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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Antonina (mov. 274.1) nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001879-67.2015.8.16.0043 na qual o Juízo rechaçou pedido de nova avaliação do bem penhorado ao argumento de que não demonstrada qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 873 do CPC. Em suas razões, o agravante discorre, preliminarmente, sobre o cabimento do agravo de instrumento na medida em que interposto em processo de execução. Narra que requereu nova avaliação do bem imóvel penhorado sob a matrícula nº 7.703, sob o fundamento do decurso significativo de tempo desde a última avaliação, homologada pelo Juízo em 20/11/2019.Aduz que ao contrário do entendimento manifesto pelo magistrado, o simples lapso temporal balizaria a medida, até porquanto respaldada em entendimento da Corte Superior.Indica que já houve duas tentativas de alienação do bem em hasta pública, ambas infrutíferas, o que compreende ser resultado de superestimação do valor atribuído ao imóvel no importe de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Indica que em contato com o leiloeiro, ter-lhe-ia sido informado que o valor estava em desacordo com os praticados no mercado, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão interlocutória admitindo nova avaliação do bem. Não houve pedido de efeito suspensivo.Determinado o regular processamento do agravo (mov. 16.1) sobreveio aos autos notícia do falecimento do procurador da parte agravada (mov. 22.1) razão pela qual determinada a intimação pessoal dos agravados para nomeação de novo patrono (mov. 27.1).O comando foi atendido no mov. 36.1 ocasião em que nomeado novo representante legal com a juntada da respectiva procuração (mov. 36.2) e requerida reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões.Por meio do despacho de mov. 43.1 e visando a preservação do contraditório, deferi o pedido.Apresentadas as contrarrazões em prol da manutenção da decisão (mov. 46.1) voltarem-me conclusos.Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Trata-se de agravo interposto contra decisão (mov. 274.1) que indeferiu pedido de nova avaliação do bem ao argumento de que inexistentes elementos capazes de lastrear a medida solicitada pela parte exequente.Com razão a insurgência.Em fato, assim dispõe o art. 873 do CPC, dispositivo de regência quanto à possibilidade de nova avaliação de bens penhorados: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se já consolidada no sentido de que longo interstício temporal, mormente quando acompanhada de indícios de disparidade do valor atribuído ao bem, é suficiente à admissão da medida requerida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.).3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022.)No caso concreto a avaliação praticada remonta à decisão de mov. 119.1 prolatada em 20/11/2019, há praticamente quatro anos, portanto, da data corrente, ao mesmo tempo e em acréscimo, o insucesso da hasta pública (sequência 256) com base no valor então homologado no importe de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) recomenda seja o bem objeto de avaliação independente apta a indicar o real valor de mercado do imóvel.Nessas circunstâncias, tenho pelo provimento do recurso para o fim de admitir nova avaliação do bem a ser confeccionada por perito a ser designado pelo Juízo com vistas à obtenção do atual valor de mercado do imóvel objeto do agravo (matrícula nº 7.703).Essa é a proposta de voto.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a realização de nova avaliação do imóvel objeto do agravo por perito a ser designado pelo Juízo. Essa é a proposta de voto.
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