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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000297-55.2000.8.16.0173 em que é Apelante Banco Mercantil de São Paulo S.A e Apelado Nady Calçados LTDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou boas as contas prestadas pela parte requerida, determinando a improcedência do pedido da segunda fase procedimental, nos autos de Ação de Prestação de Contas sob nº 0000297-55.2000.8.16.0173 ajuizada por Banco Mercantil de São Paulo S.A em face de Nady Caçdos LTDA. Opostos embargos de declaração (mov. 192.1) opostos pelo Banco requerido, julgados rejeitados pelo Juízo (mov. 198.1).
Insatisfeita, a parte requerente interpôs recurso de Apelação, arguindo, em síntese que: (a) a presença de saldo devedor da conta corrente pela requerente deveria ter sido constatado pelo Juízo, equivalente ao valor de R$ 263,69 (data base de 31/07/20001) – mov. 1.9; (b) a prova pericial não pode ser considerada para o julgamento, posto que configura claramente o intuito revisional, o qual não se admite na ação de prestação de contas; (c) honorários fixados pela sentença de maneira irrisória. Assim, requereu o provimento do recurso com o fim de declarar a imprestabilidade da prova pericial e que há saldo credor em favor do Banco Apelante. Por último, requereu a majoração dos honorários de sucumbência. Instado para apresentar contrarrazões (mov. 207), a parte requerente quedou inerte (mov. 212.1).
É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e recolhimento do preparo (mov. 209.5 – 1ºG), conheço do recurso de Apelação. II.b) Mérito Na origem, trata-se de Ação de Prestação de contas em sua segunda fase, ajuizada por Nady Calçdos LTDA em face de Banco Mercantil de São Paulo S.A, em que a parte autora requer a prestação de contas referente à conta corrente de nº 4.954.202-8, desde a data de junho/2000. O Juízo de origem afastou a pretensão de revisão contratual da parte autora e julgou como boas as contas apresentadas pela Instituição Financeira, dispondo ausência de saldo devedor (mov. 186.1). A parte requerida, ora apelante, argumenta que, em verdade, não pode ser considerada a perícia apresentada, por não ser adequada ao rito processual, bem como determinar que há saldo devedor na conta corrente discutida em seu favor, no importe de R$ 263,69 com data base de 31/07/2001 – mov. 1.9. Da atenta análise aos autos, vislumbro que o presente recurso não merece provimento. Explico. Inicialmente, ressalto que após encerrada a primeira fase da Ação de prestação de contas, cabe ao Juízo apenas analisar se referidas contas foram prestadas de forma mercantil e realizar a verificação da compatibilidade das contas apresentadas, sem que promova a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual, mas apontando o saldo, nos termos do art. 551 e 552 do CPC. Nesse sentido, não há que se falar em inadequação da utilização de perícia contábil na ação de prestação de contas quando esta se presta a verificar a evolução da dívida e a ocorrência ou não de saldo devedor. No caso dos autos, foi realizada perícia contábil e mov. 132.2 e ss. De fato, referida perícia verificou a questão da capitalização de juros, taxa de juros e tarifas bancárias, todavia, também demonstrou o resultado de saldo final em conta corrente conforme extratos bancários, dispondo o saldo R$ 0,00 da conta corrente no mês de junho de 2003 (mov.132.2 – fl. 7 e 132.3 – fl. 10). Desse modo, a r. sentença afastou a pretensão revisional da parte requerente, utilizando a perícia contábil como base de sua fundamentação apenas no que concerne ao saldo devedor contido na conta corrente (mov. 186.1). Como sabido, é plenamente cabível a realização de perícia contábil na Ação de prestação de Contas apenas para verificar a ocorrência de saldo positivo ou negativo na prestação de contas, de modo a dar cumprimento ao art. 552 do CPC. Confira-se como este E. Tribunal de Justiça decide: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. CREDIBILIDADE.a) Constata-se do processo que a Apelada ajuizou “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS”, em face da Apelante, visando a prestação de contas em Contrato de Representação Comercial, referente às comissões que lhe são devidas.b) O Juízo “a quo”, considerando a divergência entre as partes, entendeu necessária a realização de perícia contábil, a fim de apurar a adequada evolução do saldo credor/devedor.c) E, após a juntada do Laudo Pericial, a sentença, bem fundamentada, entendeu não ser cabível na presente Ação de prestação de contas discussões sobre a legalidade das cobranças ou exclusões e restituições de valores, de modo que o objeto da presente demanda é apenas constatar a evolução do débito.d) O Perito, após constatar que as comissões contabilizadas no presente processo não estavam relacionadas na mencionada Ação de Cobrança, concluiu pela existência de saldo em favor da Autora, ora Apelada, no valor de R$ 26.172,97. e) Nessas condições, deve ser mantida a sentença que se embasou no Laudo Pericial para apuração de saldo em favor da Autora. Isto porque o Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para apuração das contas, merecendo credibilidade. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0028011-59.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.06.2022) (Destaquei).
Assim, ao entender que a apreciação técnica se dá segundo o livre convencimento motivado do Magistrado, nos termos dos artigos 371 e 471 do CPC, bem como que o laudo indicou a ausência de qualquer saldo na conta corrente de nº 4.954.202-8, entendo que a r. sentença deve ser mantida. Da Majoração dos Honorários de Sucumbência A r. sentença condenou a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e ficou os honorários de sucumbência no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. A parte apelante requer a majoração do valor, posto que argumenta que não estão de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade. Em relação aos honorários de sucumbência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou tese em sede do Tema Repetitivo 1076, o qual dispõe: “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. Ainda, o com a alteração da Lei nº 14.365 de 2022, foi trazido ao Código de processo Civil o § 8º-A do art. 85, que determina: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Nota-se que o legislador evitou que a vagueza dos termos "valor inestimável" e "equidade" ficassem vinculados ao juízo de arbitragem e a própria subjetividade do julgador, estabelecendo que referidos valores deverão ser observados por aqueles recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no parágrafo do 2º do artigo 85, aplicando-se o que for maior. FONTE : https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/371709/art-85--8-do-cpc--honorarios-por-equidade.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA SEGUNDA RÉ.ADMISSIBILIDADE. COMANDO DECISÓRIO PRINCIPAL QUE NÃO ATINGIU A ÚLTIMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA APENAS EM FACE DA PRIMEIRA RÉ. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. CONDENAÇÃO DA SEGUNDA RÉ, PORÉM, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL NO PONTO. CAPÍTULO DA DECISÃO, CONTUDO, NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 932, II). NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DA SEGUNDA RÉ.MÉRITO. PLEITO DA AUTORA PARA ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRA RÉ QUE INCLUI SEU NÚMERO DE TELEFONE RESIDENCIAL EM LISTA TELEFÔNICA COMO SENDO DE FARMÁCIA CÉLEBRE DA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS/SC. LIGAÇÕES RECEBIDAS QUE PREJUDICARAM O SOSSEGO DA AUTORA. INTERESSE EXISTENCIAL MERECEDOR DE TUTELA JUDICIAL. ARBITRAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º-A DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA SEGUNDA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0025567-04.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2022).
Com efeito, a Tabela de honorários da OAB/PR determina em seu Capítulo VI, seção I, item de procedimentos especiais, 4.2 c/c Cap. XVII, item 11, determina que os honorários de sucumbência devidos para o caso em comento deveria ser R$ 6.594,95 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Assim, ao considerar que o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é inferior ao valor fixado na tabela da OAB/PR, dou provimento ao recurso neste ponto para majorar os honorários de sucumbência fixados em sentença. Assim, cabe a majoração dos honorários de sucumbência para o importe de R$ 6.594,95, valor que engloba a atuação em primeiro e segundo grau de jurisdição, bem como observa a tabela de honorários da OAB/PR (Capítulo VI, seção I, item de procedimentos especiais, 4.2 c/c Cap. XVII, item 11).
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, apenas para majorar os honorários de sucumbência. Honorários recursais:Por fim, anoto que com o resultado do presente recurso e sendo a sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/2015, incabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º. e 11, do NCPC.
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