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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BERTILLO MORSCH contra decisão do movimento nº. 227.1, em fase de cumprimento de sentença, dos autos 1300-14.2014.8.16.0154, pela qual o MM Juiz a quo deixou de reconhecer a preclusão consumativa em relação ao pedido de impenhorabilidade apresentado pela parte agravadaAssim foi fundamentada a decisão: “3. Com relação à exceção de pré-executividade, é necessário ressaltar que se trata de um instituto jurídico que não possui previsão legislativa no Brasil, tendo se consolidado como meio de arguição, a qualquer tempo, de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo em sede de execução. A esse respeito, o doutrinador Humberto Theodoro Junior leciona sobre a exceção de préexecutividade, ensinando que “quando, porém, depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição de nulidade” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, p. 282). Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade é cabível para a arguição, a qualquer tempo, de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, e que prescindam de dilação probatória. Pois bem, da análise dos autos denota-se ao mov. 133.1 o executado já havia arguido a impenhorabilidade do imóvel, alegando se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, deixando de arguir, no entanto, que o imóvel se tratava de bem de família. Analisado o pedido, o Juízo afastou a arguição de impenhorabilidade, ante a inexistência de prova de que o imóvel se tratava de pequena propriedade rural trabalhada pela família (mov. 176.1). Pois bem, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 803.639/SP).No entanto, considerando que a decisão de mov. 133.1 analisou somente a alegação de impenhorabilidade atrelada à pequena propriedade rural, não há que se falar em preclusão consumativa quanto a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Sendo assim, a despeito das alegações do exequente, rejeito as preliminares de preclusão e de coisa julgada arguidas em sua impugnação (mov. 223.1). 4. Não obstante, previamente à análise do mérito do pedido, intime-se o executado para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, certidão negativa da existência de outros imóveis em seu nome, e demais documentos que comprovem sua moradia no local, no prazo de 10 (dez) dias.” Inconformado com a decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que: a) a parte executada já havia apresentado petição de impenhorabilidade sobre o mesmo imóvel e houve decisão desfavorável, reconhecendo a condição de penhorabilidade do imóvel; b) mesmo a parte executada tendo inequívoca ciência da decisão, quedou-se inerte e a decisão passou a surtir seus efeitos, transitando em julgado; c) o fato de o tema ser de ordem pública não significa que possa ser ventilado infinitamente; d) e o executado, busca rediscutir MATÉRIA já decidida anteriormente, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico; e) não pode o executado novamente vir aos autos, em exceção de pré-executividade, suscitar mais uma vez a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; f) de todo modo, o bem é penhorável, pois mesmo que o agravado demonstre os documentos requeridos pelo juízo de piso, a decisão merece ser reformada, visto que há expressa previsão legal remetendo a exceção da impenhorabilidade quando o crédito tem natureza alimentícia.Requereu a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requereu: a) a declaração de preclusão do pedido de impenhorabilidade; b) o reconhecimento do óbice na hipótese legal de exceção a impenhorabilidade (art. 3º, III, da lei nº 8.009/90), pela natureza do crédito perseguido (pensão alimentícia).Em mov. 11.1 não houve a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Intimado, o agravado, em mov. 17.1, apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalAo verificar os fundamentos e os pedidos constantes no recurso interposto, entendo que o agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido. Isto porque, no que tange ao seguinte pedido: “requer seja a decisão reformada para que seja julgado improcedente o pedido da parte executada, sendo reconhecida a condição de penhorabilidade do imóvel em questão” (fl. 16), não há como conhecer o recurso, posto que, quanto a discussão a respeito da impenhorabilidade do bem, a decisão agravada nada mencionou, uma vez que determinou apenas a juntada de documentos que comprovem a condição alegada.Sendo assim, não há como a este Juízo ad quem se posicionar acerca de matéria não analisada e julgada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição.Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A DILAÇÃO DO PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0047288-54.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 10.08.2022 – destaquei) Portanto, o presente voto debruçar-se-á tão somente quanto a questão decidida pelo Juízo a quo, quer seja, no que se refere a rejeição da preliminar acerca da preclusão consumativa quanto a alegação de impenhorabilidade do bem de família.Isto posto, conheço parcialmente do recurso. II.II – MéritoCinge-se a controvérsia acerca da decisão agravada, mov. 227.1 dos autos de origem, que rejeitou a preliminar de preclusão consumativa quanto a alegação de impenhorabilidade do bem de família arguida pelo exequente, ora agravante.Pois bem, em análise a decisão agravada, bem como às razões e contrarrazões apresentadas, entendo que o recurso interposto não merece provimento, devendo a decisão ser mantida in totum.Das razões recursais, constato que o agravante enuncia a existência de preclusão consumativa quanto a questão de penhorabilidade do bem imóvel, sob a justificativa de que em momento anterior, quer seja, mov. 176.1, o Juízo a quo já havia indeferido a arguição quanto a impenhorabilidade do bem formulada pelo executado, ora agravado. Assim foi fundamentada a decisão: “(...) Com efeito, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar. Assim, ao executado cabe demonstrar que a propriedade rural está dentro de quatro módulos fiscais, bem como é utilizada para a subsistência do executado e sua família. Compulsando os autos, não se encontra comprovação de que é cultivada pela família, isto é, utilizada para sua subsistência, portanto, ausente documentação comprobatória das alegações, o imóvel torna-se penhorável para satisfazer o débito perseguido nesses autos. Ainda, caso fosse a situação de se declarar a impenhorabilidade, o fato do cumprimento de sentença dizer respeito ao pagamento de pensão mensal por morte aos dependentes econômicos da vítima, é situação que afasta a arguição de impenhorabilidade aventada.(...)Ante o exposto, pela não comprovação de que trata-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, bem como em razão da natureza do crédito perseguido nesses autos, INDEFIRO o pedido de movs. 150 e 158.1. Mantenho a penhora de mov. 133.1.” (destaquei) Naquele momento, portanto, é possível verificar que em momento algum o Juízo a quo decidiu quanto a arguição de impenhorabilidade sob o prisma de ser bem de família.Assim, em que pese as arguições expostas pelo agravante, entendo que não houve a preclusão consumativa da exceção de pré-executividade em razão de o imóvel se tratar de bem de família. Isto porque o contexto fático processual do caso em voga não se enquadra ao entendimento oriundo do AgInt no AREsp 803.639/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu que “apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão consumativa”. Ora, no caso em questão, a preclusão consumativa a respeito da matéria não ocorreu pelo simples fato de que em momento algum a parte executada, ora agravada, havia arguido a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, de modo que, consequentemente, o Juízo a quo tampouco havia decidido a respeito da alegação supracitada.Desta feita, ainda que em oportunidade anterior o executado tenha alegado a impenhorabilidade do bem, verifico que a justificativa utilizada para fundamentar o àquele pedido era outra.Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. 2. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REGULADA PELA LEI Nº 8.009/1990. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, “A”) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DE SUA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É CONTÍGUO AOS DEMAIS IMÓVEIS INDICADOS PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...)(TJPR - 16ª C. Cível - 0012875-20.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.09.2019 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ORIUNDA DE CHEQUES. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. TESE AFASTADA. NULIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA. JUÍZO QUE JÁ DETERMINOU QUE UM NOVO LAUDO FOSSE ELABORADO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. TEMA JÁ DECIDIDO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO VERIFICADA. TODAVIA, INSURGÊNCIA AGORA DE IMPENHORABILIDADE TAMBÉM POR SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. TEMA NÃO DECIDIDO ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE IMEDIATA POR ESSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0067654-51.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.07.2022 – destaquei) Portanto, constatada que, embora ambas arguidas em sede de exceção de pré-executividade, a impenhorabilidade por bem de família e por pequena propriedade rural são teses diferentes, a decisão agravada deve ser mantida.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de mov. 227.1 dos autos de origem.
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