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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que indeferiu o seu requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidasNos autos principais, de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada pela agravada, a MMª. Juíza decidiu requerimento, realização de audiência virtual:Indefiro o pedido de mov. 220.1. A audiência se dará na modalidade presencial, possibilitando a participação das partes e testemunhas de modo virtual, conforme autoriza o Decreto do e. TJ/PR nº Decreto 451/2021, caso devidamente justificado, o que não fora feito pela parte requerida. Assim, aguarde-se a realização do ato.Dessa decisão recorre a agravante dizendo que a MMª. Juíza contrariou, ao assim decidir, o Decreto Judiciário 451/2021.2.1. Conhecimento do recursoA decisão não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A falta de previsão expressa no referido artigo, no entanto, não quer dizer necessariamente inadmissibilidade da interposição do recurso contra determinada decisão. Mesmo decisões ali não enumeradas, desde que presente o requisito da urgência, do risco de um dano de difícil reparação, podem ser impugnadas por agravo de instrumento, segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça:3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regramento dos recursos repetitivos, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como ocorreu no presente caso. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1828375/MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0022398-6)E de onde a necessidade do exame desse específico requisito.A agravante nada menciona a respeito nas razões de recurso, e mesmo nenhuma razão existe para dizer que haverá risco de dano, sequer leve, aos seus interesses. As restrições impostas pela pandemia da COVID 19 não existem mais. Os advogados da agravante poderão participar livremente do ato processual. Bastará o seu deslocamento ao Fórum, aliás como sempre ocorreu em período pré-pandemia e deverá ocorrer no futuro, por ser a modalidade presencial a determinada por lei e a mais propícia para a produção da prova oral, sem riscos de comunicação entre as testemunhas ou entre elas e as partes durante a oitiva.Enfim, o recurso é inadmissível.
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