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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flavia Cristina Santana contra r. decisão de mov. 12.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito João Marcos Anacleto Rosa, que nos autos de “Ação de rescisão contratual e devolução de valores c/c indenização por danos morais” nº 0029573-54.2022.8.16.0014, indeferiu o pedido de assistência judiciaria gratuita formulado pela autora, ora agravante, in verbis: “[...] Determinou-se à esfera autora a juntada de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. Instada (7.1), pleiteou injustificada dilação no último dia do lapso assinalado (mov. 9.1), a qual rechaço, de pronto, ante a falta de amparo legal.Via de consequência, INDEFIRO a benesse almejada. Cabe ao demandante, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das despesas de ingresso. Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão. [...]” Inconformada, a recorrente aduz, em síntese, que: a) “o pedido de dilação de prazo decorre exclusivamente da necessidade de emissão de documentos para comprovação da condição de hipossuficiência da agravante, que, faz-se mister ressaltar que é pessoa simples e não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento”; b) “a agravante teve que se deslocar ao banco bem como ao cartório para obter o extrato bancário e certidão de inexistência de propriedade de bens imóveis (seq. 11)”; c) “o prazo para comprovar a hipossuficiência não é peremptório, sendo plenamente possível sua dilação para a juntada de documentos que demonstrem a verdadeira situação financeira da parte”; d) “O Juízo de piso recusou a declaração de pobreza juntada aos autos, sob os argumentos de que o ora agravante deveria trazer aos autos, como as movimentações financeiras nas contas bancárias da agravante e certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs /Londrina. Tais documentos fórum juntados aos demais já anexos aos autos e não foram apreciados pelo juízo, que indeferiu a justiça gratuita como consequência da não dilação do prazo”; e) “mister salientar a condição econômica da agravante: a mesma é autônoma e possui como única fonte de renda a venda de alimentos que faz em um carrinho de lanches pelas ruas de Londrina/PR. Ademais, a agravante possui como gastos mensais habituais as contas de água, luz, internet, aluguel e alimentação que correspondem grande parte e sua renda, que corresponde a aproximadamente o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) conforme se extrai do movimento 1.6”. Desta forma, a agravante requer o recebimento do recurso com a atribuição de “... efeito ativo (...), a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo a quo proceda a análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do feito suspensivo contra a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais”. Ao final, postula o provimento do recurso, para confirmar a liminar, reformar a decisão agravada e conceder o pedido de justiça gratuita.Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado, com a concessão da liminar pretendida (mov. 8.1/TJ).Contrarrazões apenas pela Agravada Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, em óbvia infirmação (mov. 22.1/TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Chede Mamedio Bark, emitiu parecer pelo provimento do recurso (mov. 28.1/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Observo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, V; que o preparo não foi realizado, em razão do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do §7º do art. 99; que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, § 5º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.Presentes, portanto, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursal O ponto nodal do debate consiste na possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ora agravante.Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do CPC/15, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). No mesmo viés, segue o escólio doutrinário do festejado Processualista e Professor NELSON NERY JR[1]: “[...]7. Dúvida fundada quanto à pobreza. [...] A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Sobreleva destacar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família[2], o que não ocorreu no caso concreto, eis que a agravante, além de se qualificar como autônoma, juntou informação de que as declarações de IR de 2019 a 2021 não constam na base de dados da Receita Federal, justamente por ser isenta (mov. 1.4/origem). Além disso, a recorrente acostou certidão negativa do 2º Registro de Imóveis de Londrina (mov. 11.2/origem), e extratos bancários que registram modestíssima movimentação financeira (mov. 11.3 /origem).Diante desse cenário, ressalvado o entendimento proferido pelo juízo 'a quo', neste momento processual não se verificam sinais de riqueza da agravante que possam apontar para a presença de recursos financeiros suficientes para suportar os custos da lide.Vale ressaltar, nesse ponto, lição da professora TERESA ARRUDA ALVIM WNABIER: “Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. (...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo”. (Breves comentários do código de processo civil.” [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et. alli], coordenadores 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) No mesmo sentido, precedentes deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. ART. 99, §7º, CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PRESENTES. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0015826-79.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.07.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE SE APRESENTA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE DESEMPREGADO E SEM RENDA FIXA. PROVA ELIDÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0044314-78.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA – AUTORES QUE DEMONSTRARAM QUE PERMANECEM COM A CONTA BANCÁRIA RECORRENTEMENTE NEGATIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA E AUSENCIA DE PROVA CONTRÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15 – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0076024-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.05.2021) Da mesma forma, tal qual já adiantado na decisão unipessoal deste Relator que concedeu o efeito suspensivo almejado, a benesse em questão, a princípio, não poderia ser indeferida apenas com base no pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos requeridos pelo Juízo, olvidando-se acerca das circunstâncias e demais documentos anexados pela recorrente que certamente permitem concluir, ao menos nesse momento, pela ausência de indício de capacidade financeira para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família. A propósito: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento pelo Juízo singular. Pedido de dilação de prazo para comprovação da situação financeira. Possibilidade. Prazo não peremptório. Ausência de prejuízo. Decisão reformada. Recurso provido. 1) O prazo para juntada de documentos comprobatórios acerca de sua situação financeira não é peremptório, sendo possível sua dilação e ampliação, caso requerido pela parte. 2) A dilação do prazo pleiteada pela agravante não prejudicará o andamento do processo. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1625968-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 31.05.2017) Outrossim, não se pode negar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já manteve/concedeu o benefício de justiça gratuita à desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar – e não meramente alegar – a suficiência financeira econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011) Assim, inexistindo elementos que afastem a presunção iuris tantum, devidamente corroborada por outros subsídios de prova, deve o benefício ser concedido, aguardando-se eventual impugnação da parte contrária, nos termos do art. 100, do CPC, a qual cabe o ônus de provar se a agravante possui ou não condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Reporta-se, ainda, à citação latina, tirada do “Pequeno Dicionário Jurídico das Citações Latinas”, de autoria de “Tássilo Orpheu Spalding”, 2ª edição, à fl. 56, a qual representa verdadeiro luzeiro na eterna obscuridade da interpretação da lei: “Indultum a jure beneficium non est álicui auferendum”, ou seja, “Não se deve privar ninguém do privilégio que o Direito lhe concede”.Forte nessas razões, entendo ser o caso de deferir o pleito de assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos da fundamentação ensamblada.
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