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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c Reparação por dano material, moral e tutela antecipada, nº 0000787-20.2022.8.16.0169, oriundos da Comarca de Tibagi, que deferiu o pedido liminar pleiteado pelo ora agravado (mov. 16.1 – processo originário), a saber: (...)PRESENTES A FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA PELAPRESTAÇAO JURISDICIONAL DEFINITIVA, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO A LIMINAR nos seguintes termos: a) determinar que o(a) requerido(a) se abstenha de proceder novos descontos a título de “aos empréstimos consignados/cartão”, discutidos neste feito, da conta corrente do requerente, até o julgamento final da lide, bem como se abstenha de incluir o nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, pela mesma dívida, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. (...) Nas razões recursais, BANCO BMG S.A sustenta, em síntese, que: a) o agravado firmou o contrato tão somente de Cartão de Crédito, e não de empréstimo; b) o contrato firmado foi redigido de maneira simples, clara e de fácil compreensão; c) acima da assinatura da parte há discriminado que a pessoa está confirmando a contratação do cartão de crédito consignado, havendo, inclusive, imagem de um cartão; d) restou comprovada a legalidade da contratação, bem como o agravado realizou saque autorizado no valor de R$ 2.150,80 (dois mil, cento e cinquenta reais e oitenta centavos), em 11/09/2018 o qual foi disponibilizado neste mesmo ano através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 0969, na conta 4212-9; e) evidente que o agravado utilizou o cartão de crédito contratado, visto vários saques autorizados realizados; f) não houve nenhuma irregularidade por sua parte, apenas seguindo os ditames da lei e da contratação, sem a intenção de enganar o agravado/contratante; g) os descontos que a parte Autora vem sofrendo são referentes à parcela no valor do pagamento mínimo dos débitos contraídos junto ao cartão, e cessarão somente com a quitação do débito; h) Não há, nessa modalidade de negócio, como o banco determinar um número fixo de parcelas, tampouco um valor fixo de parcela, haja vista a incidência de encargos moratórios mensais sobre os valores impagos; i) o agravado possui saldo devedor no cartão, restando impossível seu cancelamento; j) não estão presentes os requisitos de perigo de dano e probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência; k) as meras alegações trazidas pela parte autora, desvinculadas de qualquer comprovação, não são suficientes para a concessão da tutela de urgência; l) as cláusulas contratuais merecem ser preservadas, visto estar o contrato totalmente de acordo com a legislação vigente; m) o demandante autorizou expressamente o desconto em folha, sendo este contratado e dentro das normas que regulam a espécie, necessário que se faça valer o pactuado; n) a pretensão de exclusão do desconto em folha demonstra a ausência de boa-fé do Requerente no adimplemento de suas obrigações; o) o prazo concedido pelo juízo a quo para cumprimento da liminar é extremamente exíguo, de maneira que é inviável o cumprimento da tutela antecipada deferida, vedando o desconto, a partir da parcela subsequente a sua intimação, uma vez que, conforme a própria Instrução Normativa do INSS, a consignação encaminhada nesta data somente será processada no mês seguinte; p) a multa fixada é arbitrária e ensejadora de possível enriquecimento ilícito, do Autor as custas do Banco recorrente; e q) os descontos realizados no benefício da parte Autora ocorrem de forma mensal, razão pela qual uma eventual imputação de multa diária se torna desproporcional a obrigação principal. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob fundamento de lesão grave e de difícil reparação, de modo que o banco poderá ser compelido a pagar multa elevadíssima pelo descumprimento da ordem judicial, que sequer fixou qualquer prazo razoável para seu atendimento. Requer a concessão do efeito suspensivo, para afastar a aplicação da multa diária, em razão de ser pena excessivamente onerosa. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento impugnado, para o fim reconhecer como legal os descontos realizados em decorrência da contratação ora questionada, devendo ser afastada a multa aplicada em caso de descumprimento à ordem judicial (mov. 1.1). Ante a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov.10.1). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).
É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia ao decisum que deferiu o pedido de tutela de urgência, destinado a determinar que o banco réu se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da demandante, sob pena de multa a ser fixada em momento futuro. Pois bem. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em breve resumo, tem-se que a parte autora alega, na exordial, que desconhece o contrato de nº 163371970400062022, pelo que são indevidos os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário correspondentes a ele, no valor de R$ 106,63, desde outubro de 2018. Citado, o réu apresentou contestação, explicando que a contratação discutida diz respeito a cartão de crédito com consignação em folha de pagamento e que, portanto, perfeitamente legal (mov. 25.1 – processo originário). A fim de corroborar tais afirmações, acostou o “Termo de Adesão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, comprovante de transferência eletrônica, gravações telefônicas e faturas do cartão de crédito (movs. 25.2 a 25.9 – processo originário). E, de fato, dos documentos acostados aos autos, em especial do referido termo de adesão, verifica-se que, pelo menos a priori, embora sustente desconhecer o contrato em questão, a parte autora pactuou com: a) a possibilidade de constituição de margem consignável de até 5% (cinco por cento) para os pagamentos mínimos mensais das faturas do cartão de crédito consignado; b) a emissão de cartão de crédito consignado; c) a possibilidade de saque a ser realizado através do cartão de crédito. Além disso, em análise não exauriente das ligações telefônicas juntadas aos autos (movs. 25.3 a 25.5), verifica-se que o autor concordou com a liberação dos valores, o que, prima facie, contradiz a afirmação de que não teria contratado ou de que haveria vício de consentimento. Destarte, em que pesem as alegações iniciais do recorrido, não havendo elementos que demonstrem a existência de conduta maliciosa por parte do banco, devem ser presumidos legais, ao menos por ora, os descontos efetuados. Por fim, consigne-se que, ao menos em um primeiro momento, não se evidencia qualquer prejuízo irreparável ao autor, posto que, caso julgada procedente a demanda, os supostos descontos serão a ela restituídos, se assim for o entendimento do magistrado sentenciante. Em caso semelhante, assim já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO PLEITEADA PELO AUTOR – INCONFORMISMO DESTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA JUNTADO AOS AUTOS. DESCONTOS DEVIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a agravada não logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não sendo possível dar efetividade ao pleito. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004706-73.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2021. Sem destaque no original) Portanto, não preenchidos os requisitos definidos no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser revogado o ato judicial recorrido. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, revogando a antecipação de tutela concedida.
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