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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1082-79.2022.8.16.0194, deferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravado (mov. 38.1).Para tanto, entendeu o juízo de origem que: (a) consta na matrícula do bem que este foi adquirido pelo Sr. Alcyney da Silveira Barroso, com registro em 09.03.1982; (b) o proprietário do imóvel faleceu em 11.11.2020; (c) o apartamento foi arrolado nas primeiras declarações do inventário e o boleto do condomínio trazido aos autos já está em nome do espólio; (d) o espólio notificou a requerida para desocupação do imóvel em 05.06.2021; (e) o autor descreve a outorga da posse como uma cessão graciosa e altruísta do de cujus (autorização para uso), isto é, um comodato verbal; (f) como não foi instrumentalizado o contrato, presumia-se em vigor por prazo indeterminado, o que pressupõe a interpelação do comodatário para constituí-lo em mora; (g) a notificação manejada foi entregue e respondida pela requerida, ocasião em que alegou que ocupa o imóvel há mais de dez anos, tendo recebido em doação do Sr. Alcyney, enquanto o espólio informa que este o de cujus manteve um relacionamento amoroso com a mãe da demandada, contudo, sem estabilidade; (h) para demonstrar o alegado, trouxe áudios que, a despeito de não identificar o interlocutor, evidencia tratar-se de genitora da requerida que confirma a precariedade da posse, garantindo que “assim que vocês chegarem ela sai”; (i) a prova documental é suficiente para demonstrar que o imóvel que integra o acervo inventariado está ocupado por estranho ao rol de herdeiros, corroborando a precariedade da posse (empréstimo gratuito); (j) a resistência já expressamente notificada pela requerida consubstancia o esbulho e autoriza a pretensão de índole possessória (art. 560 do Código de Processo Civil); (k) tratando-se de ação de força nova, cujo esbulho data de menos de ano e dia, admissível a reintegração liminar na posse do bem independentemente de justificação prévia; (l) deve ser expedida notificação para desocupação voluntária, extensiva a qualquer ocupante, no prazo de trinta dias; (m) transcorrido o prazo sem atendimento do comando judicial, deve ser cumprido coercitivamente o mandado, providenciando a parte autora os meios necessários para que o oficial de justiça promova a desocupação e reintegração de posse.Inconformada, a requerida recorreu sustentando que: (a) há conexão e prevenção do juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, em virtude do anterior ajuizamento da Ação de Usucapião nº 9456-18.2021.8.16.0001 pela recorrente em face dos recorridos; (b) tal imóvel está sendo ocupado pela agravante desde maio de 2010, quando o Sr. Alcyney da Silveira Barroso, proprietário do referido imóvel e companheiro de sua mãe Sra. Maria das Graças, deu-lhe de presente, pois sempre a tratou como se filha dele fosse, inclusive sempre proporcionou à agravante todos os privilégios de uma filha; (c) os próprios filhos do de cujus tinham conhecimento da situação; (d) ademais, passado o prazo de ano e dia da suposta turbação ou esbulho, tal procedimento deveria ser o comum; (e) nesse contexto, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois não ficou demonstrado o risco da demora nem a verossimilhança das alegações; (f) a medida concedida irá gerar efeitos irreversíveis, uma vez que a agravante terá que procurar outra moradia e certamente será a maior prejudicada; (g) se o imóvel for vendido, certamente o agravado não reservará a sua cota parte, o que irá de encontro com a legislação vigente, pois conforme já informado o imóvel pertence à agravante; (h) o imóvel é utilizado para a moradia da agravante, ou seja, tal circunstância não confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo ajuizado pela parte autora; (i) os emolumentos que são gerados pelo imóvel estão sendo arcado pela recorrente, tais como IPTU, condomínio, luz, etc.; (j) o perigo de dano deve ser notório e iminente, o que não ocorre no presente caso, afinal, desde maio de 2010 até a distribuição da ação transcorreram mais de 10 (dez) anos, o que reduz a urgência aduzida pela parte autora, pois todo esse período o imóvel esteve com a agravante; (k) os agravados todos moram em outros estados, não requerendo o imóvel para habitação, apenas para venda; (l) o direito pleiteado pela parte recorrida esbarra no direito de posse exercido pela agravante, o que foi devidamente comprovado na ação proposta de usucapião especial; (m) o autor deixou de comprovar o esbulho e o tempo em que a agravante se encontra no imóvel, o que é indispensável para demonstrar a legitimidade e interesse processual; (n) inclusive, narra o autor que teria notificado a agravante da intenção da retomada do imóvel e que esta apenas contranotificou o agravado, no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado; (o) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (p) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (q) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1 – AI).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – AI).A recorrente manifestou-se sobre a resposta e os demais documentos juntados pelo recorrido (mov. 20.1 – AI).Na sequência, as partes foram intimadas para se pronunciar sobre a eventual impossibilidade de conhecimento da parte do recurso que trata da existência de conexão e prevenção de outro juízo para apreciar e julgar a ação originária (mov. 30.1 – AI).A agravante peticionou informando que posteriormente suscitou a referida questão em sua contestação (mov. 35.1 – AI), enquanto o agravado concordou com a inadmissibilidade da insurgência no referido ponto (mov. 36.1 – AI). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia recursal à existência de conexão e prevenção de outro juízo para apreciação e julgamento da demanda de origem, bem como ao preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo autor, ora agravado.1. Conexão e prevençãoSustentou a recorrente que há conexão e prevenção do juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, em virtude do anterior ajuizamento da Ação de Usucapião nº 9456-18.2021.8.16.0001 em face dos recorridos, tendo como objeto o mesmo imóvel. Assim, requereu a redistribuição do feito principal ao juízo competente. Contudo, o pleito em tela não deve ser conhecido.Isso porque a questão suscitada pela agravante não integrou os limites objetivos da decisão agravada, de modo que sua análise por esta Corte, nesse momento, caracterizaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.A propósito, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR PROPRIETÁRIO DE COBERTURA – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO DO TELHADO E TROCA DE CALHAS NO CONDOMÍNIO – RECURSO DA PARTE RÉ – NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO SOBRE CONEXÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ANTE O DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE O INÍCIO DAS INFILTRAÇÕES - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DOS SERVIÇOS, SOBRE A NECESSIDADE DE ACESSO PELA COBERTURA PARA A RESPECTIVA EXECUÇÃO E SOBRE ÓBICES OCASIONADOS PELA PARTE AUTORA – QUESTÕES QUE DEMANDAM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0070348-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.08.2022) (grifou-se)Note-se, inclusive, que, a recorrente depois apresentou sua contestação nos autos de origem (mov. 35.1), ocasião em que levou ao conhecimento do juízo a quo a tese em comento, a qual ainda está pendente de análise, de modo que não há que se falar em prejuízo à defesa da parte.Assim, não se conhece da presente discussão.2. Tutela provisóriaPresentes os pressupostos processuais quanto ao restante do recurso, passa-se à sua apreciação.Na decisão agravada, salientou o juízo de origem que consta na matrícula do bem debatido nos autos que este foi adquirido pelo Sr. Alcyney da Silveira Barroso, com registro em 09.03.1982, tendo o proprietário do imóvel falecido em 11.11.2020, de modo que o apartamento foi arrolado nas primeiras declarações do inventário e o boleto do condomínio trazido aos autos já está em nome do espólio.Pontuou que o espólio notificou a requerida para desocupação do imóvel em 05.06.2021, descrevendo a outorga da posse como uma cessão graciosa e altruísta do de cujus (autorização para uso), isto é, um comodato verbal, de forma que, como não foi instrumentalizado o contrato, presumia-se em vigor por prazo indeterminado, o que pressupõe a interpelação do comodatário para constituí-lo em mora.Salientou que a notificação manejada foi entregue e respondida pela requerida, ocasião em que alegou que ocupa o imóvel há mais de dez anos, tendo recebido em doação do Sr. Alcyney, enquanto o espólio informa que o de cujus manteve um relacionamento amoroso com a mãe da demandada, contudo, sem estabilidade, sendo que, para demonstrar o alegado, trouxe áudios que, a despeito de não identificar o interlocutor, evidencia tratar-se de genitora da requerida que confirma a precariedade da posse, garantindo que “assim que vocês chegarem ela sai”.Dessa forma, compreendeu que a prova documental era suficiente para demonstrar que o imóvel que integra o acervo inventariado está ocupado por estranho ao rol de herdeiros, corroborando a precariedade da posse (empréstimo gratuito), e que a resistência já expressamente notificada pela requerida consubstancia o esbulho e autoriza a pretensão de índole possessória (art. 560 do CPC).Destacou, então, que, tratando-se de ação de força nova, cujo esbulho data de menos de ano e dia, admissível a reintegração liminar na posse do bem independentemente de justificação prévia, devendo ser expedida notificação para desocupação voluntária, extensiva a qualquer ocupante, no prazo de trinta dias, e que, transcorrido o prazo sem atendimento do comando judicial, deve ser cumprido coercitivamente o mandado, providenciando a parte autora os meios necessários para que o oficial de justiça promova a desocupação e reintegração de posse. Inconformada, a requerida recorreu aduzindo inicialmente que há conexão e prevenção do juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, em virtude do anterior ajuizamento da Ação de Usucapião nº 9456-18.2021.8.16.0001 pela recorrente em face dos recorridos.Ademais, sustentou que o imóvel em tela está sendo ocupado pela agravante desde maio de 2010, quando o Sr. Alcyney da Silveira Barroso, proprietário do referido imóvel e companheiro de sua mãe Sra. Maria das Graças, deu-lhe de presente, pois sempre a tratou como se filha dele fosse, inclusive sempre proporcionou à agravante todos os privilégios de uma filha, sendo que os próprios filhos do de cujus tinham conhecimento da situação. Afirmou ainda que, passado o prazo de ano e dia da suposta turbação ou esbulho, tal procedimento deveria ser o comum, e que, nesse contexto, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois não ficou demonstrado o risco da demora nem a verossimilhança das alegações, acrescentando que a medida concedida irá gerar efeitos irreversíveis, uma vez que a agravante terá que procurar outra moradia e certamente será a maior prejudicada, além de que, se o imóvel for vendido, certamente a parte agravada não reservará a sua cota parte, o que irá de encontro com a legislação vigente, pois conforme já informado o imóvel pertence à agravante.Seguiu defendendo que o imóvel é utilizado para a moradia da agravante, ou seja, tal circunstância não confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo ajuizado pela parte autora, bem como alegou que os emolumentos que são gerados pelo imóvel estão sendo arcados pela recorrente, tais como IPTU, condomínio, luz, etc.Mencionou que o perigo de dano deve ser notório e iminente, o que não ocorre no presente caso, afinal, desde maio de 2010 até a distribuição da ação transcorreram mais de 10 (dez) anos, o que reduz a urgência aduzida pela parte autora, pois todo esse período o imóvel esteve com a agravante, ressaltando que os agravados todos moram em outros estados, não requerendo o imóvel para habitação, apenas para venda.Outrossim, argumentou que o direito pleiteado pela parte recorrida esbarra no direito de posse exercido pela agravante, o que foi devidamente comprovado na ação proposta de usucapião especial, citando ainda que o autor deixou de comprovar o esbulho e o tempo em que a agravante se encontra no imóvel, o que é indispensável para demonstrar a legitimidade e interesse processual.Narrou, inclusive, que o autor aponta que teria notificado a agravante da intenção da retomada do imóvel e que esta apenas contranotificou o agravado, no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado.Sendo assim, requereu a reforma da decisão agravada, o que, adianta-se, não merece ser acolhido. Inicialmente, embora a parte recorrente defenda que já havia passado mais de ano e dia do suposto esbulho, atraindo a aplicação do procedimento comum, verifica-se que, segundo a narrativa dos fatos, a negativa da parte requerida de desocupar o imóvel se deu apenas após a notificação enviada pela parte autora, em junho de 2021. Assim, considerando que a demanda foi proposta em fevereiro de 2022, denota-se que incide na hipótese o procedimento especial da Ação de Reintegração de Posse, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil (CPC):Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.Nesse contexto, tem-se que, de acordo com o art. 562 do CPC, o pedido liminar será deferido pelo juízo se a petição inicial estiver instruída com a prova da posse da parte autora sobre o bem e da sua respectiva perda, bem como da ocorrência do esbulho e da sua data, nos termos do art. 561 do mesmo diploma legal, confira-se:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Na hipótese dos autos, apesar de, em um primeiro momento, ter sido deferido o efeito suspensivo ao recurso, denota-se que uma análise mais detida do caso leva à conclusão de que, tal como apontado pelo nobre juízo de origem, o espólio autor demonstrou sumariamente o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da reintegração de posse liminar.Isso porque, pelo que se observa, restou demonstrado que o imóvel se encontra registrado no nome do falecido Sr. Alcyney da Silveira Barroso e que, aparentemente, este autorizou a requerida, ora agravante, a nele residir, configurando a posse prévia da parte autora, considerando que, pelo princípio de saisine, com a morte, há a transmissão automática dos direitos que compõem o patrimônio da herança aos sucessores. Nesse aspecto, cumpre salientar que, embora a recorrente alegue que ocupa o bem desde maio de 2010, quando o Sr. Alcyney da Silveira Barroso, proprietário do referido imóvel e companheiro de sua mãe Sra. Maria das Graças, deu-lhe de presente, ao menos nesse momento processual não há indícios suficientes para corroborar a sua tese.Veja-se que nos movs. 1.4 e 1.5 – AI foram juntadas declarações unilaterais de pessoas atestando a convivência harmoniosa, inclusive com natureza de pai e filha, da requerida com o falecido proprietário do bem, bem como indicando que o bem teria sido dado à recorrente. Porém, nota-se que a prova ainda se mostra precária e que, aparentemente, precisa ser confirmada em juízo, sobretudo porque necessário aprofundar a compreensão do que seria “dar” o bem, já que a detenção decorrente de atos de mera permissão ou tolerância comumente pode ser confundida com posse. Ademais, apesar de a agravante ter ajuizado Ação de Usucapião em face do espólio autor, observa-se que naquele feito não foi deferida a medida liminar de manutenção de posse, bem como, ao menos do que se tem presente no feito em tela, não há indicativos satisfatórios da configuração da usucapião, ainda que como matéria de defesa, já que aqui, por ora, não foram trazidos elementos de prova acerca do fato de estar residindo no bem desde 2010, por exemplo, conforme alega em suas razões recursais. Dessa forma, em sede de cognição sumária, pode-se entender apenas que teria havido comodato verbal entre o falecido e a requerida. Outra compreensão para além desta parece ainda depender de instrução probatória no decorrer do feito. Outrossim, acerca da prova do esbulho e de sua data, como já salientado anteriormente, observa-se que este restou caracterizado pela recusa da requerida em desocupar o imóvel após a notificação do espólio autor, em junho de 2021.Nesse sentido, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS PELA AGRAVANTE. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO VERBAL. ATO DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE PRECÁRIA DOS AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.Deve ser deferida liminar em ação de reintegração de posse se preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.Os contratos de comodato escrito e verbal ajustados entre as partes constituem ato de mera permissão ou tolerância, que não induzem posse. (TJPR - 18ª C.Cível - 0007287-27.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 11.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. REQUERIDO QUE CONFESSA TER RECEBIDO O IMÓVEL A TÍTULO DE COMODATO VERBAL DO GENITOR DA REQUERENTE. MORTE DO COMODANTE. REQUERENTE QUE PASSA A TER A TOTALIDADE DO IMÓVEL E REQUEREU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECUSA DO REQUERIDO. ESBULHO CONFIGURADO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021922-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 07.07.2022) Por fim, vale mencionar que foram juntados pelos agravados arquivos de áudio, cuja autoria foi atribuída à genitora da requerida, dos quais se verifica a indicação de que a requerida não ficaria desabrigada, pois seria possível pegar as suas coisas no apartamento e levar para a casa da mãe. Frise-se que, embora a recorrente tenha impugnado a citada prova, não se infere dos autos qualquer alegação que contrarie a informação acima mencionada, o que, em princípio, é apto a mitigar o dano alegado pela parte quanto ao cumprimento da medida liminar deferida pelo juízo de origem.Portanto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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