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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO O paciente LUKA STARCEVIC é acusado pela prática de crime de homicídio doloso, ocorrido em 09.11.2019, tendo sido preso preventivamente no dia 21/07/2020. A douta Defesa Técnica, no mov. 382.1 pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, alegando a incompetência absoluta do juízo que a decretou. Em manifestação de mov. 385.1 o Ministério Público fundamentou a manutenção da prisão preventiva de Luka, que foi mantida pelo Magistrado no mov. 390.1. Diz a impetrante que a motivação que levou a decretação de sua preventiva já não subsiste, de forma que sua prisão preventiva excedeu seu prazo e deve ser relaxada. Discorre sobre a instituição da douta Defensoria Pública, o super encarceramento brasileiro e o estado de coisa inconstitucional do sistema penitenciário, o caso Alfredo López Álvarez vs. Honduras destacando a excepcionalidade da prisão cautelar. Relata a douta impetrante que a autoridade policial responsável pediu a decretação da prisão preventiva em desfavor de Luka (mov. 1.1 dos autos nº 0000559-20.2020.8.16.0006), sendo decretada e fundamentada pelo Juízo (mov. 15.1 dos autos nº 0000559-20.2020.8.16.0006) e cumprida na data de 27/07/2020 (mov. 76 do feito principal). No dia 27/07/2020, o acusado foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio e como se observa dos autos, o acusado permanece preso cautelarmente há mais de 1 (um) ano e (10) meses, sem que tenha dado causa para tanto. Ressalta mais, em que pese a denúncia em prejuízo ao acusado ter sido recebida, Luka ainda não foi pronunciado nos autos. Destaca, outrossim, que diferente do acusado Luka, vale ressaltar que outro acusado, Aron Arnou Brito Soares nesse mesmo processo, teve a sua prisão temporária revogada, mediante aplicação de medidas cautelares (Mov. 182.1 autos principais nº 0000220-61.2020.8.16.0006). Conclui estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, já que já está preso há mais de 1 ano e 10 meses, havendo flagrante excesso de prazo que deverá ser neutralizado por esta Corte. Requer: “a) A concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, e no mérito, a concessão da ordem, para cassar a prisão preventiva e que seja expedido o contra-mandado de prisão em nome de LUKA STARCEVIC e assim autorizando que o paciente responda aos demais atos processuais em liberdade;”. Não foi concedido o pedido liminar (mov. 11.1). Não foram prestadas informações (mov. 21.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça através de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. MILTON RIQUELME DE MACEDO, manifestou pela: “pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem pleiteada em favor de LUKA STARCEVIC” (mov. 27.1).
Como se sabe, o Habeas Corpus, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal, é uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção[1]. Nesse sentido, ele tem o escopo de resguardar a liberdade de ir, vir e ficar, e pode ser preventivo ou repressivo/liberatório. O pleito formulado neste writ não comporta acolhimento. A matéria posta neste writ diz respeito apenas e tão-somente ao alegado excesso de prazo da prisão do paciente, denunciado pela prática de homicídio qualificado. Pois bem. De pronto, não se identifica o alegado excesso para autorizar, de imediato, a soltura do paciente que se encontra preso preventivamente. O suposto crime imputado ao paciente pelo Ministério Público é grave, já que existe alegação de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de droga internacional, agravada pela suposta prática homicídio qualificado pelos demais denunciados. O processo é complexo, já que versa sobre homicídio qualificado, envolvendo tráfico internacional de drogas. Não há como “agilizar” a fase instrutória diante da complexidade do caso, sob pena de incorrer em eventual nulidade. As peculiaridades que o caso envolve não permitem o atropelamento do andamento do feito, ainda mais para benefício de parte supostamente envolvida em ilícito. O feito já conta com mais de 828 movimentos, inúmeros recursos, diligências, carta rogatória, carta precatória, ordem de extradição e incidentes processuais. De fato, como se sabe os prazos impostos para a realização dos atos processuais não são absolutos. Ao contrário, são suscetíveis de algum alargamento, sem que isso caracterize constrangimento ilegal. Afinal, esses prazos devem ser adequados não só à realidade atual, mas principalmente às peculiaridades de cada processo, a ponto de ser tolerável alguma demora na finalização da instrução. Neste diapasão, o que torna ilegal a manutenção da prisão é a demora injustificada na conclusão da instrução processual, ou na prolação da sentença. É a demora causada por ato negligente da autoridade judiciária, que não se identifica nos presentes autos, conforme se verificar do histórico fático-processual abaixo descrito verbis: O paciente foi preso preventivamente em 21/07/2020 pela suposta prática de crime de homicídio qualificado. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, e de outros réus, em 5 de agosto de 2020 (mov. 45.1, autos nº 0000220-61.2020.8.16.0006). A denúncia foi recebida em 13/08/2020 (mov. 59.1, autos nº 0000220-61.2020.8.16.0006). Foram juntados inúmeros expedientes, dentre eles, ofícios, certidão de antecedentes criminais, expedição de carta rogatória, informações, desde 17/08/2020 até 28/08/2020. Houve manifestação da Defesa Técnica do réu Aron Arnou Brito Soares, em 28/08/2020 (mov. 144.1). Houve mais diligências a partir de 31/08/2020. Em 09/09/2020 e 10/09/2020 foram juntados o laudo de perícia papiloscópica (mov. 156.1) e laudo de perícia criminal (exame em equipamento computacional portátil (mov. 159.1). Mais diligências e juntadas de peça a partir do dia 10/09/2020 (movs. 160 a 182). Em 18/09/2020 foi juntada decisão de outros autos deferindo: “(i) acesso a aparelho telefônico; (ii) o compartilhamento dos dados oportunamente extraídos com a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Paraná – AIPC, guardando o sigilo estrito e a compartimentação das informações obtidas; (iii) indefiro a quebra de sigilo bancário e bloqueio de valores em aplicação e em contas diversas” (mov. 183). Mais diligências e manifestações de 21/09/2020 a 27/10/2020 (movs. 187 a 249). Em 28/10/2020 foi indeferido o novo pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo acusado Hernandes Oliveira da Silva, e determinada diligências (mov. 250.1). Mais diligências e manifestações de 28/10/2020 a 03/12/2020 (movs. 280 a 307). Em 03/12/2020 foi deferido o pedido de autorização de viagem do acusado Aron Arnou Brito Soares para Juazeiro-BA, para permanência no endereço sito à Rua das Oliveiras, 21, Jardim Novo Encontro, entre os dias 15/12/2020 e 20/01/2021 (mov. 308.1). Mais diligências e manifestações de 03/12/2020 a 08/01/2021 (movs. 309 a 341). Foi juntado o laudo de exame de munição e confronto balístico em 08/01/2021 (mov. 342.1). Mais diligências e manifestações de 08/01/2021 a 02/03/2021 (movs. 343 a 389). Em 03/03/2021 foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva, formulado pelo acusado Luka Maric (mov. 390.1). Mais diligências e manifestações de 03/03/2021 a 19/08/2021 (movs. 391 a 488). Em 20/08/2021 foi apresentada resposta à acusação pelo réu ARON ARNOU BRITO SOARES (mov. 489.1). Mais diligências e manifestações de 25/08/2021 a 25/03/2022 (movs. 492 a 646). Em 28/03/2022 foi apresentada resposta à acusação pelo réu LUKA STARCEVIC (mov. 647.1). Em 06/04/2022 foi proferida decisão saneadora no feito (mov. 653.1). Mais diligências e manifestações de 07/04/2022 a 06/05/2022 (movs. 654 a 740). Foi juntado o laudo de perícia criminal de exame em equipamento computacional portátil, em 06/05/2022 (mov. 741). Mais diligências e manifestações de 07/05/2022 a 12/07/2022 (movs. 742 a 828). Em sendo assim, não há que se falar em demora injustificada hábil a configurar o alegado excesso de prazo, muito menos desídia da autoridade apontada como coatora na condução do feito, dada a complexidade do feito. Ainda, sequer existe ofensa à razoabilidade. Desta forma, apesar do paciente estar segregado há mais de 1 ano, 11 meses e 24 dias, não há como reconhecer na forma pretendida o alegado excesso de prazo a justificar a libertação do paciente. É uníssona a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal, em consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame de sua ocorrência (cf. RHC 101.402/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 14/11/2018). Como é sabido, “(...) 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso (...)” (STJ, 6.ª T., HC 374.633/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REISJÚNIOR, j. em 30/03/2017, DJe 10/04/2017). No mesmo sentido: “(...) 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, o ora paciente encontra-se preso preventivamente desde 2/12/2015. 4. Entretanto, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução, já tendo sido prolatada sentença de pronúncia. Ademais, o pequeno atraso para o seu término justifica-se pela complexidade do feito, em que respondem 4 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, bem como de se analisar recurso em sentido estrito interposto por corréus, com data prevista para julgamento em 15/5/2018, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal(...)” (HC 423.089/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) Inexiste, portanto, no caso dos autos, até o presente momento, constrangimento ilegal por injustificado excesso de prazo. Nesse sentido esta c. 1ª Câmara Criminal já decidiu verbis: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRESERVADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA APTA A ENSEJAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DO RECURSO DO CORRÉU JÁ DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0013639-98.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.03.2022) Registre-se, por derradeiro, que em outro Habeas Corpus nº 0013371-44.2022.8.16.0000 de outro réu Aron Arnou Brito Soares também já foi reconhecida a inexistência de excesso de prazo da segregação cautelar, cujo v. Acórdão foi assim ementado verbis: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONEXA A DELITO DE HOMICÍDIO PRATICADO PELOS CORRÉUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AO PACIENTE. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM AS TESTEMUNHAS DO INQUÉRITO POLICIAL POR QUALQUER MEIO (PESSOAL OU ELETRÔNICO), BEM COMO PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. NÃO CONCEDIDO. MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS E ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. VIAGEM PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO QUE JÁ VEM SENDO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO IDENTIFICADO. PROCESSO COMPLEXO, VERSANDO SOBRE HOMICÍDIO QUALIFICADO ENVOLVENDO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AS PECULIARIDADES QUE O CASO ENVOLVE NÃO PERMITEM O ATROPELAMENTO DO ANDAMENTO DO FEITO, AINDA MAIS PARA BENEFÍCIO DE PARTE SUPOSTAMENTE ENVOLVIDA EM ILÍCITO. O FEITO JÁ CONTA COM MAIS DE 637 MOVIMENTOS, INÚMEROS RECURSOS, DILIGÊNCIAS, ORDEM DE EXTRADIÇÃO E INCIDENTES PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0013371-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.04.2022) Destaque-se mais, o referido réu junto ao egrégio Superior Tribunal de Justiça também não obteve liminar favorável, conforme decisão proferia no Habeas Corpus nº 165177-PR, de relatoria do eminente Min. Ribeiro Dantas proferida me 23 de maio de 2022 verbis: “DECISÃOA concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.Assim, indefiro o pedido de liminar.Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Curitiba, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 23 de maio de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator”
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