Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.__________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CORACAO DE MAE LTDA, contra a decisão de mov. 92.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Consignação em Pagamento nº 0010519-83.2018.8.16.0001, que indeferiu pedido de realização de prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado da lide nos seguintes termos: (...)Instadas as partes, a requerente postulou a produção de prova pericial e documental (mov. 83.1), ao passo em que a requerida disse não ter interesse na produção de provas (mov. 84.1).Entendo ser desnecessária a produção de prova pericial, tal como requer a parte autora, vez que a aferição das taxas, tarifas e encargos praticados pela instituição financeira dispensa a intervenção de expert, sem prejuízo de que, em caso de acolhimento da tese da parte autora, o recálculo do valor devido possa ser remetido para posterior liquidação. Ademais, a juntada de documentos novos é permitida a qualquer tempo.É importante frisar que, invertido o ônus da prova, a requerida deixou de formular requerimento de produção de provas, deixando de se desincumbir de seu ônus.3. Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que a questão controvertida é matéria de direito, dispensando a produção de outras provas além das já constantes nos autos, na forma do art. 355, I do CPC.4. Assim, na forma do item 10 da decisão saneadora, contados e preparados, voltem conclusos oportunamente, de forma conjunta com a ação em apenso, para sentença. A parte agravante alega, em síntese: o rol do artigo 1.015 do CPC não é taxativo, tendo sua taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo em situações nas quais haja urgência decorrente da possível inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento da apelação;a decisão agravada que impede a realização de perícia é extremamente danosa e gerará a inutilidade do julgamento se proferido apenas em sede de Apelação;a produção de prova pericial é necessária para demonstrar se houve ou não capitalização de juros , se ela ocorreu na forma e periodicidade prevista no contrato, bem como se houve cobrança de juros superior à taxa média do BACEN;a perícia é uma prova que demanda conhecimento técnico específico advindo de um profissional contábil apto a garantir que o contrato observou a taxa de juros nele prevista ou ainda verificar se houve a cobrança de juros capitalizados e se esta capitalização observou a periodicidade prevista no contrato;constitui fragrante cerceamento de defesa o indeferimento e/ou julgamento antecipado da lide, caso não seja acolhido o presente pedido de produção de prova pericial;o deferimento de liminar para concessão de efeito suspensivo ao presente agravo é medida urgente, eis que o presente recurso não teria eficácia quando de seu provimento. Ao final, reitera os pedidos de concessão de efeito suspensivo, interpretação extensiva do rol taxativo do art. 1.015, do CPC. No mérito, postula pelo seu provimento.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II._________________FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece conhecimento, porquanto inexiste previsão legal de interposição de recurso na modalidade de instrumento, em face de decisão que indefere dilação probatória e anuncia o julgamento antecipado do mérito.Isso porque, ao contrário do que ocorria na vigência da lei processual revogada, o Código de Processo Civil de 1973, não são todas as decisões interlocutórias passíveis de recurso de agravo de instrumento na atual norma processual vigente. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016, o agravo retido deixou de existir e o agravo de instrumento está sujeito a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC. O art. 1.015, do CPC, elenca o rol de situações que atraem o recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sendo assim, a decisão interlocutória que indefere requerimento de produção de provas e determina o julgamento antecipado do feito não se insere em nenhuma das hipóteses tipificadas. Na nova sistemática, as decisões interlocutórias que não se encontram no rol do art. 1.015, do CPC, não são mais recorríveis pelo agravo de instrumento, mais sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, a teor do disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, senão vejamos: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. No caso dos autos, a agravante requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo d. Magistrado singular (mov. 92.1), que indeferiu a produção de prova pericial, bem como anunciou o julgamento antecipado do feito, todavia, o indeferimento da prova pericial e a comunicação de julgamento antecipado do mérito não se enquadram nas possibilidades elencadas no art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, destaco precedentes deste e. TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INIBITÓRIA – DECISÃO QUE DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E, ASSIM, INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – MATÉRIA QUE NÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015, DO CPC/2015 – ROL TAXATIVO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.Agravo de instrumento não conhecido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0072069-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS REFERENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL EM CAUSA. MEDIDA QUE, ADEMAIS, NÃO É AUTOMÁTICA. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0004763-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 10.07.2020) (Destaque meu) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.Recurso não conhecido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0016636-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.04.2020) Quanto à possibilidade de cabimento do agravo de instrumento, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, para os casos em que for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Veja-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988). Contudo, o presente caso não se enquadra no entendimento supracitado, uma vez que a agravante não demonstrou a urgência necessária.A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ANUNCIANDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DO ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA RECONHECIDA NO RESP 1.696.396/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO. NÃO VERIFICAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. RECURSO NÃO ADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC/15.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0001866-61.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.01.2019) (Destaque meu) Portanto, não merece conhecimento o presente recurso, vez que as matérias não constam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, bem como que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC, uma vez que não há urgência no caso em comento. III. _______________VOTO Em conclusão, voto no sentido de não conhecer o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|