SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041578-53.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, ALÉM DE ANUNCIAR O JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. INSURGÊNCIA VIA RECURSO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ART. 1015, DO CPC. ALEGAÇÃO RECURSAL DE FALTA DE PROVA DO ENDOSSO-MANDATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Não comporta conhecimento a insurgência em relação ao indeferimento de produção de prova oral, na medida em que tal matéria não se encontra no rol taxativo do art. 1015, do CPC. 2. Acostados os documentos comprobatórios da causa debendi em poder do endossante, empresa de fomento mercantil, não há que se falar em pertinência subjetiva da instituição financeira que encaminhou o título a protesto, na qualidade de mandatário. 3. Comportam redução os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na medida em que pleiteada a condenação solidária dos réus, de modo que incumbe ao autor o pagamento de 10% sobre um terço do valor atualizado da causa, que corresponde ao que efetivamente caracterizaria o aproveito econômico do réu, cuja ilegitimidade foi reconhecida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004574-79.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2022)