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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por um dos herdeiros contra a r. decisão que, nos autos de inventário sob nº 0000253-76.2019.8.16.0106, determinou a suspensão do processo até que haja o trânsito em julgado da ação de redução de doação inoficiosa sob nº 0001169-42.2021.8.16.0106 (mov. 390.1), nos seguintes termos: “1. Defiro o pedido de suspensão do feito formulado à mov. 388.1, até que haja o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos sob nº 000 1169.42.2021 .8.16.0106. 2. Tão logo isso ocorra, junte-se cópia da referida sentença ao presente feito.Em suas razões recursais, o agravante alega que: a) o agravado foi nomeado inventariante dos bens deixados pelo falecido José Scheliga, tendo o feito já sido suspenso em razão da tramitação da ação de anulação sob nº 0000366-98.2017.8.16.0106, na qual se discutia a propriedade e validade da doação de grande parte dos imóveis pertencentes ao espólio; b) mesmo com o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação de anulação, o ora agravado ajuizou ação de redução de doação inoficiosa sob nº 0001169-42.2021.8.16.0106, a qual visa à rediscussão do que já fora decidido na ação de anulação, de modo que a suspensão do inventário não se mostra necessária; c) o presente inventário tramita desde o ano de 2019 e a suspensão do feito em razão do ajuizamento de outras demandas atrasa o julgamento do inventário. Por tais razões, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a decisão que determinou a suspensão do inventário. Ao final, pede o provimento do recurso para confirmar a tutela pretendida.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 12.1). Em face desta decisão, o agravante interpôs agravo interno (mov. 0041508-36.2022.8.16.0000 Ag 1), o qual não foi provido mediante decisão colegiada (mov. 20.1 daqueles autos). Devidamente intimado (mov. 15-TJ), o agravado deixou de apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.2. A Ação originária versa sobre o inventário dos bens deixados por José Sheliga e o juízo de origem entendeu por bem suspender o trâmite do inventário em razão de estar tramitando em paralelo ação de redução de doação inoficiosa sob nº 0001169-42.2021.8.16.0106. Por meio do presente recurso, o agravante pede para que seja reformada a referida decisão, sob a alegação de que a questão acerca da doação inoficiosa já ter sido decidida em outra demanda e estar, portanto, acobertada pela coisa julgada, bem como porque, caso julgada procedente a demanda de redução de doação inoficiosa, possível que a questão se resolva em sobrepartilha.Contudo, não obstante a fundamentação apresentada, razão não lhe assiste. Do exame da ação de redução de doação inoficiosa c/c indenização por danos materiais sob nº 0001169-42.2021.8.16.0106, observa-se que os pedidos iniciais compreendem a declaração de nulidade das doações realizadas pelo de cujus José Scheliga, bem como a indenização por danos materiais em razão da supostas exploração indevida dos herdeiros de bens que integram o patrimônio do espólio.Desse modo, a suspensão do processo de inventário se mostra adequada e correta, na medida em que o reconhecimento de eventual nulidade de doação realizada pelo falecido influenciará diretamente na conclusão deste inventário.Muito embora o agravante alegue que as questões levantadas na referida demanda já foram objeto de apreciação quando do julgamento da demanda de anulação de ato jurídico sob nº 0000366-98.2017.8.16.0106, tem-se que aqui nos autos de inventário descabe essa análise.Inclusive, verifica-se que o próprio agravante, quando citado para responder a ação sob nº 0001169-42.2021.8.16.0106, alegou em sua contestação (mov. 67.1) já ter havido coisa julgada da matéria, de modo que, portanto, cabe ao juízo competente para o julgamento de tal demanda apreciar se, de fato, a ação não deve ser julgada novamente.Para além disto, em consulta aos referidos autos de redução de doação inoficiosa, verifica-se que o juízo já deferiu tutela antecipada para paralisar todas as atividades realizadas pelos herdeiros em relação aos bens do espólio (autos n. 0001169- 42.2021.8.16.0106). Desse modo, tendo em vista que o trâmite da ação de redução de doação inoficiosa c/c indenização por danos materiais pode influenciar diretamente no julgamento deste inventário, cabível a manutenção da decisão que determinou o sobrestamento deste.Logo, pelas razões acima expostas, proponho conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de Instrumento.
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