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Acórdão
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Nos autos de Ação de Rescisão Contratual nº 0004758-33.2022.8.16.0033, a MMª. Juíza da Vara Cível de Pinhais, considerando a capitalização de juros contratual e a correção pelo índice IGP-M, deferiu a liminar determinando que a agravante se abstenha de incluir o nome dos agravados em cadastros restritivos de créditos, condicionando ao depósito integral das parcelas em Juízo (mov. 15.1 e 39.1).Dessa decisão agrava a recorrente, pleiteando que a liminar seja revogada. Para tanto, alega que há acordo judicial entre as partes onde foi pactuada a correção pelo IGP-M e forma de contagem dos juros. Afirma que houve violação à coisa julgada, que a sentença homologatória equivale a julgamento de mérito e defende ser impossível rever o índice de correção. Entende inaplicável a teoria de imprevisão e aduz que não houve caso fortuito ou força maior. Aduz que os requisitos para antecipação não restaram demonstrados e pediu antecipação de tutela.A formação do agravo foi deferida sem concessão de efeito suspensivo (mov. 14.1.1), o Juízo prestou as informações (mov. 17) e os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
Voto. Conheço do recurso.Trata-se de pretensão rescisória de contrato de compra e venda de terreno localizado na Rua Rogério Gomes, lote nº 7, quadra 6, do Loteamento Moradias Santa Clara, Pinhais, em 144 parcelas.Pois bem.Como se sabe, a tutela de urgência requer comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).Analisando-se os autos em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase processual, não vislumbro aparência de direito nas alegações da agravante.Consta que os adquirentes do loteamento em questão já ajuizaram a Ação Coletiva nº 0006822-02.2011.8.16.0033 e lá as partes, devidamente assistidas por advogados, realizaram em dezembro/2013 transação judicial na qual foi pactuado o IGP-M como índice de correção monetária e juros simples de 1% ao mês (itens 9 e 10; mov. 110).Esse acordo foi homologado judicialmente e transitou em julgado.Ocorre que a partir de 2020 o IGP-M aumentou excessivamente no período da pandemia COVID-19, como é notório e de fácil percepção ao analisar as tabelas públicas dos índices oficiais, de modo que deixou de ser índice apropriado para simples recomposição inflacionária. Observe-se:“Uma simples consulta ao site do Bacen (calculadora do cidadão) demonstra que no período de janeiro de 2020 a maio de 2021, o percentual acumulado do IGP-M/FGV foi de 40,860420%. (...) Nova consulta ao site do Bacen revela que de janeiro de 2020 a setembro de 2021, o percentual acumulado é de 42,839%. Significa dizer que o índice que deveria simplesmente recompor as perdas inflacionárias da moeda para lhe preservar o valor nominal, (...), oscilou de forma extraordinária e imprevisível, e muito acima dos demais índices, desvirtuando-se, excepcionalmente, da sua finalidade precípua. (...). Por outro lado, o IPCA acumulado no mesmo período (janeiro de 2020 a maio 2021) foi de 7,881250%. (...) Mais uma vez, a consulta ao site do Bacen indica que de janeiro de 2020 a setembro de 2021, o IPCA acumulado foi de 11,727%. (...).” (TJPR – AgInst 0037884-13.2021.8.16.0000 – 6ª CâmCív – Rel. Des. Lilian Romero – Julg.: 14/02/2022)Essa variação excessiva é fato superveniente extraordinário e não esperado que onera sobremaneira uma das partes, provocando desproporcional desequilíbrio contratual e configurando, em princípio, a teoria da imprevisão.Observe-se a jurisprudência da Corte sobre casos idênticos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR – (...) – ALEGADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EM RAZÃO DO AUMENTO DESPROPORCIONAL DO ÍNDICE IGPM – ACOLHIMENTO – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO (IGP-M) PELO IPCA, EM RAZÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E FATORES EXTRAORDINÁRIOS SUPERVENIENTES – EXCESSIVA VARIAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL NO PERÍODO DA PANDEMIA – INTELIGÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 0071221-90.2021.8.16.0000 – 6ª CâmCív – Rel. Des. Robson Marques Cury – DJ 13/06/2022)Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Ação revisional. (...). Pleito de substituição do IGP-M, índice pactuado, pelo IPCA. Acolhimento. Reajuste que se tornou excessivamente oneroso em razão de variação desproporcional do índice IGP-M. Teoria da imprevisibilidade. Cenário pandêmico que afetou os rendimentos da empresa autora. Possibilidade de reestabelecimento do equilíbrio contratual. (...). (TJPR – AgInst 0061596-32.2021.8.16.0000 – 17ª CâmCív – Rel. Des. Rogerio Ribas – DJ 05/05/2022)Portanto, afigura-se correta a decisão que deferiu a liminar, inclusive porque acautelou-se de condicioná-la ao depósito judicial das parcelas até o julgamento final, de modo a preservar a relação contratual e evitar danos à agravante.As alegações da agravante sobre coisa julgada, prevalência dos termos da transação e impossibilidade de revisão de acordo judicial não foram levadas a conhecimento do Juízo originário, tendo sido trazidas diretamente ao Tribunal para apreciação, o que não se revela possível, sob pena de supressão de grau:AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – INTEGRALIDADE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO VERSADAS NO INTERLOCUTÓRIO HOSTILIZADO – EVENTUAL ANÁLISE QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (...). “Não merece ser conhecido o recurso de agravo de instrumento na sua integralidade quando dos argumentos apresentados nas razões recursais nenhum foi apreciado na decisão recorrida, caracterizando-se a sua análise, nesta oportunidade, supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (TJPR – AgInst 0011675-12.2018.8.16.0000 – 6ª CâmCív – Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter – DJ 08/02/2019)E no STJ:TRIBUTÁRIO. (...). QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA ORIGEM NÃO PODEM SER APRECIADAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (...). 3. Questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas por esta Corte na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (STJ - RMS 8309/RJ – 2ª Turma – Rel. Min. Laurita Vaz – DJ 08/10/2001)Deve ser frisado, por fim, que o agravo é circunscrito objetivamente aos limites da decisão agravada, que neste caso sequer teve oportunidade de se manifestar sobre todos os temas aqui trazidos:“O agravo de instrumento deve ser decidido nos limites da decisão agravada. As questões não abordadas pela decisão, não podem ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (TJPR – ED 1359265-9/02 – 17ª CâmCív – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – DJ 07/06/2016)Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
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