Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros, em ação ordinária em fase de cumprimento definitivo de sentença, autos nº 0001019-49.2008.8.16.0128, em face da decisão que entendeu preclusa e superada a questão referente a ausência de interesse recursal (mov. 604.1). 1.1. A agravante sustenta a falta de interesse processual – perda superveniente do objeto – vez que o mutuário Nilton Aparecido de Souza Oliveira não mais reside no imóvel, conforme constatou a perícia na oportunidade da sua realização, havendo perda superveniente do objeto eis que a pretensão autoral era de recebimento de valores para reforma no imóvel de sua titularidade. Alega que não há se falar em preclusão pois a legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 1.2. Requer a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução em face ao agravado Nilton Aparecido de Souza Oliveira. 1.3. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 31.1). 1.4. Os agravados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de honorários recursais (mov. 35.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso. LEGITIMIDADE ATIVAPRECLUSÃO 3. A agravante funda o argumento de ilegitimidade ativa de Nilton Aparecido de Souza Oliveira por não mais residir no imóvel. 3.1. O juizo de primeiro grau afastou a insurgência (mov. 604.1): “2. Sobre a ausência de interesse processual, sem razão ao executado, pois se trata de cumprimento definitivo de sentença, de modo que tal alegação restou preclusa e superada quando encerrou-se a fase de conhecimento com o trânsito em julgado.” 3.2. A decisão não merece reparos, senão vejamos. 3.3. A ação de conhecimento foi ajuizada em 08.08.2008 (mov. 1.5), figurando no polo ativo dentre os demais autores, Nilton Aparecido de Souza Oliveira. 3.4. Em decisão saneadora proferida em 08.02.2010, o juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, inépcia da inicial e prescrição. Também determinou a realização de prova pericial. (mov. 1.11) 3.5. A perícia foi realizada em 07.12.2011 e o laudo pericial acostado (mov. 1.16/18), donde se extrai:3.6. Sobreveio a sentença procedência, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização referente aos vícios construtivos constantes no laudo pericial, no valor de R$ 95.676,68 (noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), englobados todos os autores. (mov. 1.20) 3.7. Contra a sentença, a ré ofertou recurso de apelação em 23.04.2012 autos nº 0001019-49.2008.8.16.0128 (mov. 1.12, fls. 828/869), oportunidade em que arguiu novamente a ilegitimidade ativa de partes:3.8. Observa-se que inexiste insurgência em relação a legitimidade de Nilton Aparecido de Souza Oliveira, aceitando a sua legitimidade, em virtude da não arguição. 3.9. Inicialmente, o apelo não foi conhecido com a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.11 – autos de apelação). Posteriormente, retornaram, tendo sido novamente julgado, agora restando parcialmente conhecido e provido (mov. 1.20 – autos de apelação): APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. - AGRAVO RETIDO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.NÃO CONHECIMENTO. - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. COMPETÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE ASSEGURAR A INDENIZAÇÃO QUANDO O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO IMPORTAR EM DESABAMENTO OU RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO. AMEAÇA CONCRETA DE DESMORONAMENTO NÃO VERIFICADA PELA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AOS AUTORES. - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 9ª C. Cível - AC - 953675-2 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Unânime - J. 27.09.2018) 3.10. Os autores interpuseram Recurso Especial, que foi provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (mov. 6.1, autos 0001019-49.2008.8.16.0128/2). 3.11. O trânsito em julgado ocorreu em 01/10/2020 (0001019- 49.2008.8.16.0128 AIRE 2, seq. 9). 3.12. Iniciou-se o cumprimento de sentença (mov. 272.1). A executada ofereceu impunação em 30.12.2020 (mov. 281.1) alegando: a) reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar o cumprimento de sentença; b) intimar a CFE para manifestar se na demanda conforme determinado na tese de repercussçao feral Tema 1011; c) a ocorrência da prescrição devendo ser extinta; d) excesso na execução. 3.13. Ressalte-se que nesta oportunidade, poderia ter arguido a ilegitimidade de Nilton, entretanto, restou mais uma vez silente. 3.14. Em decisão de mov. 315.1, o juízo afastou as preliminares, pois o mero inconformismo da parte executada não se presta a modificar a sentença transitada em julgado. Determinou a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração do cálculo. 3.15. A executada agravou de instrumento, que foi desprovido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE Nº 827.996 COM REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FASE DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. DECISÃO DEFINITIVA DO JUÍZO FEDERAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – MULTA POR MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª C. Cível - 0035181-12.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09.2021) 3.16. Em primeiro grau, foi determinada a execução do cálculo por perito, em razão da complexidade dos cálculos da execução (mov. 357.1). 3.17. Após várias impungações da executada quanto ao valor dos honorários periciais, em 04.04.2022, o juízo homologou a proposta de mov. 513.1, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 555.1). 3.18. Efetivado o pagamento dos honorários periciais (mov. 572.3) a executada pugnou pela suspensão processual, a fim de que fossem intimados os exequentes para atualização da procuração (mov. 575.1). 3.19. Na sequência (mov. 602.1), a executada peticiona requerendo seja reconhecida a falta de interesse processual em relação a Nilton Aparecido de Souza Oliveira, alegando que o autor vendeu o imóvel a terceiro de modo que inexiste interesse processual: nao reside mais no imóvel, nao é mais proprietário para recebimento da quantia executada. 3.20. Sobreveio a decisão ora atacada (mov. 604.1). 4. De fato, o artigo 525, §1º, prevê as matérias passíveis de arguição em sede de impugnação, ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:II - ilegitimidade de parte;” 4.1. Ocorre que, ao ofertar a impugnação ao cumprimento de sentença em 30.12.2020 (mov. 281.1), nenhuma insrugência foi anunciada quanto a ilegitimidade ativa de Nilton Aparecido de Souza OLiveira. 4.2. Além disso, é preciso destacar que tal debate seria possível se, após o trânsito em julgado da sentença, fato superveniente ocorresse, que somente neste momento a executada teve conhecimento e, desta forma, permitir a sua arguição, o que não se verifica no caso. 4.3. Anote-se que a perícia a que se refere a executada, foi realizada em 07.12.2011, antes da sentença de primeiro grau (26.03.2012). Nessa senda, a ilegitimidade da parte deveria ter sido arguida também anteriormente, contudo, deixou fluir in albis operando-se a preclusão quanto à matéria, pois, transitada em julgado a sentença que condenou a requerida ao pagamento das indenizações, reconhecendo os autores como credores, evidenciada a coisa julgada. 4.4. Aliás, sobre o comando do artigo 525, a ilegitimidade de parte deve ser arguida na impugnação e, ressalte-se, a requerida ofertou impugnação ao cumprimento de sentença em 30.12.2020 (mov. 281.1) sem insurgir-se neste aspecto e, somente em 17.06.2020 apresenta argumentos que deveria ter trazido ainda na fase de conhecimento, eis que já naquela época tinha conhecimento do fato, ou, quando muito, na oportunidade da impugnação. 4.5. Logo, ainda que a legitimidade de parte, matéria de ordem pública, possa ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não prevalece no caso em exame, inclusive em decorrência dos próprios argumentos desfiados pela agravante ao afirmar que a legitimidade de Nilton Aparecido de Souza Oliveira só poderia ser comprovada após a realização do laudo pericial datado em 2011, escancarando a preclusão. 4.6. Conforme ressaltado na sequência de fatos, a executada jamais impugnou a legitimidade deste autor, mesmo após a realização do laudo pericial. Anote-se, nem na oportunidade do recurso de apelação trouxe as razões da sua irresignação. 4.7. Assim, incide no caso o disposto no artigo 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4.8. Portanto, o argumento não pode ser acolhido neste momento, pois privilegiaria a inércia e desídia da parte, ofendendo a coisa julgada e permitindo a eternização do processo. 4.9. Nesse sentido, tem decidido esta Colenda Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA, CONSOANTE ART. 502 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO (ART. 505 DO CPC). MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO DE VALORES QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MANIFESTO OBJETIVO DE OFERECER IMPUGNAÇÃO E DISCUTIR O DÉBITO. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0024193-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 18.10.2018) (sem destaque no original). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DECISÃO SANEADORA DA FASE DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO AFASTANDO AS PRELIMINARES INVOCADAS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. 2. SEGURO GARANTIA QUE NÃO CONTA COMO DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE VALORES E DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO EXECUTADO QUANTO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO. PERDA OBJETO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 505, do Novo Código de Processo Civil, é defeso ao juiz reapreciar questões já decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato e, conforme artigo 507, do mesmo Codex, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. Do mais, segundo o artigo 502, do NCPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2. O seguro garantia não conta com disponibilidade imediata do montante, ainda que mediante caução, afinal envolve uma relação complexa, com a inserção de uma seguradora, bem como seu levantamento depende da ocorrência de sinistro.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0014430-09.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Coimbra de Moura - J. 12.07.2018) (sem destaque no original). 4.10. Descabida, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa de Nilton Aparecido de Souza Oliveira nesta fase de cumprimento de sentença quando poderia ter sido anteriormente arguida, já quando do questionamento de ilegitimidade ativa de Devanir Alves da Silva, Luiz Bezerra dos Santos e Maria Celina dos Santos, ou tão logo tivesse acesso ao laudo pericial realizado em 2011 e não o fez. 4.11. Portanto, tem-se que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 5. Por fim, o pedido formulado pelos agravados, em contrarrazões, para que a agravante seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não merece acolhimento. 5.1. Isso porque, no presente caso, não restou demonstrada qualquer conduta prevista no artigo 80 do CPC, não há demonstração de interferência no trâmite do cumprimento de sentença, pois sequer foi deferido efeito suspensivo ao agravo ora discutido, devendo ser ressaltado que, a mera interpretação de recurso, não autoriza a sua condenação por litigância de má-fé.
|