Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente GEOVANE DE LIMA, contra suposto ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, neste Estado, que o mantém preso, nos Autos de Execução nº 25355-40.2014.8.16.0021, sistema SEEU. Na peça inicial, o impetrante indica se encontrar prejudicado pela existência de um mandado prisional, desconhecendo, entretanto, a respectiva acusação, pedindo, assim, para responder em liberdade. Por medida de cautela, foram requisitadas informações acerca da sua situação prisional (mov. 9.1), sendo posteriormente prestadas em mov. 11. Encaminhados os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou, mov. 14.1, pelo não conhecimento da ordem, justificando a perda do respectivo objeto, pois já teria tomado conhecimento acerca da acusação pela qual cumpre pena, assim como já se encontra sob o regime semiaberto harmonizado. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos exigidos por lei, é de se conhecer da presente impetração, todavia, no mérito, deve ser denegada a ordem, como adiante será exposto. Malgrado o órgão ministerial entenda que a presente ação não merece ser admitida, há de se ponderar certas questões relevantes. Cumpre apontar que o próprio paciente figura como impetrante, não possuindo conhecimentos técnicos de direito no intuito de que pudesse deixar clara a sua situação fática-processual, assim como a respectiva pretensão. Sob a devida análise, percebe-se que o paciente, em suma, contesta a prisão efetuada em seu desfavor, entendendo-a, como ilegal, ainda que não saiba a sua motivação. Portanto, no intuito de apurar tais aclaramentos, o instrumento deve ser conhecido e analisado. Adentrando no mérito da questão, ou seja, a custódia do paciente. Muito embora, mesmo que à época da carta escrita tenha indicado desconhecer o motivo de sua prisão, tal afirmação soa inverídica. Chega-se a tal conclusão, pois já respondia a várias ações penais, sendo preso em flagrante em sua maioria, como, inclusive, foram indicadas nas informações prestadas (mov. 11.2):
Autos nº 4598-82.2010.8.16.0112, data do fato 23/07/2010, condenado pelo art. 155, caput, do CP, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 02/12/2013; Autos nº 1084-87.2011.8.16.0112, data do fato 14/03/2011, condenado pelo art. 180, caput, do CP, às penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses, com trânsito em julgado em 06/09/2013; Autos nº 5268-37.2012.8.16.0112, data do fato 18/10/2012, condenado no art. 157, § 1º, do CP, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 12/07/2013; Autos nº 24083-11.2014.8.16.0321, data do fato 05/07/2014, condenado no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, com trânsito em julgado em 27/07/2017; Autos nº 37854-56.2014.8.16.0021, data do fato 20/11/2014, condenado no art. 155, § 4º, inc. I, do CP, às penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 18/09/2015; Autos nº 275-40.2015.8.16.0021, condenado pelo art. 331, do CP, à pena de 7 (sete) meses de detenção, com trânsito em julgado 03/10/2019.
Destarte, independente da ciência da sua custódia, percebe-se que está lastreada nas múltiplas condenações definitivas existentes acima, as quais se encontra cumprindo, não se verificando eventuais ilegalidades a ponto de conferir a pretendida liberdade. Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem, não se identificando ilegalidades, determinando-se a intimação pessoal do paciente acerca da presente decisão, nos termos acima traçados.
|