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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 14.1 da ação ordinária de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais nº 0002580-36.2022.8.16.0058, proposta pelo agravante em face do agravado, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo recorrente, determinando sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado:“1. A parte autora, intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, não respondeu de maneira satisfatória. Isso porque deixou de juntar certidão do Detran, certidão do Cartório de Registro de Imóveis, e extratos bancários dos últimos três meses. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita. A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. (...) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Dessa maneira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza. Sendo assim, int.-se a parte autora para preparo de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. (...)” Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso “para o fim de reformar a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, determinando que o agravado apresente todos os documentos bancários necessários para prova de que a agravante realizou referido contrato de empréstimo bem como provar se foi o mesmo quem recebeu referidos valores”. Para tanto, alega-se que: a) se trata de pessoa idosa e possui descontos em sua única fonte de renda, sendo que o magistrado somente poderia inferir o benefício “quando absolutamente seguro e fundamentando que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais”, o que não é o caso dos autos; b) o direito à assistência judiciária gratuita está garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, em observância ao devido processo legal;c) aufere benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, “deixando claro que esta possui pleno direito aos benefícios da justiça gratuita”;d) não há qualquer indício de boa situação financeira e o fato de estar representado por advogado particular não indica condições de arcar com o pagamento das custas, sendo que seu procurador atua pro bono e somente receberá se houve êxito na demanda. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e o agravado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:De início, necessário limitar o exame do recurso à pretensão de concessão da assistência judiciária gratuita, eis que a decisão agravada nada decidiu sobre a apresentação de “todos os documentos bancários necessários para prova de que a agravante realizou referido contrato de empréstimo bem como provar se foi o mesmo quem recebeu referidos valores”, além de inexistir fundamento no arrazoado recursal para formular tal pedido exibitório. Limitada a análise à pretensão de concessão da assistência judiciária gratuita, o recurso merece provimento.Em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Novo CPC não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite, por exemplo, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Também, a mesma Corte Superior já teve oportunidade de decidir que: “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).No caso, fazem prova da condição de hipossuficiência do agravante a consulta de empréstimo consignado de mov. 1.5 e o extrato para imposto de renda emitido pela Previdência Social, de mov. 1.6, ambos juntados com a petição inicial, eis que consta naquele o “valor de MR” de R$ 1.212,00 e neste, como total de rendimentos anuais no exercício de 2022, o valor de R$ 16.431,25, além de décimo terceiro salário de R$ 1.375,00, valores que se enquadram dentro da faixa de isenção do imposto de renda, sendo assim compatível com a alegada hipossuficiência financeira.Portanto, da análise dos documentos se vê que a parte recorrente satisfaz a exigência legal, não estando em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, pois percebe renda mensal bruta aproximada de R$ 1.370,00 valor que se enquadra dentro da faixa de isenção do imposto de renda, sendo assim compatível com a alegada insuficiência econômica.Ademais, inexiste no processo indício ou referência que o recorrente tenha outro rendimento além do benefício previdenciário que recebe. Logo, os elementos contidos em sede recursal demonstram que o agravante tem direito à gratuidade da justiça.Por fim, esclareço que o deferimento do benefício em nada impede ou prejudica a parte adversa de impugná-lo nos termos do art. 100 do CPC/15, estando o beneficiário sujeito ao pagamento de multa caso tenha afirmado falsamente sua condição de pobreza (art. 100, parágrafo único, do CPC/15) ou omitido outro rendimento que eventualmente perceba. Desse modo, voto em conhecer e dar provimento ao recurso com o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.
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