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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, ALÉM DE ANUNCIAR O JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. INSURGÊNCIA VIA RECURSO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ART. 1015, DO CPC. ALEGAÇÃO RECURSAL DE FALTA DE PROVA DO ENDOSSO-MANDATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Não comporta conhecimento a insurgência em relação ao indeferimento de produção de prova oral, na medida em que tal matéria não se encontra no rol taxativo do art. 1015, do CPC. 2. Acostados os documentos comprobatórios da causa debendi em poder do endossante, empresa de fomento mercantil, não há que se falar em pertinência subjetiva da instituição financeira que encaminhou o título a protesto, na qualidade de mandatário. 3. Comportam redução os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na medida em que pleiteada a condenação solidária dos réus, de modo que incumbe ao autor o pagamento de 10% sobre um terço do valor atualizado da causa, que corresponde ao que efetivamente caracterizaria o aproveito econômico do réu, cuja ilegitimidade foi reconhecida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004574-79.2022.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO -
J. 06.04.2022)
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041578-53.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0041578-53.2022.8.16.0000, interposto por Banco Pan S.A, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0046967-11.2021.8.16.0014, em face da r. decisão do mov. 29.1, que manteve o indeferimento da produção da prova oral.Irresignado com a decisão, defende o agravante que: a) é necessária a produção de prova oral; e que b) deve ser expedido ofício ao Banco Itaú para demonstração do recebimento do proveito econômico obtido com a celebração do negócio jurídicoNo mov. 8.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Em face de aludida decisão, foram opostos os Embargos de Declaração 0041578-53.2022.8.16.0000 ED 1, que não foram acolhidos.Contrarrazões no mov. 16, com preliminar de não cabimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODA PRELIMINARDo Não Cabimento O agravado propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do agravante, autuada sob o nº 0046967-11.2021.8.16.0014.Em sua inicial, a recorrida narrou, em resumo, que buscava celebrar um empréstimo consignado convencionado, mas que foi ludibriada a contratar um cartão de crédito consignado, razão pela qual pretende, com a medida judicial, a declaração de inexistência do débito, além de indenizações por danos materiais e morais.O agravante, devidamente citado, contestou o feito no mov. 13.1, oportunidade na qual defendeu a validade da contratação e apresentou documentos (mov. 13.2 a 13.11).Sobreveio, no mov. 29.1, decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado, nos seguintes termos: “1. Após o saneamento do feito, foi deferida restituição de prazo às partes para especificação de provas, sendo que o banco réu requereu a produção de prova oral (evento 26.1), enquanto o autor renunciou ao prazo (evento 25).Entendo pela desnecessidade de produção de prova oral, haja vista a suficiência das alegações das partes e da prova documental já produzida, eis que a questão em debate se trata de matéria unicamente de direito, conforme pontos controvertidos de evento 20.1.Ressalta-se que a tomada de depoimento pessoal da autora somente impactará negativamente na celeridade processual e em nada contribuirá para análise dos fatos, já consubstanciados na prova documental produzida pelas partes em suas manifestações.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o juízo a quo é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.Isso porque, o art. 370 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. (...)Assim, não verifico a necessidade de produção de prova oral, razão pela qual indefiro sua produção.2. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.” E é em face dessa decisão que o agravante se insurge.Pois bem.O agravante, nas razões recursais, justificou o cabimento deste recurso no art. 1.015, II, do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)II - mérito do processo; Ocorre que a decisão recorrida, que indefere a dilação probatória, não trata do mérito do processo, tampouco possui previsão no rol do art. 1.015 do CPC e, justamente por isso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento de que aludida decisão não é recorrível de imediato por agravo de instrumento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. INSURGÊNCIA VIA RECURSO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ART. 1015, DO CPC. ALEGAÇÃO RECURSAL DE FALTA DE PROVA DO ENDOSSO-MANDATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Não comporta conhecimento a insurgência em relação ao indeferimento de produção de prova oral, na medida em que tal matéria não se encontra no rol taxativo do art. 1015, do CPC. 2. Acostados os documentos comprobatórios da causa debendi em poder do endossante, empresa de fomento mercantil, não há que se falar em pertinência subjetiva da instituição financeira que encaminhou o título a protesto, na qualidade de mandatário. 3. Comportam redução os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na medida em que pleiteada a condenação solidária dos réus, de modo que incumbe ao autor o pagamento de 10% sobre um terço do valor atualizado da causa, que corresponde ao que efetivamente caracterizaria o aproveito econômico do réu, cuja ilegitimidade foi reconhecida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004574-79.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE COISA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONHECIMENTO. ATO DECISÓRIO NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA NA ESPÉCIE A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGAL. TEMA 988 DO STJ. 1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não devendo ser conhecido o recurso se não evidenciada a urgência da inutilidade do julgamento da questão em apelação (Tema 988/STJ). 2. Recurso não conhecido (CPC, art. 932, III).I – RELATÓRIO (TJPR - 15ª C.Cível - 0030764-79.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 07.07.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO, NÃO EVIDENCIADAS (TEMA 988 DO STJ). NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que indefere o depoimento pessoal do autor e/ou a expedição de ofício a terceiro não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de modo que não deve o recurso ser conhecido quando não estiver evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 2. Recurso não conhecido (CPC, art. 932, III). I – RELATÓRIO (TJPR - 15ª C.Cível - 0033464-28.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 21.06.2022) Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça relativizou o rol do art. 1.015 do CPC, fazendo com que aludido rol passasse a ser de taxatividade mitigada, flexibilizando o cabimento de agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista no texto legal, desde que demonstradas a urgência e a inutilidade do julgamento em apelação. Porém, no caso concreto o agravante não detalhou quais circunstâncias autorizariam o cabimento do presente recurso pela exceção criada pela Corte Superior.Por isso, o recurso, diante da falta de cabimento, não deve ser conhecido. Desta feita, voto pelo não conhecimento e do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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