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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 0041502-29.2022.8.16.0000, 1ª Vara Cível de Maringá/PR.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por Viva Fotos Maringá Comércio de Fotografias EIRELI, em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante (mov. 7.1/autos projudi).Alega o agravante, em síntese, que: i) como prova de suas alegações, juntou Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Baixo Faturamento, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), bem como o Balanço Patrimonial; ii) os documentos juntados demonstram a impossibilidade de o agravante arcar com as custas processuais, pois está com um saldo líquido negativo; iii) “Por conseguinte, sem assistência judiciária gratuita e integral, correrse-ia o risco de relegar a um segundo plano a efetividade da medida posta a exame pelo Poder Judiciário, ante a exigência de depósito prévio de toda e qualquer despesa processual.”.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de atribuir-lhe o efeito suspensivo (mov. 1.1/agravo de instrumento).A medida liminar não foi concedida (mov. 8.1/agravo de instrumento).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1/agravo de instrumento).É o relatório.
O recurso não ostenta provimento.Neste momento, como apontado pelo juízo de origem, verifica-se que a ação monitória busca a satisfação de um valor expressivo (R$ 330.848,96), somado ao fato de que a taxa judiciária e as custas de distribuição corresponderem ao total de R$ 324,37, ou seja, menos de 1% do valor da causa.Não houve um apontamento específico que conduza ao entendimento de que a empresa tenha a necessidade do benefício, conforme exige a Súmula 481 do STJ[1].Embora tenham sido anexados aos autos balancetes e declarações, estes, para o efeito desejado, deveriam passar pela observação de um perito. O panorama processual é parcial, ou seja, mostra que a empresa pode estar passando por dificuldades, mas com frisado acima, não há pedido de recuperação judicial ou outras medidas que impliquem em afirmar sua real condição dentro de um contexto mais amplo, no sentido de que pode ser momentânea tal dificuldade ou o encaminhamento para situação mais difícil. O fato é que para os efeitos pretendidos, a prova não basta, pelo contrário, mostra que se trata de empresa que gira grandes volumes financeiros.Por fim, frisa-se que o juízo a quo possibilitou que a gratuidade pode ser deferida aos demais atos processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade processual pleiteado.Portanto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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