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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ atuante junto à Vara da Auditoria da Justiça Militar-Criminal de Curitiba, ofereceu denúncia em 28/07/2021 (movs. 52.1) contra LUCIANO CASSILHA, segundo os fatos assim narrados inicialmente:“Guardar substância entorpecente em local sujeito à administração militar – artigo 290, caput, do CPM.” “No dia 14 de julho de 2021, por volta das 05 horas, no interior do Posto Policial Rodoviário de Cruzeiro do Oeste, sito à Rodovia PR 323, KM 286, no município de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado LUCIANO CASSILHA, com vontade própria, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava 6,2 g (seis gramas e dois decigramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Consta dos autos que, durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão no citado recinto castrense, a substância entorpecente foi localizada no interior do armário utilizado pelo denunciado.A substância apreendida, que determina dependência física e psíquica, é de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98 do SVS/MS.Dessa maneira, ilegalmente guardando substância entorpecente em local sujeito à administração militar, o denunciado acabou por ofender os princípios da hierarquia e disciplina que regem a Caserna, em manifesta afronta as disposições normativas vigentes.” (mov. 52.1 – fls. 01/02)A denúncia foi recebida em 04.08.2021 (mov. 64.1).Após a devida instrução processual, sobreveio sentença, em 10/05/2022 (movs. 197.1), proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, e redigida pelo Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar de Curitiba, Dr. Leonardo Bechara Stancioli, que acolheu a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de condenar Luciano Cassilha pelo crime previsto no art. 290, caput, do Código Penal Militar – CPM, fixando a pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, que foi substituída por pecuniária (2 salários mínimos).Insatisfeito, o Acusado interpôs o apelo presente apelo (mov. 228.1), arguindo, em síntese, que: a) deveria ter sido oportunizado a possiblidade de celebração do Acordo de Não Persecução penal – ANPP, nos termos da Lei nº 13.964/19; b) não existe vedação legal para sua aplicação no âmbito da Justiça Militar, especialmente nos crimes militares impróprios; c) deve ser aplicada retroativamente a Lei nº 13.964/19; d) a arguição de habitualidade e reiteração criminosa não procede, pois o processo citado pela sentença ainda não transitou em julgado, o que configura ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal; e) insiste que preenche os demais requisitos para concessão do ANPP; f) possui direito subjetivo ao oferecimento do ANPP; g) deve ser declarada nula a sentença, com consequente envio do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para que proponha o ANPP; h) subsidiariamente, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, ou a desclassificação para a conduta do art. 28 da lei 11.323/06; e, h) na dosimetria, requereu a redução proporcional da pena pecuniária para um salário mínimo, com parcelamento em até 12 vezes, além da aplicação de detração do tempo de prisão cautelar. O Ministério Público atuante em Primeiro Grau, representado pela eminente Promotora de Justiça, Dra. Kelly Vicentini Neves Caldeiras manifestou-se pelo não provimento do apelo (mov. 231.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, manifestou-se pelo não conhecimento do apelo quanto ao pedido de detração penal, e na parte conhecida, não provimento (mov. 14.1 - recurso).
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta parcial conhecimento, pois compete ao juízo da execução a análise do pleito de detração.Anote-se que questionamentos sobre eventual detração da pena somente seria possível nesse momento processual caso importasse em alteração do regime inicial da pena, o que não ocorreu no caso, já que foi determinado o regime aberto.Por isso, eventual desconto do valor devido a detração, se fosse o caso, deveria ocorrer em sede de execução, conforme posicionamento deste Tribunal:“JÚRI – HOMICÍDIO. I. VEREDITO CONDENATÓRIO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – TESES REJEITADAS – DECISÃO DOS JURADOS RESPALDADA NA PROVA DOS AUTOS. II. DETRAÇÃO DA PENA – DESCONTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – POSTULADA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – INADMISSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 66-III-“C”). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000372-22.2016.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 12.02.2022).Portanto, não se conhece do apelo neste ponto.Nos demais capítulos, o apelo comporta conhecimento, pois tempestivo (movs. 214.1 e 216.1), interposto por parte legítima, formalmente correto e sem fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. Conforme previsão dos arts. 76 da Lei n. 9.099/95[1] e 257, do CPP,[2] guiados pelo comando constitucional do art. 129, inciso I, da Constituição Federal,[3] constitui prerrogativa exclusiva do Parquet a análise do caso concreto e a satisfação – ou não – das condições necessárias para a aplicação da transação penal.Noutras palavras, a oferta de transação penal é prerrogativa de oferecimento do MP, nos casos de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, enquanto titular da ação penal (art. 129, inciso I, da CR e 257, CPP).Partindo da premissa da titularidade do Parquet quanto à possiblidade (ou não) da propositura do ANPP, no caso concreto vê-se que após análise dos elementos probatórios constantes nos autos, bem como das circunstâncias do delito e condições pessoais do então investigado, a nobre representante Ministerial aferiu, com acerto, não ser possível o oferecimento de tal benefício.Conforme se extrai do art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, infere-se que o ANPP não será aplicável nos casos em que houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional do agente denunciado, nestes termos:“Art. 28-A (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”. Sob esta perspectiva, consta nos autos os antecedentes criminais (mov. 81.1) do Recorrente que apontam dois processos criminais: - 0002938-09.2021.8.16.0196 (Tráfico de Drogas e Condutas Afins); - 0015107-92.2021.8.16.0013 (Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Corrupção passiva, Violação do dever funcional com o fim de lucro). A respeito destes processos, a ilustre Promotora de Justiça, ainda no curso da ação, bem relatou a situação do então réu: “(...) conforme denúncia oferecida e recebida nos autos nº 0002938-09.2021.8.16.0196, ainda em fase instrutória, o policial Luciano Cassilha é acusado de possuir em sua residência 1,412kg (um quilograma e quatrocentos e doze gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis sativa lineu’, conhecida por “maconha”.Assim, as provas acostadas nos citados autos demonstram que o réu traficava os produtos entorpecentes, desviando, para tanto, as drogas apreendidas no Posto de Policia Rodoviária em que atuava, fato este que demonstra a gravidade dos atos ilícitos cometidos por si, quando no exercício de suas funções.Ademais, conforme denúncia oferecida nos autos nº 0015107- 92.2021.8.16.0013, onde fora desencadeada a “Operação Força e Honra”, possuindo um enorme arcabouço de provas, o réu Luciano Casilha está sendo acusado dos seguintes crimes:a) Art. 2°, caput, e §4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa) – Fato II;b) Art. 308, caput e §1º do Código Penal Militar (corrupção passiva), por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 79 do CPM - Fatos IV.6 (2 vezes), IV.9, IV.55 e IV.62;c) Art. 309, caput, do Código Penal Milita (corrupção ativa) – Fato IV. 56;c) Art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) art. 9°, I, CPM – Fato IV. 62;d) Art. 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional com o fim de lucro) – Fato VII; ee) As penas dos conjuntos de crimes acima capitulados devem ser somadas em razão do concurso de material de crimes, a teor do art. 79, caput, do Código Penal Militar.Deste modo, tais análises apontam para uma conduta criminal habitual do acusado, constituindo um próprio estilo de vida ostentado pelo agente, com o cometimento de diversos fatos típicos, servindo quase como um ofício ou profissão, circunstâncias estas que impedem a aplicação do instituto do acordo de não persecução penal no caso concreto” (mov. 175.1). (sublinhei) Depreende-se que as imputações penais constantes nas referidas ações penais incluem a guarda de mais de 1,4 Kg de drogas, corrupção e organização criminosa, o que por si só já desaconselharia o oferecimento do ANPP, isso sem considerar o fato apurado nestes autos, que corresponde à guarda, em armário da unidade militar, de drogas.Ocorre que, mesmo não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, não há como fechar os olhos para a aparente reiteração de atos incompatíveis com a vida castrense.Além disso, relevante consignar que o uso de drogas e o dever militar são inconciliáveis, dado que a disposição em si para manter o suposto vício implicaria inafastável sentimento de reprovabilidade cívico-profissional, por afetar tanto a saúde do próprio usuário quanto pelo seu efeito no moral da corporação e no conceito social das instituições castrenses.Importante também ponderar que a Constituição Federal prevê, enquanto base de organização das Forças Armadas – e dos militares lato sensu –, os ideais da hierarquia e disciplina.Nesta senda, Adriano Alves Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo Freitas esclarece que: “Especificamente no que concerne aos militares, justifica-se ainda a existência do Direito Penal Militar porque se exigem dos cidadãos fardados certos deveres especiais não exigíveis dos civis. Determinadas condutas que, praticadas por civil, não se revestem de dignidade penal, podem ser consideradas de extrema gravidade quando cometidas por militar, particularmente se atentam contra a hierarquia e a disciplina. Esta realidade torna necessária a existência de direito penal especializado que se pretende mais rigoroso em relação a tais condutas que o direito penal comum” (In, ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA, Guilherme; FREITAS, Ricardo. Direito Penal Militar: Teoria Crítica e Prática. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 4).No mesmo rumo, este Tribunal de Justiça já fixou que a existência de múltiplas ações penais é circunstância apta a caracterizar a habitualidade delitiva: “HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO, PELO PARQUET, DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – NÃO CONHECIMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONCEDENDO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO E CUMPRIDO – OBJETO QUE SE EXAURIU – ANPP QUE NÃO É APLICADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRECLUSÃO – ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO – ANPP QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, SENDO ATO DISCRICIONÁRIO DO PARQUET – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS, REVELANDO QUE POSSUI CONDUTA CRIMINAL HABITUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 2º, INC. II, DO CPP – CONTROLE DE LEGALIDADE REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS CONDIÇÕES EVENTUALMENTE IMPOSTAS NO ACORDO – ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0028160-82.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.07.2021) (sublinhei)). Não bastasse isso, cumpre acrescentar que o oferecimento de acordo de não persecução penal após o oferecimento e recebimento da peça acusatória não é possível, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 2. In casu, dado que foi admitida a peça acusatória e prolatada condenação, inclusive tendo sido essa confirmada em grau recursal, é inviável a aplicação retroativa do instituto previsto no citado dispositivo legal. 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no REsp n. 1.976.955/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Esta 1ª Câmara Criminal assim também já se posicionou: “DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, C.C ART. 298, INC. V, AMBOS DA LEI N. 9.503/97). CONDENAÇÃO A PENA DE DOIS (02) ANOS E QUATRO (04) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE DOIS (02) MESES E DEZ (10) DIAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. I) AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 28-A, § 14, DO CPP, PARA FINS DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. APELANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL. OUTROSSIM, MEDIDA QUE SÓ SE APLICA À FASE ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. (...).” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000922-30.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.04.2022) (sublinhei). Ainda em tempo, também não se cogita a existência de direito subjetivo do investigado ao oferecimento do ANPP, pois como antes delineado, a titularidade da ação penal, e por consequência do oferecimento do favor rei, é exclusiva do Ministério Público, e não do investigado. Neste sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP (MOEDA FALSA). ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. CARÁTER NEGOCIAL. REQUISITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL - CP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA COMINADA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado." (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.) 1.1. Hipótese em que houve o recebimento da denúncia, restando afastada possibilidade de aplicação do acordo. Precedentes. 2. O acórdão recorrido "concluiu que o recorrente guardava as cédulas falsas compradas e pretendia introduzi-las em circulação, tendo plena ciência da falsidade. De fato, para se concluir de modo diverso e desclassificar a conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ". 2.1. A questão da proporcionalidade da pena do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal não foi debatida no acórdão recorrido, existindo impedimento para a sua análise por falta do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no REsp n. 2.000.995/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (sublinhei). Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. A Defesa aduziu que a quantidade da droga popularmente conhecida como “maconha” apreendida se destinava ao consumo pessoal do Recorrente, não à traficância e à comercialização. Assim, afirmou que a conduta se amolda formalmente ao tipo penal descrito no artigo 28 da Lei nº Lei 11.343/2006.Arguiu que muito embora a guarda do entorpecente tenha ocorrida em local sujeito à administração militar, tal circunstância não basta para caracterizar o crime descrito no artigo 290 do CPM.Nesta guisa, alegou que o artigo 290 do CPM é anterior à Constituição de Federal de 1988, contrapondo-se à Lei nº 11.343/2006, por ser mais recente, trata o tema de forma mais condizente com a realidade social.Acrescentou, ainda, que além de ser mais benéfico ao Apelante, a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006, em relação ao caso concreto, se mostra alinhada como a razoabilidade, a isonomia e a proporcionalidade, o que levaria a possível aplicação do princípio da insignificância. Requereu o reconhecimento da atipicidade (material) da conduta, ou, alternativamente, a desclassificação do art. 290 do CPM para a conduta prevista no art. 28 da lei 11.323/06.Sem amparo o recurso também neste ponto.O art. 290, caput, do Código Penal Militar – COM, descreve o seguinte tipo penal:“Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similarArt. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão, até cinco anos.” Segundo a denúncia, o Apelante “(...) guardava 6,2 g (seis gramas e dois decigramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta (...).” (mov. 52.1).Extrai-se que o elemento objetivo do delito é “guardar”, conduta que se amolda perfeitamente àquela adotada pelo apelante, já que, dolosamente, acondicionou, em meio a outros pertences pessoais existentes no armário também de uso pessoal que lhe fora disponibilizado no local sob a Administração Militar, aproximadamente 6,2g (gramas) de substância proscrita, qual seja a porção de Cannabis sativa (maconha) apreendida e devidamente periciada.Conforme ensina Coimbra Neves e Marcello Streifinger, também citado pelo Juiz singular: “(...) Certamente, ao idealizar este tipo penal militar incriminador, o legislador penal militar foi influenciado por princípios de política criminal, segundo os quais o uso de droga no quartel importava em um risco tamanho – em função da lida diária com armas, explosivos, veículos pesados etc., assim como a possibilidade de lesão à disciplina e hierarquia -, que justificou uma antecipação de tutela, resultando na criminalização, sob ameaça de pena privativa de liberdade, a mera posse de substância entorpecente no seio da caserna.” (in, NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar. 5 ed. São Paulo: editora JusPodivm, 2021, p. 1614).Sob este prisma, não há como ignorar o mandamento legal específico esculpido pelo legislador e, sob o fundamento genérico e isolado do princípio da aplicação da lei mais benéfica, desclassificar a conduta para aquela prevista da Lei de Drogas.O artigo 290 do Código Penal Militar deve ser aplicado porque é norma penal específica, por isso, se sobrepõe à norma geral, segundo o princípio da especialidade, que estabelece que a norma especial afasta a incidência da norma geral (lex specialis derogat legi generali).Sobre a matéria bem ponderou a Promotoria singular ao afirmar: “(...) A Lei nº 11.343/2006, embora norma posterior, não regulamentou inteiramente, em todos os seus aspectos, a matéria tratada no artigo 290 do CPM. Portanto, não a revogou (art. 2º, §2º, da Lei nº 4657/1942). Assim, de acordo com a interpretação e aplicação da lei penal, a norma especial será preponderante à norma geral, ainda que a geral seja mais recente. Outrossim, necessário ressaltar que o artigo 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, assim como outros dispositivos do mesmo diploma legal. A referida constituição cidadã manteve a diferenciação entre civis e militares, tratando esses últimos com maior rigor e com regras específicas, de modo a preservar o dever militar. Frente aos princípios da hierarquia e disciplina, basilares da Lei Penal Castrense, bem como o regime próprio que se aplica aos militares em razão das particularidades da vida na caserna, parece não ganhar sustentáculo a tese de que o artigo 290 do CPM deve passar por uma releitura, à luz da Carta Magna de 1988, com a finalidade de desclassificar a conduta. Proceder de tal forma, é desprezar a natureza de crime militar que o próprio legislador atribuiu à conduta e desconsiderar as normas de aplicação da lei.” (mov. 231.1 – fl. 13). Neste sentido já decidiu a Corte Suprema: “DIREITO PENAL MILITAR. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. POSSE DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Inobstante mais benéfica a Lei 11.343/2006 em relação ao usuário de substância entorpecente, esta Suprema Corte, em observância aos princípios da hierarquia e disciplina militares, reputa aplicável o art. 290 do CPM forte no critério da especialidade da norma. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (STF - AgRg no ARE n. 865.872 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 2/10/2017). “DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 290, CPM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal Militar que, no julgamento de embargos infringentes, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar. 2. Tratamento legal acerca da posse e uso de substância entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com aquele dado pela Lei n° 11.343/06, como já ocorria no período anterior, ainda na vigência da Lei n° 6.368/76. 3. Direito Penal Militar pode albergar determinados bens jurídicos que não se confundem com aqueles do Direito Penal Comum. 4. Bem jurídico penal-militar tutelado no art. 290, do CPM, não se restringe à saúde do próprio militar, flagrado com determinada quantidade de substância entorpecente, mas sim a tutela da regularidade das instituições militares. 5. Art. 40, III, da Lei n° 11.343/06, não altera a previsão contida no art. 290, CPM. 6. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação às hipóteses amoldadas no art. 290, CPM. 7. Habeas corpus denegado”. (STF - HC n. 98.447, Rel. Ministra Ellen Gracie, 2ª T., DJe 8/2/2011). O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre o tema:“(...) Absolvição A defesa pleiteia pela absolvição do réu, por força de eventual revogação do art. 290 do Código Penal Militar diante da entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006, com a consequente aplicação do art. 28 da referida lei e do princípio da insignificância, haja vista a pequena quantidade de droga apreendida (1,9 g de maconha). A validade do art. 290 do CPM, após a edição da lei de drogas, foi avaliada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência consolidou-se pela validade do artigo em comento, apesar de ser a Lei n. 11.340/2006 mais benéfica no tocante ao uso de entorpecentes, em respeito ao princípio da especialidade da norma, que consagra a hierarquia e a disciplina militares. (...).” (STJ – monocrática - REsp 1661219. Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ. P.: 11/02/2020). Esta 1ª Câmara Criminal já decidiu: “APELAÇÃO. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO E POSSE DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 305 DO CPM - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS INQUISITIVOS AMPLAMENTE RESPALDADOS JUDICIALMENTE. PROVA CONTUNDENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALEGADA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA, PELA AUSÊNCIA DE ÁUDIO NOS VÍDEOS GRAVADOS PELO GAECO, OS QUAIS FORAM EDITADOS. RECLAMAÇÃO PRECLUSA, NOS TERMOS DO ART. 504, ‘A’ DO CPPM. EIVA, ADEMAIS, INEXISTENTE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 290 DO CPM PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS (Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DIANTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA REFERIDA NORMAL PENAL MILITAR QUE NÃO SE RESTRINGE À SAÚDE DO INDIVIDUO QUE PORTAVA A DROGA, MAS SIM A TUTELA DAS INSTITUIÇÕES MILITARES. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0030809-20.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.02.2020). Por tais razões, diversamente daquilo que pretende o Apelante, tem-se que o delito previsto no art. 290 do CPM não deve ser confundido com o disposto no artigo 28 da Lei Antidrogas, sobretudo porque, como visto, o bem jurídico tutelado pela norma penal castrense não se restringe à saúde individual do militar usuário de drogas, pois também visa garantir a manutenção da disciplina e da hierarquia militar, que acabam vulneradas pela posse, guarda e o uso do entorpecente no ambiente militar.Portanto, sem amparo o recurso quanto ao pleito de reconhecimento da atipicidade penal do delito imputado, bem como de desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006. DA DOSIMETRIA. Subsidiariamente, a Defesa do Apelante requereu a reforma da dosimetria da pena quanto ao valor da pena substitutiva consistente em prestação pecuniária de 2 salários-mínimos.Novamente sem êxito o recurso.Segundo consta, o Magistrado a quo fixou a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão a ser cumprida em regime aberto (mov. 197.1 – fl. 21), que foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes, que poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes.Pois bem.O §1º do artigo 45 do Código Penal, assim prevê quanto à prestação pecuniária:“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso;III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.(...)Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.§1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. Como se extrai, o valor fixado singularmente atende aos parâmetros legais (entre 1 a 360 salários-mínimos), além de se mostrar condizente com a condição econômica do sentenciado.Nesta senda, bem destacou o Ministério Público em sede de contrarrazões: “(...) o apelante é 3º Sargento da Polícia Militar do Paraná. Em consulta ao portal da transparência do Governo do Estado do Paraná, infere-se que o recorrente aufere uma renda mensal superior a cinco mil reais. Adiante, o demonstrativo da remuneração recebida nos últimos 12 meses (...) Além disso, o Juízo a quo concedeu a possibilidade de que o pagamento seja parcelado. (...).” (mov. 231.1 – fl. 18).Ou seja, a pena pecuniária mostra-se proporcional aos rendimentos do Apelante, não havendo que se falar em excesso neste ponto.Portanto, nega-se provimento ao recurso, no ponto.
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