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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0041622-72.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figuram como agravante Hasse Advocacia e Consultoria e agravado Rodrigo Peron. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0027350-95.2013.8.16.0030, indeferiu penhora de pró-labore do devedor (mov. 360.1 e 372.1). 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais proposto contra o agravado que tramita desde o ano de 2017, verba que ostenta caráter alimentar e se enquadra na exceção à impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC; b) a decisão recorrida afronta o princípio da efetividade da execução, uma vez que a penhora de percentuais dos proventos dos executados, a ser fixada em patamar que não prejudicasse o sustento do devedor, poderia vir a garantir a execução; c) o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade das verbas descritas no art. 833, incisos IV e X, do CPC, quando não houver comprovação nos autos de que a penhora de tais verbas afetará a subsistência dos devedores e de suas famílias. Destaca-se que em nenhum momento o agravado se manifestou nos autos para informar que eventual penhora afetaria a sua subsistência, sendo assim possível a contrição das verbas de aposentadoria, salário e pró-labore; d) requer a antecipação da tutela recursal e, afinal, o provimento do recurso para que seja deferida a penhora do percentual de até 30% (trinta por cento) do pró-labore percebido pelo agravado. 3. Indeferiu-se a tutela recursal (mov.11.1). Recurso respondido (mov. 14.1). 4. Em grau recursal, as partes foram intimadas sobre eventual nulidade da decisão agravada por incorrer em ofensa à preclusão pro judicato (mov. 17.1). Entretanto, apenas a agravante se manifestou para argumentar que, em seu entender, não teria ocorrido a preclusão, pois o recurso foi interposto tempestivamente (mov. 20.1 e 21).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à possibilidade de autorizar penhora de percentual sobre pró-labore recebido pelo executado, em sede de cumprimento de sentença e honorários sucumbenciais nº 0027350-95.2013.8.16.0030. 6. Em primeiro lugar, expõem-se os principais fatos relevantes para a solução da controvérsia. 7. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do autor de ação de prestação de contas afinal julgada extinta sem resolução do mérito por esta 16ª Câmara Cível, por meio do acórdão da apelação cível nº 1.287.071-6, de relatoria da eminente Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Consta do mencionado acórdão que a extinção do feito se fez de ofício por este Colegiado, em razão da existência de pedido genérico, o que implicou a ausência de interesse de agir. Assim, como consequência lógica da extinção do feito, condenou-se o autor Rodrigo Peron ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Banco réu, aos quais se atribuiu o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Outrossim, julgou-se prejudicado o apelo interposto pelo Banco réu (mov. 57.4). Mencionado acórdão transitou em julgado em 19-9-2016 (mov. 57.5). 8. Em 29-9-2016, a ora agravante Hasse Advocacia e Consultoria requereu o cumprimento de sentença da verba honorária e atribuiu a essa fase processual o valor de R$500,00 (quinhentos reais) – mov. 65.1, o que foi deferido em 4-10-2016 (mov. 67.1). Assim, passaram a figurar como exequente a sociedade de advogados ora agravante (Hasse Advocacia e Consultoria) e como executado o ora agravado (Rodrigo Peron), que não efetuou o pagamento do débito até o presente momento, mesmo após intimado perante o juízo de origem (mov. 81.1). 9. Na sequência, houve diversas tentativas de buscas de bens em nome do executado, incluindo expedição de ofício ao INSS para averiguar eventual recebimento de renda pelo devedor (mov. 237.1). Após o cumprimento desta diligência, a exequente averiguou que o executado realiza contribuições previdenciárias como contribuinte individual e consta como sócio da empresa Rancho L.A.P. Administração de Bens Próprios Ltda., inscrita no CNPJ nº 33.339.595/00001-63. Aduziu que o executado recebe valores mensais a título de pró-labore e requereu o deferimento do desconto de 30% (trinta) por cento da remuneração mensal auferida pelo devedor a esse título (mov. 243.1). 10. Em 8-6-2020, o juízo singular deferiu a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 30% (trinta por cento) de seu pró-labore, até a satisfação integral da dívida, uma vez que o credor não deve ser preterido em seu direito de receber o que lhe é devido. Outrossim, determinou a expedição de ofício à empresa Rancho L.A.P. Administração de Bens Próprios Ltda., para que procedesse ao depósito mensal de 30% (trinta por cento) do valor referente ao pró-labore recebido pelo executado até o limite da dívida (mov. 247.1). Em 9-6-2020, lavrou-se o respectivo termo de penhora (mov. 248.1). Na sequência, expediu-se ofício à mencionada empresa via correios, entretanto retornou aos autos sem cumprimento com a informação “não procurado” (mov. 270.1). 11. Por sua vez, a exequente informou que diligenciou em buscas da referida empresa e verificou tratar-se de administradora de bens, empresas que dificilmente possuem sede física, em razão de sua finalidade diferenciada. Logo, com o intuito de atender a efetividade e economia processual, a exequente requereu o deferimento de penhora mensal no importe de 30% (trinta por cento) do pró-labore auferido pelo devedor junto à empresa Auto Posto São Jorge, inscrita no CNPJ nº 77.317.303/0001-67, que se encontra ativa e na qual o executado figura como sócio administrador (mov. 273.1). Em 8-3-2021, o juízo singular deferiu o pedido de penhora mensal no importe de 30% (trinta por cento) do pró-labore auferido pelo devedor junto à empresa Auto Posto São Jorge, inscrita no CNPJ nº 77.317.303/0001-67, em complemento à decisão de mov. 247.1, sob o fundamento de que houve esgotamento de todos os meios disponíveis para buscar bens do devedor, mediante os sistemas Bacenjud (mov. 120.1 e 124.1), Renajud (mov. 203.1) e CNIS (mov. 237.1) – mov. 276.1. Em 9-3-2020, lavrou-se o respectivo termo de penhora (mov. 277.1). 12. Entretanto, novamente o respectivo ofício, enviado pela via postal, retornou sem cumprimento, dessa vez com a informação “não existe o número” (mov. 296.1). A credora, então, requereu o cumprimento da diligência em outro endereço, da filial da empresa, onde alega já ter se dirigido e se certificado sobre a existência (mov. 300.1). Não obstante, o respectivo AR voltou mais uma vez sem cumprimento, com a informação de que o recebedor se recusou a recebê-lo (mov. 310.1). Na sequência, o juízo singular deferiu a reiteração da expedição de ofício, conforme pleiteado pela exequente (mov. 313.1 e 323.1). Entretanto, novamente o respectivo AR retornou sem cumprimento, desta vez com a informação “mudou-se” (mov. 325.1). A credora reiterou o pedido de cumprimento da diligência mediante a expedição de novo ofício pela via postal, bem como requereu o prosseguimento da execução com a utilização do sistema Infojud a fim de localizar bens passíveis de penhora (mov. 328.1), o que foi deferido e realizado nestes autos (mov. 330.1 e 340.1 a 340.3). 13. Em 11-2-2022, a exequente pleiteou a penhora de 30% (trinta por cento) do pró-labore do executado junto às empresas Grande Lago Transporte e Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., inscrita no CNPJ nº 06.887.378/0001-35, e Rancho L.A.P. Administração de Bens Próprios Ltda. (que, por sua vez, já havia sido deferida nestes autos, pela decisão de mov. 247.1). Na mesma manifestação, a credora requereu a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mediante o sistema Serasajud (mov. 347.1). Após intimada, a exequente anexou documentos com o intuito de demonstrar a condição de sócio que o executado ostenta junto a essas empresas (mov. 353.1 a 353.3). 14. Em 5-5-2022, o juízo singular, em suma, determinou a intimação da exequente para esclarecer a viabilidade da medida pretendida e demonstrar nos autos o esgotamento dos demais meios de satisfação da dívida disponíveis, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos (mov. 355.1). Em resposta, a exequente informou as tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud e Infojud, bem como mediante a expedição de ofício ao INSS (mov. 358.1). 15. Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de pró-labore no importe de 30% (trinta por cento) pretendido pela exequente, por entender que a exceção à regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial só é possível quando a origem da dívida versar sobre prestação alimentícia, na forma do § 2º do artigo 833 do CPC (mov. 360.1). Contra a decisão, a credora opôs embargos de declaração, afinal rejeitados (mov. 372.1). 16. Em segundo lugar, registra-se que a despeito de a exceção à regra da impenhorabilidade salarial constante do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil se referir às prestações alimentícias – que não abrangem os honorários advocatícios – o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça permite excepcionar casuisticamente a impenhorabilidade salarial com fulcro na interpretação da própria regra geral do inciso IV do art. 833 do CPC quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, ao julgar o REsp nº 1.815.055/SP, de Relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento mediante acórdão publicado no DJe de 26-8-2020, o qual se alinha ao que já vinha entendendo o STJ nos julgados que não distinguiam a natureza dos créditos a serem pagos com a penhora de salário. Trata-se de exceção implícita à regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC e cujo entendimento restou consolidado pela Corte Especial do STJ ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, em outubro de 2018. 17. Por outro lado, em juízo de cognição mais amplo inerente a este momento processual, após detida análise do trâmite processual originário, verifica-se que o ponto da decisão agravada que indeferiu integralmente o pedido de penhora de percentual sobre o pró-labore auferido pelo executado configura afronta à preclusão pro judicato. Isso porque já foi deferida nestes autos a penhora de 30% (trinta por cento) do pró-labore do executado recebido perante duas empresas nas quais figura como sócio, quais sejam: Rancho L.A.P. Administração de Bens Próprios Ltda., e Auto Posto São Jorge. É o que se infere das decisões interlocutórias de movimentos 247.1 e 276.1. Aliás, os respectivos termos de penhora foram lavrados em 9-6-2020 e 9-3-2020 (mov. 248.1 e 277.1). 18. A preclusão pro judicato fundamenta-se na observância do princípio da segurança jurídica e, portanto, obsta o juiz de decidir novamente questões já apreciadas e preclusas. Ademais, submete-se às consequências semelhantes às da coisa julgada formal, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...)” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” 19. Assim, a configuração da preclusão pro judicato sobre determinada matéria impede sua reapreciação para modificar o que foi anteriormente decidido, salvo se houver modificação fática e de direito hábil a autorizar a reabertura da discussão. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cumprimento sentença. Honorários advocatícios. 1. Alteração jurisprudencial (REsp 1.815.055/SP). Impossibilidade de reexame da questão. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Penhora de 30% dos vencimentos deferido anteriormente. Possibilidade de revisão se demonstrada alteração da situação fática. Modificação não demonstrada. Manutenção da decisão. 1. “As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). 2. “Admite-se a revisão do percentual de penhora dos vencimentos do devedor, desde que demonstrada modificação em sua situação financeira, a ponto de a constrição anteriormente deferida prejudicar seu sustento e de sua família.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0023974-50.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 10.08.2020) Agravo de Instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0028035-17.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgamento em 2-8-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre benefício previdenciário. Possibilidade. Mitigação da regra. Art. 833, §2º do CPC. Questão julgada em recurso anterior. Preclusão pro judicato. Operada. Tema não conhecido. Constrição de 15% do benefício. Comprometimento da mantença familiar. Não configurado. Gastos e despesas superiores ao remanescente. Não comprovados. Documentos insuficientes. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” Lê-se da fundamentação do voto: “Em análise de cognição sumária (mov. 20.1), este Relator verificou que a tese defensiva com intuito de reverter decisão que deferiu a penhora sobre proventos beneficiários, já foi decidida em 26/06/2020 por esta 13ª Câmara Cível. Pelo que consta dos autos nº 0006689-44.2020.8.16. 0000, foi mantida a decisão de origem (mov. 295.1), que entendeu por determinar a manutenção de 20% do bloqueado no mov. 278.2. Isso porque, segundo o Órgão Julgador à época, restou comprovado que o crédito possui caráter alimentar, pois, advém da verba honorária e, portanto, a regra de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria foi excepcionada. Como visto, não cabe aqui nova manifestação do Colegiado a respeito da natureza do crédito, eis que, mantendo entendimento já proferido na liminar, incide no caso a preclusão pro judicato, o que significa que, ainda que possa a matéria ser apreciada, de ofício, e, em qualquer grau de jurisdição, não deixa de sofrer os efeitos da coisa julgada.” (Agravo de Instrumento nº 0054661-10.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - Julgamento em 5-2-2021). Destaquei. “Agravo de instrumento – Ação monitória em sede de cumprimento de sentença – Juízo a quo que torna a decidir sobre questão enfrentada na fase de conhecimento. Ofensa à coisa julgada – Decisão cassada. 1. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP). 2. Decisão cassada.” (Agravo de Instrumento nº 0028744-23.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 1º-11-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de financiamento. Decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. Insurgência dos executados. Decisão agravada que não acolheu pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente diante da ocorrência de preclusão pro judicato. Defesa dos recorrentes de que a alteração de entendimento em recurso repetitivo do STJ admite nova análise da matéria. Rejeição. Inteligência do art. 505 do CPC. Ausência de alteração de fato e de direito a implicar em reabertura de discussão. Princípio da imutabilidade das decisões e da segurança jurídica que devem prevalecer. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0015945-45.2019.8.16.0000 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - DJe 28-10-2019). Destaquei. 20. No caso dos autos por meio da manifestação que ensejou a decisão aqui agravada, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do pró-labore do executado junto às empresas Grande Lago Transporte e Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., inscrita no CNPJ nº 06.887.378/0001-35, e Rancho L.A.P. Administração de Bens Próprios Ltda. (mov. 347.1). Conforme trâmite processual anteriormente narrado, a penhora sobre 30% (trinta por cento) do pró-labore do agravado perante esta última empresa (Rancho L.A.P.) foi deferida nestes autos mediante decisão de mov. 247.1, acobertada pela preclusão. Outrossim, não se vislumbra alteração ou modificação de fato ou de direito capaz de justificar a reapreciação dos pedidos de penhora de percentual sobre o pró-labore do executado já deferidos em decisões pretéritas e acobertadas pela preclusão pro judicato (mov. 247.1 e 276.1). 21. Desse modo, de ofício, decreta-se a nulidade parcial da decisão agravada no ponto em que indeferiu integralmente o pedido de penhora sobre o pró-labore do executado, pois incorreu em ofensa à preclusão pro judicato no que concerne às penhoras sobre o pró-labore proveniente das empresas Rancho L.A.P. Administração de Bens Próprios Ltda., e Auto Posto São Jorge, já deferidas nestes autos pelas decisões de movimentos 247.1 e 276.1. Por conseguinte, por ausência de interesse recursal da agravante, não conheço do recurso no que toca o pedido de penhora em relação a essas duas empresas, diante da existência de decisões que lhe foram favoráveis nestes autos. 22. Em terceiro lugar, outrossim, por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada no ponto em que indeferiu a penhora do pró-labore junto à empresa Grande Lago Transporte e Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., inscrita no CNPJ nº 06.887.378/0001-35. Isso porque o deferimento da constrição não se mostra pertinente e razoável no presente momento, sobretudo diante do valor executado, que atualizado até fevereiro de 2021 perfazia o montante de R$1.981,96 (mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) – mov. 279.1, conjugado com a existência de duas penhoras lavradas a termo nestes autos, cada qual no importe de 30% (trinta por cento) do pró-labore auferido pelo executado perante as empresas Rancho L.A.P. Administração de Bens Próprios Ltda., e Auto Posto São Jorge (mov. 248.1 e 277.1). 23. Em quarto lugar, não se olvida que as penhoras já deferidas nestes autos não foram concretizadas até o presente momento, vale dizer, embora autorizadas as constrições sobre percentual do pró-labore auferido pelo executado nestes autos – inclusive com lavratura dos respectivos termos de penhora – até o momento não houve efetivo desconto mensal de percentual sobre a renda auferida pelo executado a título de pró-labore. Conforme narrado anteriormente, a expedição dos ofícios para que as pessoas jurídicas cumprissem a ordem judicial ocorreu apenas pela via postal, mediante os Correios, e a efetiva entrega por reiteradas vezes restou frustrada, inclusive em decorrência de recusa do recebedor. Nesse contexto, com fulcro nos princípios da cooperação e da efetividade processual, sugere-se que a expedição de ofício às empresas L.A.P. Administração de Bens Próprios Ltda., e Auto Posto São Jorge, para o cumprimento das ordens de penhora já autorizadas nestes autos, ocorra por meios idôneos, porém distintos da via postal, em razão das reiteradas tentativas frustradas de cumprimento da ordem judicial por esse meio. Frise-se que o presente cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais tramita desde setembro de 2016, portanto há 6 (seis) anos, sem o adimplemento do débito de R$1.981,96 (mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), atualizado até fevereiro de 2021 (mov. 279.1).
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