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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte autora contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de imissão na posse, sob nº 0004328-81.2022.8.16.0033, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu seu pleito liminar (mov. 23.1/orig). Sustenta, em síntese, ter adquirido fração ideal de 12,5% (doze por cento e cinco décimos) do imóvel registrado na matrícula nº 13.032 do Registro de Imóvel da Comarca de Pinhais, situado no local denominado Fazenda Palmital, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que, apesar de inexistir na matrícula descrição das frações ideais de cada proprietário, há divisão no terreno da parte de cada um e, após a aquisição do bem, tentaram adentrar na sua posse, porém, foram surpreendidos pelo requerido, o qual, está utilizando o bem para depositar entulhos, se negando a permitir sua entrada, “alegando que não teria vendido o imóvel e, além disso, trocou o cadeado do portão de acesso, como forma de impedir os agravantes de adentrarem no terreno”. Aduz, assim, restar equivocada a decisão, merecendo reforma, porquanto restaram comprovados os requisitos legais para o deferimento do pleito liminar, ao contrário do entendimento originário, haja vista que está comprovada a propriedade de fração do imóvel, a qual é devidamente individualizada e, ainda, está demonstrada a posse injusta do requerido, o que se vê “pela notificação e contra notificação extrajudicial colacionadas com a inicial (seq. 1 – 1.8/1.9), o que demonstra que os agravantes foram impedidos de ingressar no imóvel recém adquirido”, pleiteando, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e seu final provimento, com a reforma da decisão agravada, a fim de “determinar que os agravantes sejam imitidos na posse da fração ideal adquirida do imóvel registrado na matrícula n. 13.032 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais/PR, situado na Fazenda Palmital” (mov. 1.1/AI).Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1/AI), e intimada pessoalmente a parte agravada para manifestação, esta deixou de se habilitar nos autos e apresentar contrarrazões (mov. 20.0/AI), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Fabiane Kruetzmann Schapinsky —, pela qual indeferiu-se pedido liminar de imissão na posse formulado pela parte autora. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão impugnada indeferiu o pleito liminar de imissão na posse formulado pelos autores, nos seguintes termos: 2. Nos termos do novo Código de Processo Civil, art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso trazido a baila as provas carreadas aos autos não servem para, de plano, evidenciar a probabilidade do direito, sendo imprescindível a dilação probatória. Os documentos juntados à peça vestibular não são suficientes, em um juízo de cognição sumária, a sustentar as alegações do autor. Destarte, manda a prudência, que primeiro se ouça a versão dos réus. Ademais, em que pese a argumentação bem lançada na peça ovo, os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (THEODORO JR, 1997, v. II, p. 610). 4. Lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não restou nem mesmo delimitado nos autos. Portanto, no caso em tela, inexiste comprovação cabal dos fatos, tampouco do dano irreparável, pois a discussão aqui travada trata-se, em verdade, eminentemente subjetiva, o que não se pode concluir sumariamente apenas pelas alegações e indícios trazidos com a inicial. Deste modo, a medida requerida depende de maior dilação probatória e, principalmente, da oitiva da parte adversa, restando imprescindível a devida instrução do feito para maiores conclusões. 5. Neste linear, não se olvide que a tutela de urgência possa ser concedida sem a manifestação da parte contrária, conforme se depreende do art. 300, §2ª do CPC, no entanto, tal medida deverá ser deferida com parcimônia, nas hipóteses em que a espera da citação puder tornar ineficaz a medida pleiteada em juízo, já que priva a outra parte do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Tratando-se, pois, de feito em fase inicial, afigura-se temerário conceder o provimento conforme desejado, sendo prudente aguardar a devida instrução probatória para uma conclusão mais firme. (...) 7. Assim, demandando a questão maior dilação probatória, já que ausente prova inequívoca capaz de firmar a convicção desse Juízo, ainda que sumária, havendo necessidade de produção de provas quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, indefiro a tutela de urgência pleiteada. (...)(mov. 23.1/orig)Querem os autores a reforma da decisão a fim de se conceder liminarmente a imissão na posse do imóvel objeto do pedido.Pois bem.Como dito quando da análise do pleito liminar formulado, apesar da irresignação apresentada, como se observa na decisão agravada, inexiste, ao menos em análise superficial (haja vista que a questão cinge-se a análise do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pedido liminar), o preenchimento dos requisitos do art. 300/CPC para a concessão da liminar de imissão na posse, ou seja, a probabilidade do direito e o risco de dano, porquanto em que pese a matrícula do bem demonstre a propriedade de fração do imóvel (12,50%) pela parte autora (mov. 1.3/orig), há forte divergência nas alegações das partes, ao que se vê da contranotificação extrajudicial enviada pelo requerido, o qual afirma categoricamente ser proprietário do imóvel e não ter realizado sua venda (mov. 1.9/orig).Esses fatos revelam ser necessária maior prudência para se deferir o pleito liminar e, ainda, não se constata perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a recomendar o acolhimento do pedido de tutela de urgência sem que antes ocorra a formação processual com oportunidade do contraditório, pois não se vê perigo concreto descrito pela parte agravante e, como destacou-se pela decisão agravada, “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela”, de forma que, portanto, se mostra razoável aguardar-se o aprofundamento da instrução probatória na origem, como, inclusive, já se decidiu nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. INJUSTIÇA DA POSSE DOS AGRAVANTES NÃO SUFICIENTE DEMONSTRADA. DÚVIDAS A RESPEITO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017837-18.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.09.2021)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A análise das provas, em Direito admitidas, até o momento produzidas nos Autos, não leva a crer que existe a probabilidade do Direito invocado e o concreto perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016915-40.2022.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.08.2022)Assim sendo, ausentes os requisitos legais para a concessão do pleito liminar de imissão na posse, não há razão em se reformar a decisão hostilizada, a qual acertadamente indeferiu o pedido formulado, impondo-se ser negado provimento ao recurso.III. DecisãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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