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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela OI S/A contra a decisão interlocutória que, nos autos de adimplemento contratual em cumprimento de sentença, aplicou a penalidade prevista no art. 400, inciso I, do CPC, à agravante, tendo em vista a recusa injustificada na apresentação dos documentos solicitados.Desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.Inconformada, a OI S/A interpôs o presente recurso, sustentando, em resumo, a suficiência da radiografia apresentada no mov. 113.2, relacionada à autora Ignes Turra Zago (contrato nº 0204000890), o qual se enquadraria na hipótese de “liquidação zero”, vez que adquiriu contrato de terceiro, estranho à lide.Subsidiariamente, relatou que apresentou manifestação, juntando aos autos a radiografia do primeiro promitente assinante do contrato nº 0204000890, a fim de permitir a apuração do quantum debeatur, com base na radiografia de mov. 168.3.Requereu, diante disso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento.Na decisão de mov. 16.1-TJ, o recurso foi recebido e o pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada (mov. 27.1 – TJ). É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia quanto à suficiência ou não dos documentos juntados nos movs. 113.2 e 168.3, relacionados à autora Ignes Turra Zago.A decisão agravada, além de afastar a alegação da ora agravante de liquidação zero do contrato de mov. 113.2, aplicou na espécie a penalidade prevista no art. 400, inciso I, do CPC, por entender que houve recusa injustificada para a não apresentação de documentos complementares. A agravante recorre, aduzindo que a determinação de juntada de documentos complementares às radiografias de movs. 113.2 e 168.3, bem como a imposição da multa, deveria ser afastada. Isso porque, defende que a radiografia do primeiro promitente assinante, juntada no mov. 168.3, contém todas as informações pertinentes ao contrato nº 0204000890, o qual a cessionária Ignes Turra Zago cobra retribuição acionária, devendo ser considerado como documento idôneo e suficiente para a elaboração dos cálculos.Razão lhe assiste. Analisando os autos originários, verifica-se que, primeiramente, a OI S/A juntou a radiografia de mov. 113.2, relacionada à autora Ignes Turra Zago (contrato nº 0204000890), alegando hipótese de “liquidação zero”, vez que a autora teria adquirido o contrato de terceiro, estranho à lide.Posteriormente, anexou aos autos a radiografia do primeiro promitente assinante do contrato nº 0204000890, no mov. 168.3, a fim de permitir a apuração do quantum debeatur.Pois bem.Não obstante a agravante, incialmente, ter juntado aos autos a radiografia de mov. 113.2, a qual realmente não apresentava as informações pertinentes à realização do cálculo devido – já que constavam vários campos em branco -, na sequência juntou a radiografia do contrato nº 0204000890 (mov. 168.3), esclarecendo ser do primeiro promitente assinante, esta sim com todas as informações preenchidas. E tal documento, consoante a jurisprudência deste Tribunal, realmente se mostra suficiente para a elaboração dos cálculos de liquidação. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE LINHA TELEFÔNICA. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA OI S/A, EM 15 DIAS DE: A) TODOS OS CONTRATOS DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, NÃO SÓ OS ELENCADOS ALGUERES, EM NOME DOS AUTORES DA AÇÃO; B) PLANILHAS COM DATA DE CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES; C) EXTRATOS DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA/ACIONÁRIA DA TELEPAR S/A E QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DAS OPERADORAS INCORPORADORAS, POIS TAL MEDIDA POSSIBILITARÁ QUE OS REQUERENTES TOMEM CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO ACIONARIA NAS COMPANHIAS QUE PARTICIPAM, BEM COMO LIQUIDAÇÃO DE SEU DIREITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. DOCUMENTO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E ATENDE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO V. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 1716346-3. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO; TIPO DE CONTRATO; DATA DA ASSINATURA; DATA DA INTEGRALIZAÇÃO; VALOR À VISTA; MOEDA DE ASSINATURA; NOME DO CLIENTE ACIONISTA; TIPO DE AÇÃO; DATA DA EMISSÃO; EMPRESA EMISSORA; VPA UTILIZADO, MOEDA VPA E QUANTIDADE DE AÇÕES. QUANTIDADE DE AÇÕES AFERIDAS MEDIANTE DIVISÃO DO CAPITAL INVESTIDO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO, EM CONFORMIDADE COM SUAS SUBDIVISÕES ON E PN. PRECEDENTES E ENUNCIADOS 14 E 16 DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ANÁLISE PREJUDICADA. AFERIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU APÓS RECONHECIMENTO DE SUFICIENTE DO PROSSEGUIMENTO DA LIDE COM A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO POR SE RECONHECER SUFICIENTE A RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE TERMINAL TELEFÔNICO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006080-95.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 06.06.2019 – Sem destaque no original).No mesmo sentido, a jurisprudência de outros tribunais:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Contratos de participação financeira para inscrição em plano - Modalidade "PEX" - Prescrição vintenária (CC-1916) e decenal (CC-2002) Ocorrência - Termo "a quo" do lapso prescricional - Data da violação do direito - Apresentação da 'radiografia' do contrato - Documento suficiente por conter as informações essenciais do negócio - Ação extinta - Recurso desprovido. (TJSP-35ª Câmara de Direito Privado, apel. 0066064-93.2012.8.26.0576, rel. Des. Melo Bueno, j. 13.10.2014). (g.n.). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE EXPANSÃO DA REDEDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES - SUBSCRIÇÃO A MENOR - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - "RADIOGRAFIA DO CONTRATO" QUE DISPENSA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E OUTRAS PROVAS INERENTES À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - PROVIMENTO QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916 C/C ARTS. 205 E 2.028 DO CC/2002 - PREJUÍZO ECONÔMICO DA AUTORA EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ EQUIVALER AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, FLUINDO A PARTIR DAÍ A CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL MANTIDA CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - AGRAVO RETIDO PROVIDO, ACOLHIDO PARCIALMENTE O APELO DA RÉ. (TJSP-31ª Câmara de Direito Privado, apel. 0008877-11.2012.8.26.0356, rel. Francisco Casconi, j. 29.9.2014). (g.n.).É importante mencionar que, consoante se observa, constam em tal documento as seguintes informações: a) número do contrato; b) data da assinatura; c) valor total capitalizado; d) portaria vigente à época; e e) quantidade de ações.Dessa forma, temos que a radiografia dispensa a entrega do contrato original justamente por conter todos as informações essenciais ao negócio e os elementos necessários à realização dos cálculos – especialmente porque a radiografia representa, em sistema eletrônico, o resumo dos termos dos contratos, eis que se trata de substituição por registros eletrônicos, nos termos do §º2, do art. 100, da Lei nº 6.404/76.Veja-se que sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, o qual inclusive já definiu, em sede de Recurso Repetitivo, os parâmetros a serem adotados por ocasião da liquidação dos valores, senão vejamos:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. 2. Caso concreto: 2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM S/A: Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA: 2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada divergência jurisprudencial no que tange à questão da legitimidade ativa. Óbice da Súmula 284/STF. 2.2.3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371/STJ). 2.2.4. Aplicação do item 1.2 ao caso concreto. 2.2.5. Aplicação do item 1.3.2. ao caso concreto. 2.2.6. Carência de interesse recursal no que tange ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca. 3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).Ademais, sobre a idoneidade da radiografia, convém salientar que caberia à agravada comprovar eventual inveracidade ou discrepância com as informações constantes no contrato original.Isso porque, sabido é que quando da aquisição das linhas telefônicas, a Telepar fornecia ao adquirente o respetivo contrato.Inclusive este Relator pode atestar tal fato, na medida em que foi também adquirente de linha telefônica, junto à Telepar, oportunidade em que recebeu, na época da aquisição, o respectivo contrato; cabendo, portanto, ao adquirente a responsabilidade e o dever de guarda de tal instrumento.Dessa forma, in casu, a radiografia possui presunção de veracidade, já que não foi desconstituída pela agravada, além de conter todas as informações pertinentes à liquidação do julgado, nos termos da jurisprudência pátria.Por essas razões, merece reforma a decisão agravada, para se reconhecer suficiente a radiografia do contrato, de mov. 168.3, complementada pelo mov. 113.2, para prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando-se, desse modo, a penalidade prevista no art. 400, I do CPC. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima discorrida.
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