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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Bruna Rana de Souza e Virgilio Camargo Derci propuseram a ação de rescisão contratual n. 0004898-40.2020.8.16.0194 em face de Ribas Imóveis e de WS Port Empreendimentos Imobiliários Ltda.As Partes lograram autocomposição (seq. 88.1), posteriormente homologada pela douta Magistrada[1] (seq. 91.1), em que restaram definidas as seguintes obrigações, in verbis: a) – O requerido WS Port Empreendimentos I mobiliários Ltda compromete-se a efetuar o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo a primeira em 11 de outubro de 2021 e as demais sucessivamente.Os pagamentos serão efetuados por meio de transferência bancária na conta do Banco Santander, agência 3731, conta corrente 13003866-9, CNPJ 33.861.086/0001-04, em nome de Koch Silveira Advogados Associados ou por meio do PIX CNPJ: 33861086000104.b) - Em caso de descumprimento, as partes acordam o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a incidência de multa de 20% sobre o valor do saldo remanescente. A Parte Autora, entretanto, aduziu que não houve regular adimplemento do termo de acordo, razão pela qual pugnou pelo início da fase procedimental do cumprimento de sentença (seq. 103.1).Após tentativa infrutífera de penhora de bens da Executada WS Port Empreendimentos Imobiliários Ltda. (seq. 123.1) a Exequente pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios em face de Ribas Imóveis (seq. 126.1).A douta Magistrada, entretanto, rejeitou (seq. 128.1) o redirecionamento da execução, haja vista que o termo de acordo não teria previsto obrigações por parte de Ribas Imóveis, in verbis: 1. A parte exequente postulou pelo prosseguimento do feito em relação à requerida RIBAS IMÓVEIS.Pois bem.Primeiramente, verifica-se que RIBAS IMÓVEIS, requerida no processo de conhecimento, não chegou a ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença pela Secretaria, tampouco foi intimada da decisão do mov. 110, constando como terceira.A fim de apurar a necessidade de correção do polo passivo, com a sua inclusão, necessário regressar ao título executivo judicial ora executado, qual seja a sentença homologatória de acordo. A sentença homologatória, por sua vez, homologou sem ressalvas o acordo firmado em audiência de conciliação, o qual assim estipulou:A sessão resultou FRUTÍFERA nos seguintes termos:a) – O requerido WS Port Empreendimentos I mobiliários Ltda compromete-se a efetuar o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo a primeira em 11 de outubro de 2021 e as demais sucessivamente.Os pagamentos serão efetuados por meio de transferência bancária na conta do Banco Santander, agência 3731, conta corrente 13003866-9, CNPJ 33.861.086/0001-04, em nome de Koch Silveira Advogados Associados ou por meio do PIX CNPJ: 33861086000104.b) – Em caso de descumprimento, as partes acordam o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a incidência de multa de 20% sobre o valor do saldo remanescente.Veja-se que, apesar do representante legal da ré RIBAS IMÓVEIS ter participado da audiência de conciliação, o acordo previu obrigação de pagar quantia certa tão somente a WS PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Da mesma forma, em caso de descumprimento, restou acordado o vencimento antecipado das parcelas vincendas com a incidência de multa, ou seja, não houve qualquer estipulação no sentido de obrigar a requerida RIBAS IMÓVEIS em caso de inadimplemento pela WS PORT das obrigações assumidas.Ora, não é possível a oposição de sentença em face daquele que não se obrigou a cumpri-la, é o que se depreende dos arts. 506 e 513 do Código de Processo Civil.Assim, pela patente ilegitimidade de RIBAS IMÓVEIS para constar no polo passivo da demanda, posto que não abarcado pelo título ora executado, indefiro o pedido de mov. 126.
A Exequente interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face dessa determinação judicial.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que a petição inicial fora deduzida em face de Ribas Imóveis e de WS Port Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que em momento algum fora requerida a exclusão de Ribas Imóveis do polo passivo.Nesse diapasão, os Agravantes aduziram que o termo de acordo é exigível de ambas as Agravadas, haja vista que, em seu entender, elas são solidárias pelo débito. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, os Agravantes requereram a manutenção da Agravada Ribas Imóveis no feito, sob o fundamento de que poderão vir a sofrer prejuízos irreparáveis com a exclusão dessa Executada.A pretensão liminarmente deduzida fora indeferida pelo Relator originário (seq. 12.1/TJPR).A Agravada WS Port Empreendimentos Imobiliários Ltda., não ofereceu contrarrazões. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Recursal Conforme se verifica dos Autos, os Agravantes requereram o início da fase procedimental destinado ao cumprimento de sentença (seq. 103.1), em razão do descumprimento do acordo celebrado com a Executada WS Port Empreendimentos Imobiliários Ltda. A referida autocomposição estabelecia que: A sessão resultou FRUTÍFERA nos seguintes termos: a) – O requerido WS Port Empreendimentos Imobiliários Ltda compromete-se a efetuar o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo a primeira em 11 de outubro de 2021 e as demais sucessivamente. Os pagamentos serão efetuados por meio de transferência bancária na conta do Banco Santander, agência 3731, conta corrente 13003866-9, CNPJ 33.861.086/0001-04, em nome de Koch Silveira Advogados Associados ou por meio do PIX CNPJ: 33861086000104. b) - Em caso de descumprimento, as partes acordam o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a incidência de multa de 20% sobre o valor do saldo remanescente.c) - Cada parte arcará com os honorários de seu procurador. Requerem a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, se existirem, por força do art. 90, § 3º, do CPC. d) - Cumprido o avençado, as partes se dão rasa e geral quitação, para nada mais reclamarem uma com a outra, com relação ao objeto destes autos. Em síntese, após tentativa infrutífera de penhora de bens da Executada WS Port Empreendimentos Imobiliários Ltda. (seq. 123.1) a Exequente pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios em face de Ribas Imóveis (seq. 126.1). Entretanto, observa-se da decisão judicial (seq. 128.), ora, vergastada, que o termo de acordo firmado entre as Partes (seq. 88.1) e homologado pela douta Magistrada (seq. 91.1) em momento algum previu qualquer responsabilidade para a Agravada Ribas Imóveis, haja vista, mesmo, que foram previstas apenas obrigações a serem adimplidas por WS Port Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão judicial homologatória se constitui em título executivo judicial, nos termos do inc. II do art. 515 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Nesse diapasão, tem-se que, em primeira análise, o pleito recursal encontra óbice no art. 265 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), segundo o qual “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.Ademais, a atual processualística civil estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Nesse sentido, é o art. 506 da Lei n. 13.105/2015.Em vista disso, e, tendo-se em conta que o título executivo judicial que originou o início da fase procedimental destinado ao cumprimento de sentença fora realizado em face da Executada WS Port Empreendimentos Imobiliários Ltda., não há o que se falar em redirecionamento da execução em favor da empresa Ribas Imóveis. Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 2.3 Majoração Quantitativa Em relação à eventual condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. 18/08/2016 – DJe 01/09/2016) Assim, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista que se trata de decisão judicial interlocutória.
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