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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Adriana Benini, nos autos de Prestação de Contas nº 0010967-25.2019.8.16.0194, a qual, declarando procedente a primeira fase da presente ação, determinou que o requerido, no prazo de quinze dias a partir de sua intimação, preste contas da movimentação financeira por ele realizada referente aos últimos dez anos de administração da sociedade Draco Jy Engenharia. Por força do princípio da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais da primeira fase da ação, além dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) (mov. 83.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o requerido, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, requer, em preliminar, o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, aduz, em síntese, que: a) na petição inicial, a parte autora deixou de expor os motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas na conta corrente da empresa, bem como, o período determinado sobre o qual se buscam esclarecimentos, pois, muito embora tenha indicado um período (últimos 10 anos), é de se observar, que não se admite o requerimento genérico nos moldes propostos, mormente porque o agravante sempre prestou contas quando solicitado, segundo declarou o próprio agravado na inicial; b) falaciosa a alegação de que sempre foi o agravante o responsável pela administração financeira da referida sociedade, pois facilmente verificável que o agravado efetuava pagamentos, assinava cheques (mov. 30.6), contratava serviços e compras de materiais (mov. 30.5) e, portanto, inexiste obrigação do agravante de prestar contas na condição de administrador de bens ou interesses da empresa que participa como sócio administrador, sobretudo por que este sempre participou de todas as operações financeiras e mantinha vigilância constante das movimentações bancárias; c) a lei dispõe acerca do direito do sócio não administrador exigir prestação de contas do sócio administrador, sendo que, no caso em tela, todavia, em que ambos são sócios administradores, não tem o autor interesse de agir, pois, por força do próprio contrato social, tem amplo e irrestrito acesso à escrita contábil e a toda a documentação relativa à empresa. Ao final, requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para o fim de suspender a decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão extinguindo o processo principal na forma da lei (mov. 1.1/AI).Em despacho inicial, este relator: a) concedeu, de modo precário e transitório e apenas para o processamento deste recurso, a gratuidade almejada; e b) deixou de conceder o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1/AI).A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 14.1/AI).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preliminarmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a questão ainda não foi apreciada na origem, tendo em vista que, na própria decisão objurgada, a MMª Juíza a quo determinou que o réu juntasse aos autos seus comprovantes de rendimentos, a fim de comprovar que, efetivamente, faz jus à gratuidade da justiça.Nesse contexto, para evitar indesejável supressão de instância e em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao direito de acesso à justiça, a parte requerida, ora agravante, fica dispensada, de forma precária, de proceder ao recolhimento das custas deste recurso, na forma do art. 98, §5º do CPC, ao menos até que sobrevenha decisão em primeiro grau sobre o tema.Assim, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos e subjetivos.A decisão atacada, na parte que interessa, foi proferida nos seguintes termos (mov. 83.1): (...). 4. Na primeira fase da ação de prestação de contas discute-se, apenas, se a exigência é ou não procedente. Eventualmente, admite-se a análise das próprias contas caso já prestadas com a contestação, conforme 550 e parágrafos do Código de Processo Civil.Não obstante o artigo 550, §5º do CPC se refira ao julgamento da primeira fase da prestação de contas, tem-se que se trata, em verdade, de decisão interlocutória, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:‘considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação’ (REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019).’(...)No caso dos autos a pretensão da parte autora é procedente, notadamente diante da incontroversa administração conjunta da empresa.5. Em razão do exposto, DECLARO PROCEDENTE a primeira fase deste processo, a fim de determinar que o réu, no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão, preste contas da movimentação financeira por ele realizada referente aos últimos dez anos de administração da sociedade DRACO JY ENGENHARIA.Como consequência do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais da primeira fase da ação, além de honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O efeito suspensivo recursal pleiteado deixou de ser concedido, nos seguintes termos, na parte que interessa (9.1/AI): Almeja a parte agravante a concessão da tutela antecipada para o fim de suspender a decisão agravada, a qual determinou ao agravante que preste contas, sob o argumento que o requerimento foi genérico e que ambos (agravante e agravado) são sócios administradores.Contudo, a priori, razão não lhe assiste.Isso porque, conforme constou na decisão agravada, “O autor expõe as razões do pedido, identifica o contrato e aponta os pontos que entende devem ser aclarados através da presente ação”.Ademais, justamente devido a “incontroversa administração conjunta da empresa” é que foi determinado ao requerido, ora agravante, a prestação de contas, uma vez que “o sócio administrador tem o dever de prestar contas, tendo em vista que gere e administra bens e direitos da sociedade, conforme preceitua o artigo 1.020 do Código Civil”.Assim, num primeiro balançar de olhos, não se verifica a probabilidade de provimento do presente recurso, revelando-se desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos, ante a imprescindível concomitância dos institutos para a finalidade pretendida.Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o pretendido efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. Pois bem.Preliminarmente, importante mencionar que a primeira fase da prestação de contar restringe-se ao reconhecimento ou não do dever de prestar contas, sem análise das contas ou das provas que podem ser apresentadas nos autos, sendo que apenas na segunda fase será realizada a dilação probatória da demanda para verificação das contas apresentadas.Logo, neste momento processual cabe a análise da condição de legitimidade da parte agravante para obrigação de prestar contas.Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 914, que: “A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I – o direito de exigi-las; II – a obrigação de prestá-la”.Consoante se verifica nos autos as partes são sócias integrantes da sociedade empresária limitada denominada Draco Jy Engenharia Ltda. - EPP, cada qual com total de quotas correspondentes a 50,22% e 49,78% do capital social (autor e requerido, respectivamente), conforme Décima Primeira Alteração do Contrato Social (mov. 1.5).Desta forma, verificado que o requerido, ora agravante, também possui condição de sócio administrador da sociedade, resta clara a obrigação deste em prestar contas, conforme previsão no artigo 1.020 do Código Civil: Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Ademais, o item 01 da Pauta da Assembleia convocada e realizada dizia respeito a “Esclarecimentos sobre movimentações financeiras nas contas bancárias da sociedade” (mov. 1.6), de forma que a parte requerida deveria prestar contas e apresentar os documentos de ordem jurídico, fiscal e contábil da empresa. Contudo, o mesmo apenas juntou aos autos um termo de entrega de alguns comprovantes (mov. 30.4).Ainda, em contestação, foi apresentada a declaração do Sr. José Roberto Wlacek, prestador de serviços de serralheria, o qual afirma que quando solicitado algum serviço, as questões de ordem técnicas eram tratadas com o Sr. Aron Krajden, ora agravado, e que os valores e pagamentos eram acertados com o Sr. Gustavo Patitucci, ora agravante (mov. 30.5).Assim, procede a alegação da parte autora no sentido de que “Muito embora não tivesse constado especificamente do Contrato Social, o Requerido sempre foi o responsável pela administração financeira da referida sociedade, prestando contas ao Autor quando solicitado” (sg).Nesse sentido: CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU A RÉ A PRESTAR CONTAS. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O PROCESSO. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENDÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL, NO CASO. AUTOR SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO DA SÓCIA-GERENTE (SÓCIA-ADMINISTRADORA) DE PRESTAR CONTAS. ART. 1.020 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS JÁ FORAM PRESTADAS. MERA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS QUE DEVEM SER PRESTADAS NA FORMA MERCANTIL (ART. 917 DO CPC/73 E ART. 551, NCPC). RÉ QUE DEIXOU DE PROVAR A REGULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SEU PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002535-97.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - APELAÇÃO - ARGUMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - IMPOSSÍBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO EM VIRTUDE DA SOCIEDADE CONSTITUÍDA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANTE ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DOS SÓCIOS - PROVAS QUE CONFIRMAM O EXERCÍCO INDIVIDUAL DA ADMINISTRAÇÃO - CONTAS APRESENTADAS VOLUNTARIAMENTE DE FORMA INSUFICIENTE - DIREITO DO SÓCIO DE EXIGIR CONTAS DO ADMINISTRADOR, POIS AQUELE QUE ADMINISTRA BENS ALHEIOS, OU MESMO COMUNS, TEM O DEVER DE PRESTAR CONTAS – RECURSO DESPROVIDO. Afigura-se descabida a discussão acerca de eventual conflito na administração da sociedade na ação de prestação de contas, cingindo-se a controvérsia na sua primeira fase ao reconhecimento ou não do dever de prestar contas na forma do artigo 917 do CPC. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 994528-4 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 23.04.2013) Portanto, em que pese a irresignação do agravante em face da r. decisão, não verifico qualquer respaldo fático-probatório capaz de ensejar o provimento do presente recurso para o fim de afastar o seu dever de prestar as contas exigidas.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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