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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Ação de Reintegração de Posse n. 0035374-48.2022.8.16.0014, que deferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 8.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o agravante afirmou, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; b) as partes foram vítimas de golpe por um terceiro; c) não há periculum in mora e nem o fumus boni juris; d) compete ao agravado comprovar a data do esbulho e a perda da posse. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja revogada a tutela de urgência (mov. 1.1 destes autos).Deferido o processamento do recurso, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, o agravado sustentou, em resumo, que: a) apesar de deferida a tutela de urgência, até o presente momento o bem não foi localizado; b) há evidente risco de perecimento do bem; c) é proprietário do bem e jamais recebeu qualquer quantia pela venda da motocicleta. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal A controvérsia cinge-se ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, em razão do preenchimento, ou não, dos requisitos autorizadores da medida. A tutela de urgência é classificada como aquela que viabiliza a atuação pronta e eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. Para sua concessão, o artigo 300 Código de Processo Civil prevê a existência de dois requisitos, a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou de grave risco ao resultado útil do processo. Veja-se. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido por considerar a presença desses requisitos legais, pelos motivos que seguem (mov. 8.1 dos autos originários): 1 - Defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo autor para autorizar a pronta reintegração de posse da motocicleta indicada na peça inicial tendo em vista que presentes os requisitos essenciais para o provimento de urgência, previstos nos arts. 300 e 560 da lei de processo, a saber: a) há probabilidade do direito porque o documento de sequência ‘1.5’ indica que a motocicleta de placas ATK-7782 é de propriedade do autor e teria ele anunciado o veículo para venda, com início de tratativas com OSVALDO, terceiro que não integra a lide; b) o autor se compromete em comprovar que não recebeu o pagamento pela venda da motocicleta negociada com OSVALDO, que teria sido entregue ao réu CARLOS; c) há perigo da demora porque aparentemente o réu compra e revende veículos com habitualidade (vide a partir de 01’04’’ da mídia de sequência ‘1.12’) e, por indicação de OSVALDO teria promovido pagamento de parte do preço a GABRIEL, terceiro que igualmente não integra a lide (sequência ‘1.10’, folha ‘30’) e não ao autor ANDRE; d) há urgência porque o réu já recebeu procuração particular outorgada pelo autor para transferência da propriedade registral (vide sequência ‘1.10’, folha ‘28’) e não há qualquer conduta do réu tendente à restituição do veículo ou apresentação de qualquer valor para eventual compensação, tratando-se de bem de fácil comércio, deterioração e ocultação; e) o autor precisa de ordem judicial para reintegração na posse de imediato e com rigor, já que não pode fazê-lo pelas próprias forças. Por fim, trata-se de provimento reversível em qualquer fase, no curso do processamento, se a instrução assim recomendar. [...] A pretensão recursal da agravante tem como base a ausência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.Como bem se concluiu na decisão recorrida, o fumus boni iuris está presente, diante da prova documental de que o agravado é o proprietário da motocicleta e anunciou sua venda por valor bem superior ao que, supostamente, o agravante pagou a terceiro.Além disso, caso o agravante realmente tenha realizado pagamento, ele o fez a quem não era o proprietário do bem e, por isso, a sua posse não pode ser considerada justa.Por sua vez, o periculum in mora consiste no fato de que o agravante compra e revende veículos com habitualidade e, por indicação de Osvaldo, teria promovido pagamento de parte do preço a Gabriel, terceiro que igualmente não integra a lide.Demais disso, ainda que se tenha registrado a impossibilidade de transferência da motocicleta junto ao órgão de trânsito, como se trata de bem móvel, eventual alienação pode se caracterizar pela tradição, o que reforça o perigo da demora.Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. BAIXA DE GRAVAME DE RESTRIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEICULO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO DEVEDOR NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FODUCIARIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA PROVIDENCIAR A INFORMAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO, NO QUAL O VEÍCULO ESTIVER REGISTRADO E LICENCIADO, INDEPENDENTE DE QUITAÇÃO DE PENDENCIAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 16 DA RESOLUÇÃO 689/2017.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.CÍVEL - 0005225-14.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL (MÓVEIS PLANEJADOS) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AUTORA, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. COLIGAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS E DE FINANCIAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE NO TOCANTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0013320-33.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.08.2022) Demonstram-se, assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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