhor as necessidades do Município, pois era de mais fácil transporte; que RODERJAN confirmou o subfaturamento na venda do equipamento ao ser ouvido, mas “jogou a culpa do negócio em terceiros”; que restou claro que o equipamento havia sido subavaliado de forma intencional, pois a reforma ficaria R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando então valeria R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas foi avaliado em apenas R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); que o Laudo de Avaliação foi elaborado pelo próprio RODERJAN, ou seja, ele montou uma farsa, dando inclusive ordens para que os membros Sebastião Teixeira, Manoel Marquito e Márcio Cesar dos Santos apenas assinassem, e depois ABEL negociou com ANTONIO MENDES para que ele adquirisse o trator, pelo preço de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais); que ABEL tinha vínculo profissional com ANTONIO porque este é dono de empresa de terraplanagem e fornecia seus caminhões para fazer o transporte de máquinas e equipamentos até a empresa J. SÉRGIO PEREIRA LTDA., na cidade de Ourinhos, da qual é representante, conforme se retira do depoimento de MÁRIO CESAR DOS SANTOS; que RODERJAN, WELLINGTON, ABEL, JOSÉ SÉRGIO e ANTONIO ajustaram que o dinheiro obtido com a venda seria usado para a aquisição do trator pá-carregadeira, de propriedade de ANTONIO; que para possibilitar a fraude, no dia 06.03.2009 RODERJAN enviou ao Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 11/2009, para que fosse autorizada a venda, e para quebrar a resistência dos vereadores ligados aos produtores rurais, visando a utilização do dinheiro, RODERJAN lhes garantiu que seria usado para a aquisição, conforme Justificativa no IC nº 130.09.23-8, fls. 250; que referido Projeto teve regular tramitação e foi sancionado em 09.04.2009, quando então já estava acertada a venda e a compra casada, pois RODERJAN, WELLINGTON, ABEL e MARIO CESAR já tinham ido até Itapetininga para acertar com ANTONIO; que RODERJAN determinou a realização do leilão após tomar as medidas necessárias para direcionar o negócio (em 20.04.2009 baixou a Portaria nº 65/2009, nomeando SEBASTIÃO TEIXEIRA, MANOEL MARQUITO e MÁRIO CÉSAR DOS SANTOS para avaliarem o trator); que os membros da Comissão de Avaliação não fizeram nenhuma avaliação porque sequer tinham conhecimento sobre o valor do bem, que já tinha sido acertado, sendo certo que RODERJAN redigiu o auto de avaliação de fls. 27, determinando que Douglas Fabiani Meneghin colhesse as assinaturas dos membros; que conforme plano adredemente preparado, mandou publicar o edital apenas no Jornal Folha de Andirá, em 29.04.2009, de circulação restrita aos municípios lindeiros, para que não comparecessem outros interessados; que em razão da falta de publicidade apenas os envolvidos compareceram no certame e, para dar aparência de competição, ANTONIO, ABEL e JOÃO DONIZETE simularam ofertas até chegarem à combinada, de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais), por ANTONIO; que após encerrado o leilão o maquinário foi levado para a oficina de ABEL por ANTONIO, numa de suas carretas, onde foi reformado e vendido; que o pagamento foi feito com um cheque que não foi compensado, e do qual sequer se sabe número, conta, Banco ou valor, pois RODERJAN deu ordens a ROGÉRIO ANTONIO DORINE e ao tesoureiro ODILON CAMPOS SILVEIRA FILHO, para que o guardassem no cofre da Prefeitura até que fosse ultimada a aquisição da pá-carregadeira; que foi encontrado apenas o Documento de Arrecadação Municipal, que trazia o valor de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais) e o nome de ANTONIO e seu CPF; que a despesa foi empenhada e paga em 15.09.2009, com suporte na Nota Fiscal nº 118, da J. SÉRGIO PEREIRA AUTOPEÇAS LTDA., no valor de R$ 122.900,00 (cento e vinte e dois mil e novecentos reais); que com essa negociação houve ingresso de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos cofres municipais, mas não foi encontrada cópia do cheque e tampouco da documentação pertinente, de modo que RODERJAN foi denunciado criminalmente, mas ainda assim desviou a caixa da movimentação do período de 11.09 a 23.09.2009, conforme fls. 462/469 do Inquérito Civil; que RODERJAN admitiu que o equipamento adquirido não prestava, mas omitiu que a negociação foi concomitante e apenas a entrega da pá-carregadeira foi adiada até ser montada a documentação; que os funcionários do município tomaram conhecimento de que estavam fazendo negócio casado; que há declaração de Manoel Marquito, no sentido de que o auto de avaliação foi assinado antes mesmo da chegada da máquina no Município, em setembro de 2009; que para justificar a aquisição, RODERJAN mandou montar a Tomada de Preços nº 01/2009 e, como ANTONIO não poderia aparecer no negócio, figurou a empresa J. SÉRGIO PEREIRA AUTOPEÇAS – ME; que o edital foi também publicado uma única vez, em 24.04.2009, no Jornal Folha de Andirá, de restritíssima tiragem; que o patrimônio do Município foi dilapidado, pois a máquina entregue era de série mais antiga e inferior, montada com sucatas de outras máquinas; que a empresa J. SÉRGIO agiu como “testa de ferro” de ANTONIO, pois só adquiriu a máquina em 10.09.2009 e, cinco dias depois a despesa foi empenhada e paga, e foi por isso que o cheque ficou de maio a setembro no cofre; que RODERJAN ocultou os documentos e o próprio equipamento para que não fossem verificados pelo Ministério Público e pelos Vereadores, mas, com o seu afastamento do cargo, foi possível localizar a máquina, que havia sido levada em 2010 para a empresa AGILIZA; e que além disso, em 13.03.2012 RODERJAN realizou o PREGÃO Presencial nº 03/2012, para realizar a reforma da máquina, e apenas a AGILIZA (que hospedou a máquina desde março de 2011) compareceu e se sagrou vencedora, sendo que o preço da reforma foi de R$ 33.401,00 (mov. 1.1 a 1.4). Instruiu a inicial com cópia do Inquérito Civil (mov. 1.4 a 1.70).O juízo singular, com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, determinou o afastamento de RODERJAN do cargo de Prefeito Municipal, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de 180 dias (mov. 1.71 – fls. 14/15 e 1.72 – fls. 01/04), e então este se manifestou, requerendo a suspensão da liminar, tendo o pleito sido deferido pelo Exmo. Sr. Presidente deste Sodalício (mov. 1.72 – fls. 14/26).TONINHO TERRAPLANAGENS LTDA. apresentou contestação e documentos (mov. 1.72 – fls. 37/46), alegando que não agiu de má-fé; que sua proposta foi a mais vantajosa; que a aquisição respeitou os ditames da legislação administrativa e os princípios administrativo-constitucionais; que a máquina foi comprada no estado em que se encontrava e necessitou de reforma profunda e custosa, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que a contratação se deu em decorrência da premente necessidade do Município; que conforme edital, houve chamamento de todos que tivessem interesse, respeitando-se, obviamente, a ordem de classificação; que inexiste possibilidade interpretativa de direcionamento do certame; e que não deu causa a prejuízo.Certificado que o Sr. JOÃO DONIZETE MACHADO não havia sido notificado (mov. 9.1), requereu o MINISTÉRIO PÚBLICO consulta pelo Sistema INFOJUD e ofício ao Cartório Eleitoral local, bem como notificação de J SÉRGIO PEREIRA AUTOPEÇAS-ME) (mov. 12.1), a qual ocorreu somente em 26.09.2016 (mov. 63.1). Já aquela foi realizada por edital, consoante se retira do documento encartado no mov. 73.1.RODERJAN e WELLINGTON apresentaram DEFESA PRELIMINAR (mov. 75.1), alegando que inexiste previsão legal de pagamento de indenização por danos morais coletivo no âmbito da ação de improbidade administrativa, conforme art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92; que o pleito deve ser extinto sem julgamento de mérito, por ausência de previsão legal; que há ilegitimidade ativa, vez que os danos morais estão ligados a direitos personalíssimos eventualmente sofridos por terceiros; que estão ausentes indícios mínimos de conduta dolosa, tornando-se obrigatória a rejeição da ação; que as condutas praticadas se deram com base em legislação municipal por meio da qual se autorizou a venda do trator pelo Município, além de pareceres e orientações dos órgãos e setores competentes e, sobretudo, com aval do Jurídico, atestando a legalidade dos procedimentos em todas as suas etapas; que restou demonstrada a absoluta ausência de dolo ou má-fé; e que não foi encontrado qualquer indício mínimo que demonstrasse que deveriam ter suspeitado das aprovações dos órgãos técnicos e jurídicos, ou mesmo de que tenham tomado conhecimento e anuído com eventual fraude.Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu o recebimento da inicial, com a citação dos requeridos, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92 (mov. 81.1) e, apresentada defesa prévia por negativa geral por JOÃO DONIZETE (mov. 87.1), através de sua curadora especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO reiterou o pedido (mov. 90.1).Recebida a inicial (mov. 93.1), RODERJAN opôs embargos declaratórios (mov. 100.1); foi certificado o decurso de prazo para ABEL (mov. 109) e JOSÉ SÉRGIO (mov. 110); o MP apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (mov. 113.1); e então o MM. Juiz acolheu os embargos, mas tão somente para fundamentar o veredicto invectivado, mantendo o afastamento das preliminares suscitadas (mov. 116.1).JOSÉ SÉRGIO PEREIRA foi citado pessoalmente (mov. 122.1) e JOÃO DONIZETE MACHADO DE ALBUQUERQUE por edital (mov. 133.1), tendo apresentado contestação por sua curadora especial, novamente por negativa geral, defendendo a legalidade dos atos praticados no multicitado evento de compra e venda (mov. 144.1).Em 11.11.2021 o juízo de primeiro grau determinou que fosse intimado o Ministério Público com urgência para se manifestar a respeito da possível ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, nos termos do § 8º, do art. 23, da Lei nº 14.230/2021 (mov. 235.1). O agente ministerial apontou que o instituto possui natureza exclusivamente processual e deve seguir o princípio do tempus regit actum, conforme art. 14, do CPC, contando-se os prazos previstos no novo art. 23, § 4º da LIA em sua inteireza, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, de sorte que a demanda deveria prosseguir (mov. 238.1).Na sequência, foi proferida a indigitada sentença, que merece ser integralmente reformada, conforme adiante se vê.Ora, consoante se retira de todo o exposto, cinge-se a controvérsia em delimitar o alcance das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 em relação à antiga Lei de Improbidade Administrativa, de nº 8.429/92, mais especificamente em relação ao instituto da prescrição intercorrente, a fim de apurar sua incidência em relação a processos que já se encontravam em curso quando de sua publicação.Com efeito. Na mesma ordem de ideias da douta Procuradoria-Geral de Justiça, não se pode negar que, com o julgamento do Leading Case ARE n° 843.989, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.08.2022, restou julgado o mérito do Tema 1.199 e foram fixadas teses - em sede de repercussão geral – que por sua natureza, espancam o debate. É que, ao tratar da irretroatividade dos novos regimes prescricionais, o STF entendeu que “[...]. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Em outras palavras, o que se tem é que no caso em tela não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva de imposição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não transcorreu o lapso temporal de 04 (quatro) anos exigido por lei, já que o início da contagem se deu em 26.10.2021, dia seguinte à publicação e, por conseguinte, data da entrada em vigor da indigitada lei.Com isso, na forma do Tema 1.199, foi dada pelo STF solução de irretroatividade às disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial em relação à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, de modo que a nova previsão legal acerca do instituto da prescrição intercorrente, contida no art. 23, § 5º, da LIA, só pode incidir a partir da data da entrada em vigor da concitada lei. Veja-se que não integra este cômputo o lapso de tempo transcorrido antes da publicação, até porque sequer havia a previsão legal, e tal se dá em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal, até porque a incidência de um prazo prescricional retroativo equivaleria a violar o direito constitucional de acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.De qualquer sorte, já era consabido que, tal qual sinalizou o apelante, em se considerando a estrutura do direito intertemporal, a retroatividade das leis era e continua sendo a exceção, já que a regra é, por natureza, a irretroatividade, no sentido de que se aplica a legislação em vigor à época em que os atos foram praticados, conforme princípio do tempus regit actum.Em verdade, consoante prescrevem os arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º, da LINDB, as alterações promovidas pela legislação superveniente não podem prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e, nessa linha de raciocínio, deve-se ver ainda que sequer há previsão nesse sentido na própria Lei nº 14.230/2021, que não traz em seu texto qualquer disposição expressa acerca da retroatividade das alterações por ela trazidas.Assim é que se compreende que ao se alterar uma norma cível, a nova redação não poderá ser aplicada aos casos já ocorridos, mas sim aos que vierem a ocorrer após a entrada em vigor da nova norma. E tal se dá apesar do possível benefício ao réu, pois aqui não se está a tratar da esfera penal, de modo que os fatos anteriores devem permanecer regidos pela Lei nº 8.429/1992, em sua redação original.Por fim, a despeito do caráter eminentemente processual da lei, devem mesmo ser afastadas as regras que reduziram os prazos pela metade e implementaram a prescrição intercorrente aos processos em curso, sob pena de franca violação aos princípios do devido processo legal, da boa-fé, da proporcionalidade, da eficiência e da própria probidade administrativa.Logo é que deve ser reformada a r. sentença, afastando-se a aplicação retroativa da regra da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento do feito, tal como solicitado pelo apelante no mov. 238.1. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a r. sentença e determinar a imediata baixa dos autos, para regular processamento do feito.
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