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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO ENZO FRAGASSI contra a decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida em sede de Ação de Busca e Apreensão nº. 0015069-92.2022.8.16.0030, que deferiu a liminar, determinando a expedição do competente mandado, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, do veículo alienado fiduciariamente. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:“(...) Verifica-se a comprovação da mora da demandada pelo envio de notificação válida ao endereço indicado quando da celebração do contrato (seq. 1.6). Quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço informado no instrumento, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...). Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado válida a notificação enviada ao endereço registrado no respectivo contrato para fins do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, ainda que a parte contratante tenha se mudado e o AR tenha retornado com esta informação (...). Diante da comprovação da mora, bem como a regularidade da documentação apresentada, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911/69, do veículo alienado fiduciariamente: 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo o qual deverá ser depositado em confiança do representante legal da autora, ou de quem este indicar. Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido (...)”.2. Nas razões recursais de mov. 1.1 – TJ, afirma o agravante que não houve notificação válida, considerando que o A.R. retornou com assinatura de uma terceira pessoa. Impossibilitando assim a constrição do veículo.Ademais, alega cobrança abusiva de capitalização diária sem prévia taxa contratual. Razão pela qual a mora estaria afastada.Por fim, requer reforma da decisão atacada para que seja revogada a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como seja ordenada a devolução do automóvel, com a consequente baixa da restrição Renajud, sob pena de multa diária3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido no mov. 9.1-TJ. 4. Contrarrazões apresentadas no mov. 12.1-TJ. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, com esteio no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Aduz o agravante em suas razões recursais que a notificação extrajudicial foi recebida por terceiros, circunstância que não caracteriza a mora. Afirma a ausência de pressuposto necessário para o deferimento da busca e apreensão. Sem razão, contudo. Sobre o tema, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 o proprietário fiduciário ou o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do referido diploma normativo. Veja-se: “Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. ”
Conforme preceitua o artigo 2º, §2º, do referido Decreto-Lei “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada no endereço da agravante fornecido no contrato, retornando assinado. Veja-se:
Assim, restou demonstrada a comprovação da mora nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Isto porque, é responsabilidade do agravante manter o seu endereço atualizado, comunicando o credor acerca de eventuais mudanças.
No caso, como visto, a notificação extrajudicial assinada se mostra suficiente para comprovação da mora. Confira-se precedente do STJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREEENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA- FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. DEVER DE DILIGÊNCIA DO DEVEDOR. BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1600283-2 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 17.08.2017) .(TJ-PR - AI: 16002832 PR 1600283-2 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 17/08/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2110 13/09/2017). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “ENTREGA INTERNA NÃO AUTORIZADA”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES. - Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, cujo recebimento restou frustrado ante a informação “entrega interna não autorizada” - Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008286-79.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.12.2018) (TJ-PR - APL: 00082867920188160174 PR 0008286-79.2018.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018) No que tange aos juros remuneratórios, estes nada mais são do que uma forma de remunerar o capital oferecido ao devedor, compensando-se o credor pela privação do seu uso, bem como do risco de não o receber de volta.
Nesta senda, a lei não exige a fixação do percentual de 12% ao ano, sendo que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado segundo o qual a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) é inaplicável quanto à taxa de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A propósito, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dada a ausência de parâmetro legal para se verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada, a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie constitui-se critério objetivo apto a indicar qualquer arbitrariedade.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1473053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019). No caso em apreço, restou comprovado que, à época da contratação, ou seja, outubro de 2021, a taxa média de juros de mercado para a operação da espécie era de 21,49% ao ano, sendo que a taxa de juros efetivamente contratada foi de 22,38% a.a (mov. 1.5), isto é, não ultrapassou o dobro do valor da média de mercado.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.3. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1584971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). Da mesma forma, tem-se entendimento desta Câmara: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURADA. PERCENTUAL QUE SUPEROU O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. É DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO, NOS MOLDES DA SÚMULA 43 DO STJ.RECURSO DO MIGUEL AUGUSTO MARON CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0013330-18.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES APLICADOS QUE SUPERAM EM MAIS DE TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.639.320/SP. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0006329-33.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO ABUSIVA A TAXA DE JUROS CONTRATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VALORES COBRADOS EM EXCESSO QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, CONFORME RESTOU ESTIPULADO EM SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0048667-56.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.05.2021) 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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