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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão prolatada nos autos de nº 0006097-29.2022.8.16.0194, que deferiu liminar em favor da parte autora, com vistas a determinar que a requerida, ora agravante, seja compelida a fornecer a liberação do medicamento AXITINIBE, na forma receitada pelo especialista, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).Inconformada, Unimed de Corumbá Cooperativa de Trabalho Médico interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que o medicamento cujo fornecimento foi determinado pelo Juízo de origem não está previsto na lista da Agência Nacional de Saúde, os quais são expressamente excluídos da contratação firmada entre as partes. Assevera pela observância do entendimento proferido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a taxatividade de referido rol. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou o fornecimento liminar de medicamento e, no mérito, busca a reforma da decisão, a fim de que se revogue a ordem de fornecimento de medicamento não coberto pelo contrato firmado entre as partes, ante a ausência dos elementos autorizadores da antecipação de tutela.Nos termos da decisão de mov. 8.1/TJ, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.Contrarrazões de Nabil Omar (mov.14.1). Afirma que a médica assistente, Dra. Tabatha Nakakogue Dallagnol, prescreveu ao autor o uso da associação de imunoterapia e terapia-alvo com a combinação de PEMBROLIZUMABE e AXITINIBE, porém, a requerida negou o fornecimento do segundo medicamento, sob o argumento de que o referido fármaco não se encontra listado no rol da ANS. Esclarece que os precedentes EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704 do Superior Tribunal de Justiça não foram julgados sob o crivo dos repetitivos, razão pela qual não possuem efeito vinculante e, ainda que tivessem, o rol foi considerado taxativo mitigado, ou seja, houve previsão de exceções em que o plano de saúde deverá arcar com o tratamento ainda que não constante no rol da ANS. Assevera que “o tratamento sistêmico com combinação de imunoterapia e uso dos medicamentos PEMBROLIZUMABE + AXITINIBE receitado pela médica assistente foi aprovado pela ANVISA em 19 de agosto de 2019”, não podendo se falar em tratamento experimental, posto que existem evidências científicas de que é o melhor tratamento para o câncer do autor. Por fim, afirma que presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, já que “o agravado já se submeteu a duas cirurgias e o tratamento combinado além de urgente se mostra a única alternativa para a melhora do quadro de saúde de Nabil”. Pugna pelo desprovimento do recurso.Após, vieram conclusos.Eis o relato do essencial.
2. Voto 2.1 Juízo de admissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – mov.1.5, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. MéritoCuida-se, na origem, de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais” ajuizada por Nabil Omar em face de Unimed de Corumbá Cooperativa de Trabalho Médico, em que o autor narra, em síntese, que possui 62 anos de idade e tem câncer renal, sendo que a médica assistente, Dra. Tabatha Nakakogue Dallagnol, prescreveu o uso da associação de imunoterapia e terapia-alvo com a combinação de PEMBROLIZUMABE e AXITINIBE. Na petição inicial (mov. 1.1), afirma que, ao realizar os últimos exames, em abril de 2022, os resultados acusaram surgimento de linfonodomegalias em retroperitôneo e mediastinais/hilo pulmonar compatíveis com metástase de carcinoma de células claras renais. Assim, considerando a necessidade de início imediato do tratamento, foi solicitada autorização para a sua realização, contudo, a operadora negou o fornecimento de AXITINIBE, sob o fundamento de que o referido fármaco não se encontra listado no rol da Agência Nacional de Saúde.Esclarece, ainda, que o receitado pela médica assistente foi aprovado pela ANVISA em 19 de agosto de 2019, bem como que “o Relatório para Sociedade – Informações sobre recomendações de incorporação de medicamentos e outras tecnologias no SUS2, de confecção da CONITEC em agosto de 2021, consta de forma expressa que a associação entre os antineoplásicos PEMBROLIZUMABE e AXITINIBE é a melhor opção de tratamento para paciente com o tipo de câncer do autor”. Em liminar, o autor pleiteou pelo “deferimento da tutela antecipada e consequente expedição de mandado de cumprimento, acolhendo os argumentos expostos, para que a requerida Unimed de Corumbá seja compelida a fornecer o medicamento AXITINIBE, conforme prescrição médica”.Após, sobreveio a decisão recorrida, proferida nos seguintes termos (mov.8.1):Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o autor é portadora de doença grave, qual seja, câncer renal – carcinoma do tipo células claras, estando em fase de metástase de carcinoma de células clara renais, razão pela qual lhe foi prescrito pelo médico o uso dos medicamentos PEMBROLIZUMABE e AXITINIBE, conforme declaração médica de seq. 1.9. Contudo, a requerida negou a disponibilização do medicamento AXITINIBE, sob o argumento de o medicamento não se encontra no rol da ANS.Neste aspecto, inconteste a existência de relação jurídica entre as partes, ao passo que a parte autora acostou documentação ao evento 1.4 e não há indicativo de que se encontre desconforme com suas obrigações contratuais dado que a negativa de cobertura se deu exclusivamente por conta de suposta não inclusão dos procedimentos pretendidos no rol da ANS, sem outras condicionantes como inadimplência, por exemplo.Ainda, consoante a documentação acostada aos autos, demonstrou-se que o tratamento na forma pretendida é de extrema necessidade, conforme declaração do profissional médico responsável pelo tratamento da parte autora – que faz parte dos quadros da requerida (mov.1.9).Assim, vigente o contrato, este deve abranger as delimitações mínimas dispostas na Lei que rege os planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98).Nesta senda, verifica-se que a negativa de tratamento se baseia na Lei 9656/98, que prevê a cobertura pelos planos de saúde de tratamentos médicos, com exceção do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas sem se olvidar que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobertura de sessões de quimioterapia e/ou radioterapia em ambulatório de clínicas ou hospitais, sem a necessidade de internamento. Vale dizer, se há disponibilização de tratamento quimioterápico aos casos da espécie, o simples fato deste desenvolver-se em ambiente hospitalar ou residencial – mas desde que sob supervisão médica –, por evidente, ao menos em cognição sumária, não pode dar azo à negativa.[...]Sendo assim, em que pese não se verifique previsão expressa ao custeio do medicamento para uso domiciliar, é preciso se ter em mente que o referido rol e diretrizes de atuação relacionam somente os procedimentos entendidos como essenciais e modos mínimos de atuação o quais, por óbvio, devem ser vistos como exemplificativos e não limitativos e sempre à luz da condição concreta de saúde do paciente e tratamentos necessários.Desta feita, além daqueles previstos, não se pode negar a existência de outros procedimentos essenciais aos pacientes, sendo certo que, em muitos casos, o rol (e suas exclusões) não é suficiente para abarcar todos os avanços da medicina, justificando, assim, a sua revisão periódica. O mesmo se diga, das diretrizes mínimas a observar.[...]Com relação ao provável perigo em face do dano ao possível direito pleiteado, este decorre quando não se pode aguardar o prazo normal da marcha processual para obtenção do resultado pretendido.No caso em tela patente o perigo do dano ao passo que a parte autora necessita do tratamento quimioterápico em caráter de urgência, de modo que a demora na realização destes poderá acarretar-lhe grave deterioração de suas condições físicas.Ainda, patente a reversibilidade da medida (§ 3º do art. 300 do CPC), sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, com o eventual reembolso pelos serviços prestados com o fornecimento da medicação necessária.Assim, em virtude dos fundamentos antes expostos, DEFIRO em sede liminar, o requerimento formulado mediante tutela de urgência, para o fim de determinar a ré que promova a liberação dos medicamentos AXITINIBE na forma indicada pelo médico do autor para o controle da doença, no prazo de 48 horas a contar da citação e intimação da parte ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo seu descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.Suprimiu-se.Cinge-se a controvérsia recursal na obrigação da de Unimed de Corumbá Cooperativa de Trabalho Médico em fornecer o medicamento ao autor, acometido por câncer renal, por não constar do rol listado pela Agência Nacional de Saúde. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre tais requisitos, confira-se o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato) [...] O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar a ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (In: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 312/313). Na hipótese, vislumbram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não merecendo reparos a decisão agravada.Afinal, como exaustivamente afirmado por esta Corte, não compete à Agência Nacional de Saúde estabelecer quais procedimentos, medicamentos ou materiais são mais adequados ao tratamento do paciente, incumbindo esta responsabilidade ao médico que lhe atende, este que expressamente prescreveu como necessária a utilização do medicamento AXITINIBE, adequado ao tratamento do câncer que acomete o autor. Embora defenda a requerida que o medicamento AXITINIBE não estaria incluso no rol da ANS, trata-se de medicamento antineoplásico, devidamente registrado na ANVISA, e indicado para tratamento de carcinoma de células renais (conforme consta da bula, mov. 1.16), estando assim incluído nas exigências mínimas de cobertura, conforme previsão do art. 12, II, ‘g’ da Lei 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...]II - quando incluir internação hospitalar:[...]g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Ora, negar autorização para a cobertura de fármaco antineoplásico, devidamente registrado na ANVISA, que tem grande chance de amenizar a agressividade do câncer que acomete o usuário, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde do beneficiário, colocando-a em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, IV, e § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor.Veja-se que a medicina não pode se fixar por critérios unicamente objetivos, com base em resoluções administrativas da ANS, desconsiderando a opinião de especialistas capacitados a tratar de seus pacientes. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma” (AgInt nos EDcl no AREsp 1629946/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020). Em conformidade, eis o entendimento desta 10ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “ERBITUX” (CETUXIMABE) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE boca, cabeça e pescoço. LIBERAÇÃO DETERMINADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REMÉDIO OFF LABEL QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELA MÉDICA DA AUTORA. ANTINEOPLÁSICO. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 9.656/98. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0065110-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 21.02.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER RENAL - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM O MEDICAMENTO “CABOZANTINIBE”– RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR, NÃO PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) – ABUSIVIDADE – RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA - INDEVIDA INGERÊNCIA DA OPERADORA NO TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO INDICADO PELA MÉDICA ASSISTENTE, EMBASADO NO HISTÓRICO DA PACIENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0077197-15.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.05.2021)Inclusive, referente ao medicamento AXITINIBE:APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. USUÁRIA ACOMETIDA DE CARCINOMA DE CÉLULAS CLARAS DO RIM ESQUERDO E CÂNCER NA TIREOIDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO “AXITINIBE”, A SER UTILIZADO EM ASSOCIAÇÃO COM O MEDICAMENTO JÁ EMPREGADO, “PEMBROLIZUMABE”. 1. NEGATIVA EM CUSTEAR O FÁRMACO POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, POIS NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. EXPRESSA INDICAÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA AUTORA, PARA MELHORA DE SEU QUADRO CLÍNICO, EM RAZÃO DA PROGRESSÃO DA DOENÇA. MEDICAMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER RENAL, INCLUSIVE PREVISTA A UTILIZAÇÃO DE FORMA ASSOCIADA DOS DOIS FÁRMACOS. DEVER DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXISTIRIA OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, SEGURO E EFETIVO PARA O CONTROLE DA DOENÇA DA AUTORA. RECUSA INDEVIDA. 2. LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO QUE DEVE SER CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÕES MÉDICAS TRIMESTRAIS, HAJA VISTA O PRAZO INDETERMINADO DO TRATAMENTO. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO TÍPICO DO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023797-35.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.08.2022). Grifou-se.APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE CARCINOMA RENAL METÁSTICO. POSTERIOR FRATURA DE FÊMUR DECORRENTE DE METÁSTASE. INDICAÇÃO DA MEDICAÇÃO INLYTA (AXITINIBE) E RADIOTERAPIA 3D. SOLICITAÇÃO NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE, EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL (AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA ANS). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE CUSTEIO. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005768-53.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 09.03.2020). Grifou-se.Ainda sobre o rol exemplificativo, é o reiterado entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINADO À RÉ A LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO “LYNPARZA (OLAPARIB)”. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DA DOENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA, PORQUANTO O MEDICAMENTO FOI INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO INVERSO EM PREJUÍZO DA PACIENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE A CARGO DO PROFISSIONAL QUE A ACOMPANHA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029867-85.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.08.2021). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM O MEDICAMENTO “KISQALI 200MG” (RIBOCICLIBE) – RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDICAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) – DUT Nº 64 – ABUSIVIDADE – RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA - INDEVIDA INGERÊNCIA DA OPERADORA NO TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO INDICADO PELA MÉDICA ASSISTENTE, EMBASADO NO HISTÓRICO DA PACIENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013901-82.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 12.07.2021). Grifou-se.Em recurso, a agravante cita os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol da Agência Nacional de Saúde seria taxativo. Nesse ponto, esclareça-se que não se desconhece a existência da recente decisão da Segunda Seção da Corte Superior, a qual, por maioria de votos, acabou pronunciando a taxatividade do rol da ANS (quando do julgamento do Resp nº 1.886.929/SP, em 08.06.2022). Todavia, a decisão não foi extraída de julgamento processado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo assim, não caracteriza o efeito vinculante.A propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM “CARCINOMA ESCAMOSO DE PALATO MOLE, COM COMPROMETIMENTO CERVICAL IPSISLATERAL (T3N1M0)”. NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO DENOMINADO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE 200 MG). NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL (OFF-LABEL). ALEGAÇÃO DE QUE A BULA NÃO CONTEMPLA A PATOLOGIA QUE ACOMETIA O BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. OBJETIVO DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS E NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). RÓIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (ERESP Nº 1886929/SP). NEGATIVA ABUSIVA. 2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. GRAVIDADE DA PATOLOGIA (CÂNCER). ÓBITO DO PACIENTE NO DECORRER DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 3.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ALTERADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC+IGP/DI ADOTADA POR ESTE TRIBUNAL. 3.2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM QUE NÃO CORRESPONDE À SUCUMBÊNCIA EFETIVA DAS PARTES.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.CÍVEL - 0025931-54.2018.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.07.2022). Grifou-se.Ainda, da análise da certidão do referido julgado, colhe-se a informação de que o rol é taxativo, contudo, admite sua mitigação, portanto, sua taxatividade não é absoluta: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Grifou-se. Em caso análogo, a eminente Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, desta 10ª Câmara assim fundamentou o entendimento acerca da necessidade de mitigação do rol taxativo:Como a Agravante não evidencia que para o controle do quadro clínico do Agravado há outro medicamento que ainda não foi utilizado e que seja eficaz, seguro e efetivo incorporado ao rol da ANS, subsiste a possibilidade de sua mitigação, preponderando o objetivo da contratação do plano de saúde desde 1993.É a ementa do referido Acórdão:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TERIPARATIDA (FÓRTEO) – AUTOR IDOSO PORTADOR DE OSTEOPOROSE, COM FRATURA PATOLÓGICA E REDUÇÃO PROGRESSIVA DE MASSA ÓSSEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSTATADOS – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0010507-33.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.06.2022). Grifou-se.Ainda que assim não fosse, tem-se que restou praticamente suplantada a discussão acerca das coberturas do rol da ANS de medicamentos e procedimentos médicos com a edição da recente lei nº 14.454, de 21 de setembro 2022, a qual alterou dispositivos Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), cuja redação assim passa a constar:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001):[...]§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)[...]§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.Dessa forma, consta expressamente da legislação o caráter exemplificativo de mencionado rol, o que vem de encontro ao entendimento já adotado anteriormente por esta Câmara, apenas reforçando, e positivando por óbvio, a manifestação contratual que entende mais justa esta Corte. Portanto, considera-se que a orientação terapêutica pertence ao médico responsável, tendo sido, no caso concreto, indicado pela médica que acompanhava o tratamento de Nabil Omar, o uso da associação de imunoterapia e terapia-alvo com a combinação de PEMBROLIZUMABE e AXITINIBE (movs. 1.8 e 1.9).Sublinha-se que permanece irretocável a consideração da liminar de mov.8.1, destes autos recursais, de que “como a Agravante não evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, que para o controle do quadro clínico do Agravado há outro medicamento que ainda não foi utilizado e que seja eficaz, seguro e efetivo incorporado ao rol da ANS, subsiste a possibilidade de sua mitigação, preponderando o objetivo da contratação do plano de saúde desde 2001, sobretudo porque o caso em comento versa sobre doença grave e, nesta fase de cognição sumária, está evidenciada a necessidade urgente dele fazer uso do medicamento AXITINIBE (Inlynta)”. Prima facie, a negativa de cobertura implica em desvio da finalidade do contrato, consistente na proteção à saúde e à vida, mormente diante da inadmissibilidade de condições contratuais excessivamente onerosas ao consumidor em detrimento do direito fundamental de assistência à saúde, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Registre-se, por fim, que o suplicante já se submeteu a diversos tratamentos, necessitando do insumo prescrito em caráter de urgência, o qual decorre do seu próprio quadro clínico. Logo, protrair o custeio da medicação prescrita, até o julgamento final dademanda, poderá implicar na progressão da moléstia, ou quiçá no falecimento do paciente, tornando a medida inócua.Assim, ainda que em detrimento de algum direito patrimonial da recorrente, privilegia-se, nesse momento processual, o direito à saúde.Feitas tais considerações, deve-se manter a decisão agravada.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Unimed de Corumbá Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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