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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 8.1, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) jamais celebrou contrato junto ao agravado, bem como não utilizou serviço capaz de gerar a dívida levada a registro no órgão de proteção ao crédito; b) vem sendo prejudicada pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, pois, além do abalo ao crédito, está sofrendo profundo constrangimento social e moral em decorrência da impressão de “mau pagador”; c) a probabilidade do direito consubstancia-se no fato de que o agravado praticou conduta ilícita ao cobrar por débito inexistente; d) o ônus de apresentar documentação que legitime a cobrança pertence ao agravado; e) a concessão da medida liminar não trará quaisquer prejuízos ao processo ou às partes, pois caso haja modificação no quadro fático após a contestação, a tutela poderá ser cassada; f) o extrato do SCPC expõe apenas a data do vencimento da dívida, e não o dia da inclusão do débito no cadastro de inadimplentes; g) somente tomou conhecimento sobre a existência da negativação em 12.01.2022, quando recebeu uma resposta negativa de operação de crédito; h) o acúmulo de restrições implica na perda da credibilidade perante o mercado, com queda da pontuação de crédito e consequente privação de parcelamentos, financiamentos e empréstimos; i) a suspensão do registro questionado nos presentes autos auxilia no aumento do seu score; j) deve ser determinado que o agravado cancele a inscrição e se abstenha de cobrar o débito.Diante dessas razões, requereu o provimento do recurso para determinar a exclusão do seu nome do cadastro do SCPC.Em decisão liminar, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 9.1/TJ).Intimada para o exercício facultativo do contraditório, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 17.1/TJ, rebatendo as alegações do agravante e pugnando pela manutenção da decisão.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são legalmente exigíveis, conheço do recurso.Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Primeiramente, é de se notar que as inscrições do nome do agravante no SERASA realizadas pelo agravado foram disponibilizadas em janeiro de 2018 (mov. 1.15 – autos originários), com o ajuizamento da presente demanda apenas se dando em julho de 2022, passados quatro anos e meio.Ainda, consta do registro de débitos do agravante outras 2 inscrições (mov. 1.15 – autos originários), as quais não estão sendo discutidas judicialmente e, logicamente, abalam o crédito do agravante e diminuem seu score, de modo que não há perigo de dano no presente caso.Dessa forma, considerando o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não constato o alegado perigo de dano. Veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO REGISTRO. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010580-39.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.06.2021) – grifei.Como se não bastasse, o agravado apresentou contestação perante o juízo de primeiro grau, acostando o contrato de requerimento do cadastro de cartão da empresa Pernambucanas, devidamente assinado pelo agravante (mov. 21.2), assim como o contrato de cessão do crédito (mov. 21.6), juntamente com cópia dos documentos do agravante, o que afasta a probabilidade do direito neste momento.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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