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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecido do Carmo da decisão de mov. 12.1 que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita na “ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência” proposta em face de Banco Pan S.A.Argumenta o recorrente que sua renda média é de R$ 3.498,05 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinco centavos), laborando como zelador de condomínio e recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e da família.Informa que suas despesas pessoais com alimentação, saúde, telefone entre outros giram em torno de R$ 3.136,11 (três mil, cento e trinta e seis reais e onze centavos), não restando quase nada para eventuais emergências. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, com a atribuição do efeito suspensivo ativo, concedendo os benefícios da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso.A tutela recursal foi deferida em mov. 9.1.Contrarrazões apresentadas pelo agravado em mov. 14.1, pelo desprovimento do recurso.
2. Considerando que a decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça, o agravo de instrumento tem cabimento no art. 1.015, V, do CPC.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A benesse pleiteada restou indeferida nos seguintes termos: “(...)Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos verifica-se que o autor além da sua aposentadoria percebe salário cujas remunerações excedem 3 salários mínimos vigentes. Além disso, não há a mínima comprovação das despesas do autor a fim de comprovar a sua hipossuficiência. Com efeito, é necessário ressaltar que o custo da máquina judiciária não permite a concessão das benesses da gratuidade de justiça a todos que a requerem, sob pena de torna-la inviável aos que realmente necessitam. A concessão irrestrita do referido benefício pode ensejar externalidades que atingirão seja o sistema em si, seja a prestação de outros serviços indispensáveis. Isto porque, as custas processuais revertem-se à benefício do próprio Poder Judiciário, e, por consequência, a todos os jurisdicionados. Pois bem, o mérito da discussão ainda abre margem a controvérsias doutrinárias e jurisprudências; contudo, este juízo firmou o entendimento de que a norma infraconstitucional deve ser lida à luz da Constituição Federal. Assim, tem-se que a interpretação da norma infraconstitucional está restrita à hermenêutica constitucional. Nesse passe, buscando aproximar a legislação infraconstitucional da própria norma constitucional, o legislador revogou, através da lei n° 13.105/15, o art. 4° da Lei n° 1.060/50, vez que este colidia diretamente com o art. 5° LXXIV da CF/88. Destarte, com o advindo da Lei n° 13.105/15, a fenda entre legislação infraconstitucional e constitucional estreitou-se, contudo, ainda mantem-se, em partes, conflitantes. Isto porque a Constituição prevê que a assistência judiciária gratuita só abarca aqueles que definitivamente comprovem sua hipossuficiência.(...)Diante de todo o exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Intime-se para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” O art. 99 do Código de Processo Civil dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente: Art. 99. (...)§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, Theotônio Negrão: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) No caso, observa-se que o agravante recebe salário relativo ao benefício de aposentadoria (mov. 1.5-TJ), perfazendo o valor líquido de R$ 1.088,88 (mil e oitenta e oito reais, e oitenta e oito centavos), bem como é isento de declaração de imposto de renda. Além disso, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, com a juntada da CTPS e os holerites (mov. 10.2), restando comprovado que labora como zelador e não tem como arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento.Desta forma, a renda líquida mensal atualizada do autor, de R$ 3.498,05, (aposentadoria somada ao salário de zelador) é inferior a três salários mínimos, sendo que da análise conjunta dos documentos apresentados, entende-se que o decisum deve ser reformado, pois a situação econômica do recorrente não lhe outorga os meios necessários para arcar com eventuais custas e despesas processuais.Nesse diapasão, é o entendimento desta 10ª Câmara Cível em deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a renda líquida mensal for inferior a quantia de três salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIALMENTE INDEFERIDA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO DESPESAS MENSAIS, DEMONSTRANDO A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA EM CUSTEAR O PROCESSO, MESMO QUE DE FORMA PARCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011738-95.2022.8.16.0000 - Cascavel - M. Relatoria - J. 25.07.2022). Grifei. Outrossim, inexiste qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência, sendo que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DE QUE A AUTORA TEM SUA RENDA COMPROMETIDA. DECISÃO REFORMADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0049259-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.03.2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VIR O AUTOR A CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO E OU DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0068600-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.05.2021). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS CONDIZENTES COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa física, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade, a teor do art. 99, §§2º e 3º, do CPC. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027686-48.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - M. Relatoria - J. 08.08.2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013774-13.2022.8.16.0000 - Guarapuava - M. Relatoria - J. 01.08.2022). Grifei. Nada obsta, no entanto, que a benesse venha a ser revogada diante de novos elementos concretos que apontem que o autor tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, destacando-se a possibilidade de impugnação à gratuidade da justiça pelo agravado na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos de origem.Em conclusão, o recurso deve ser provido a fim de, reformando a decisão agravada, conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita.
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