SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041624-42.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 29 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito do Consumidor. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato em Fase Procedimental Destinado ao Cumprimento de Sentença. Pretensão de Redirecionamento do Cumprimento de Sentença em Face de Parte que Não Figurou No Título Executivo Judicial. Impossibilidade. Pleito Recursal Que Encontra Óbice no Art. 265 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Solidariedade Não Se Presume; Resulta da Lei ou da Vontade das Partes. Decisão Judicial Que Faz Coisa Julgada às Partes Entre as Quais é Dada, Não Podendo Prejudicar Terceiros. Inteligência do Art. 506 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Majoração quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei N. 13.105/2015.1. O pleito recursal encontra óbice no art. 265 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), segundo o qual “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.2. A atual processualística civil estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.3. Nesse sentido, e, tendo-se em conta que o título executivo judicial que originou o início da fase procedimental destinado ao cumprimento de sentença fora realizado em face da Executada WS Port Empreendimentos Imobiliários Ltda., não há o que se falar em redirecionamento da execução em favor da empresa Ribas Imóveis.4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.