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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Londrina contra a r. decisão de seq. 36.1 – autos de origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Marcelo Dias da Silva, que, nos autos de Execução Fiscal nº 054595-51.2021.8.16.0014, em juízo de retratação, acolheu a exceção de pré-executividade, na parte que aqui interessa, no seguinte sentido: “[...]2. Malgrado o exposto no item “4” da decisão embargada, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º do CPC. É que este Juízo não mais adota o entendimento ali exarado, conforme exposto a seguir. No tocante à ausência de notificação pessoal da capina do terreno, até recentemente, este Juízo reconhecia a suficiência da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, sem necessidade de prévia tentativa de notificação pessoal. Isso porque o art. 169, § 1º da Lei Municipal n. 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina) utiliza a conjunção alternativa “ou”, o que sugere que ambas as formas de publicidade do ato são igualmente válidas: [...].Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se consolidado no sentido de que a publicidade por órgão oficial de imprensa é meramente subsidiária, a ser aplicada somente nas hipóteses em que o proprietário do terreno não for localizado. Via de regra, o munícipe deve ser notificado pessoalmente para providenciar a limpeza de seu terreno. Confiram-se os seguintes precedentes das 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: [...] Igualmente, essa tem sido a jurisprudência uníssona da 4ª Turmas Recursal do eg. TJPR, especializada em recursos relativos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: [...] Em que pesem minhas ressalvas a essa orientação, a ela me curvo em homenagem à segurança jurídica. De conseguinte, reconheço a nulidade da notificação efetuada mediante simples publicação em órgão oficial de imprensa. 3. Diante do exposto, exerço juízo de retratação e acolho a exceção de préexecutividade, tão somente para determinar a exclusão do débito referente ao serviço de capina, bem como da multa correspondente. 4. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da dívida excluída, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC.[...]” Vindica o Excepto/Agravante a desconstituição da decisão objurgada, sustentando em síntese:a) que “... em conformidade com o Código de Posturas do Município de Londrina (Art. 169 da Lei Municipal nº 11.468/2011 os proprietários de terrenos dentro do Município de Londrina devem zelar pela sua limpeza e conservação, cabendo a CMTU a realizar a fiscalização”;b) que “No caso concreto, evidencia-se pela existência do Autos de Infração, que o referido terreno se encontrava em situação de má conservação e mato alto, sendo lídimo concluir pela regularidade da autuação, reportando-se, por brevidade, aos Autos de Infração carreados à Seq. 28.6 dos autos, na origem”; c) que “... tem-se forte entendimento dos Juízos locais, compartilhado por esta Municipalidade desde há muito (...) de que o art. 169, § 1º da Lei Municipal nº 11.468/2011 (...) dispensa a notificação pessoal dos proprietários dos terrenos para efetuarem a limpeza dos lotes, eis que a conjunção alternativa “ou” sugere que a notificação pessoal é apenas uma das formas de dar publicidade ao ato, autorizando o dispositivo legal em comento, além dela, a simples publicação prévia e em edital no órgão oficial de imprensa do Município”; d) que “... o art. 169, § 1º, da Lei Municipal nº 11.468/2011, não exige que a notificação para efetuar a limpeza dos lotes seja realizada pessoalmente, admitindo o dispositivo que essa se possa fazer por notificação “ou” por publicação de edital no órgão oficial de imprensa do município”; e) que de acordo com os artigos 173 e 388 da Lei Municipal nº 11.468/11, “... a manutenção da limpeza e conservação dos terrenos particulares é dever imposto aos proprietários, independentemente de notificação, conquanto se trata de obrigação propter rem”, (...), sendo, pois, possível, a imediata autuação da parte contrária, sobretudo porque amparado pelo poder de polícia, o Ente Público não poderia ser obrigado a aguardar a realização da capina pelo proprietário, para que somente assim fosse possível a autuação”; f) que é “... ônus que acompanha a propriedade de imóvel urbano, a obrigação em mantê-lo limpo e protegido, de forma a não se tornar um potencial local de despejo de entulhos, favorecimento de criminalidade, e até foco de disseminação de parasitas e doenças, colocando em risco toda a vizinhança e a sociedade local, infringindo a função social da propriedade, já que a mesma, nessas condições, representa riscos e prejuízos à coletividade”. g) que “... a CMTU agiu corretamente no exercício de suas competências fiscalizatórias, com a regularidade da notificação por edital, bem como lavrando os respectivos autos de infração, ao constatar que a parte executada não mantinha seus imóveis nos moldes preconizados pelo Código de Posturas do Município, promovendo as notificações na forma e prazos de lei”; h) que “... a r. sentença ora sob ataque promoveu entendimento dissonante com a realidade fático-social e, bem ainda, em descompasso com o espírito dos Códigos de Posturas que se sucederam no tempo, declarando a nulidade de autuação postural sem qualquer preocupação com os efeitos práticos e sociais do que decidido, em DESCUMPRIMENTO ao contido na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)”; i) que “Impõe-se, pois, a reforma da r. sentença atacada, com vistas a declarar a higidez da notificação prévia e da autuação postural levada a efeito, inscrita em dívida ativa e posta em execução, extirpando os ônus sucumbenciais impostos, com vistas ao prosseguimento do feito executivo na origem, sendo o que se requer”.Requer, assim, o recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo contra a decisão impugnada. Ao final, no mérito, postula o provimento do agravo para reconhecer a higidez do crédito fiscal relativo ao tributo identificado como serviço de capina e respectiva multa, ou, subsidiariamente, caso mantido o decisum, que o ônus de sucumbência seja redistribuído, senão de maneira integral aos executados, ao menos proporcionalmente aos créditos atingidos pela exação, ou seja, “... 85% para os executados e 15% para esta Municipalidade”.Tempestivo e preparado, o recurso foi recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 12.1/TJ).O Agravado apresentou contrarrazões no mov. 20.1/TJ, ocasião em que defendeu a manutenção in totum do decisum hostilizado.A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (cf. mov. 28.1/TJ).É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal A controvérsia recursal apresentada diz respeito à possibilidade de reforma da decisão que, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade, entendeu ser necessária a prévia notificação pessoal do proprietário para realizar serviços de limpeza e capina no imóvel objeto da exação, isso como condição para aplicação da multa prevista no art. 169, §2º, da Lei Municipal nº 11.468/2011, bem como para que o município, que realizará o serviço de limpeza, exija o pagamento da respectiva taxa.Pois bem.Ao analisar os documentos juntados, os argumentos das partes e o direito aplicável ao caso, conclui-se que não assiste razão ao Agravante, senão vejamos.O caso dos autos versa a respeito da regularidade da notificação do autor a respeito da falta de limpeza de seu terreno, que culminou na lavratura do auto de infração e aplicação da multa ora executada.O Código de Posturas do Município de Londrina - Lei Municipal nº 11.468/2011 -, em seu art. 169, prevê que os proprietários de terrenos devem zelar por sua limpeza e conservação. Confira-se: “Art. 169. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites do Município, devem zelar por sua limpeza e conservação, ficando a fiscalização a cargo do Poder Público, por meio da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU - LD. § 1º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção dos resíduos neles depositados. § 2º Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os serviços de limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além da multa no valor de R$ 2,00 (dois reais) o metro quadrado, o pagamento das despesas efetuadas, bem como a taxa de administração, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços realizados, além da correção monetária, a partir da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento. § 3º Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre com acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativamente. § 4º Deverá ser enviada semestralmente ao responsável pela saúde pública do Ministério Público, lista com o nome dos infratores”. (grifos acrescidos) Pelo que se denota da leitura da norma contida no §1º do art. 169 do Código de Posturas do Município de Londrina, compete ao Município de Londrina, ao constatar que algum proprietário não está cumprindo a sua obrigação de manter os terrenos limpos, notificá-lo para que proceda aos serviços de limpeza, inclusive de capina. Essa notificação é condição para que, diante da inércia do proprietário, o próprio município realize os serviços em questão e exija o ressarcimento do valor dispendido para tanto, além do pagamento de uma multa, tudo nos termos do §2º do art. 169.No caso em exame, a municipalidade defende ter notificado o dono do imóvel, já que fez publicar no Jornal Oficial de Londrina nº 2616/2015, em 6 de janeiro de 2015, e no Jornal Oficial de Londrina nº 3690/2019, datado de 3 de janeiro de 2019, notificação para que “... todos os proprietários de terrenos situados dentro do perímetro urbano do Município de Londrina, para que executem os serviços de conservação, limpeza e roçagem dos imóveis, inclusive das áreas destinadas à calçada fronteiriça dos mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação, e os mantenham conservados, limpos e roçados (...), sob pena de, além da multa no valor de R$ 2,00 (dois reais) o metro quadrado, o pagamento das despesas efetuadas, bem como a taxa de administração, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços realizados, além da correção monetária, a partir da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento”.Sucede que a notificação em questão foi realizada de forma generalizada, através de Edital, sem a notificação específica de cada proprietário, em desconformidade com o que prevê o código de posturas municipal para que fosse promovida a regularização no prazo estabelecido.Além disso, com o descumprimento da notificação para a limpeza do terreno, após a lavratura do auto de infração, a lei municipal em referência estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa por parte do suposto infrator: “Art. 392. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, para apresentação, por escrito, de sua defesa, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando ao requerimento os documentos comprobatórios”. Contudo, não há prova nos autos a respeito da notificação do executado para tanto, situação essa que torna nulo o auto de infração, a penalidade imposta e, consequentemente, o título executivo.Em situações como a dos autos, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que o auto de infração embasado nessa genérica notificação é ilícito, nulo, além de afrontar ao princípio do contraditório e ampla defesa. A propósito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (1) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXCLUSÃO DO DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE CAPINA, BEM COMO DA MULTA CORRESPONDENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DAS TAXAS E DA MULTA PREVISTAS NA LEI Nº 11.468/2011 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA) QUE ESTÁ CONDICIONADA À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA PROCEDER À SUA LIMPEZA. MUNICÍPIO QUE, NO ENTANTO, EFETUA NOTIFICAÇÃO GENÉRICA EM JORNAL OFICIAL, DIRIGIDA A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS SITUADOS NO PERÍMETRO URBANO DE LONDRINA, SEM NOMINÁ-LOS NEM INDICAR OS IMÓVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DESCUMPRIMENTO DA GENÉRICA NOTIFICAÇÃO. ILICITUDE. NULIDADE EVIDENCIADA. (2) (...). DECISÃO, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023554-74.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 15.08.2022) “RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 371 E 372, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PAUTADO NA ILEGITIMIDADE DA CMTU PARA APLICAÇÃO DA MULTA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO REPRESENTATIVO DO TEMA 532, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 633782. REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO A FIM DE PROMOVER A HARMONIZAÇÃO COM O JULGADO PROLATADO PELA SUPREMA CORTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PROCEDER A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NULIDADE. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0066763-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ SUBSTITUTO MATHEUS RAMOS MOURA - J. 16.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA AMBIENTAL POR FALTA DE CAPINA DE ÁREAS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PROCEDER A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0075380-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO REFERENTE À SERVIÇO DE CAPINA E MULTA PELA AUSÊNCIA DE CAPINA EM ÁREA PARTICULAR – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ART. 169, DA LEI Nº 11.468/2011 – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PROCEDER A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE - NOTIFICAÇÃO QUE OCORREU DE FORMA GENÉRICA QUE ENGLOBOU TODOS OS PROPRIETÁRIOS – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0000604-08.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.08.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO. PREVISÃO NO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO, ART. 169, DA LEI Nº 11.468/2011. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PROCEDER A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. NOTIFICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NULIDADE. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO.1. A notificação feita, indistintamente, a todos os proprietários de terrenos, de modo generalizado, não é suficiente para autorizar, desde logo, a lavratura de auto de infração, que deve ser precedida de notificação específica, concedendo ao proprietário do terreno o prazo legal de 15 dias para a regularização.2. Nos termos do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a majoração, em sede de recurso, dos honorários advocatícios fixados singularmente.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0062562-89.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 23.09.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA CMTU-LD. [...] PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXCIPIENTE NOTIFICADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 107, §2º DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA (LEI Nº 4.607/90) QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO PARA A LIMPEZA DOS TERRENOS NO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL APENAS NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER A LOCALIZAÇÃO DO INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 235, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.607/90. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...] EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA.” (AI n. 0013389-70.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 06/08/2019, p. 06/08/2019) Portanto, nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal de Justiça, a condição para a exigência da multa é a prévia notificação do proprietário do imóvel, que não é suprida pela notificação por edital e genérica dirigida a todos munícipes, para, em determinado prazo, proceder à limpeza do terreno, com a realização de serviços de capinagem e roçada, a qual, no caso, não ocorreu – isso, inclusive, é fato incontroverso. Assim, o recurso de agravo de instrumento, neste ponto, não merece ser provido.Em arremate, melhor sorte assiste ao recorrente no que concerne à redistribuição da sucumbência.Isso porque, quando da distribuição dos ônus da sucumbência, deve-se levar em consideração os pedidos quanto ao seu proveito econômico e à atuação dos causídicos para se determinar a proporcionalidade atribuída a cada uma das partes, o que de fato, não ocorreu na hipótese dos autos.Explico. No caso em apreço, é certo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas reduziu o valor do débito originário no importe de R$ 2.628,13 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e treze centavos), ou seja, aproximadamente 15% do total da dívida, a qual, quando do ajuizamento do presente recurso, perfazia o montante total de R$ 16.905,28 (dezesseis mil, novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf. mov. 1.1 dos autos originários).Assim, é inequívoco que o Excepto/Agravante sucumbiu em parte mínima, razão pela qual a aplicabilidade do parágrafo único art. 86 do CPC é medida que se impõe. Não é outro o entendimento desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PARCELA MÍNIMA DO VALOR EXECUTADO. DÉBITO RESTANTE DESCONTITUÍDO JUDICIALMENTE, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PARTE QUE SUCUMBIU, APROXIMADAMENTE, EM 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007917-81.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EMBARGADO. NÃO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÁ SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA PARTE EMBARGANTE. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – 3.ª C. Cível – n.º 0001729-21.2020.8.16.0202 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. DIMINUIÇÃO ÍNFIMA DO MONTANTE EXECUTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001743-80.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – julgado em 04/12/2018). Ante o exposto, após a detida análise dos autos, restou constatado que a pretensão da parte Agravante encontra guarida no entendimento jurisprudencial ora assentado por esta Corte, de modo que os ônus sucumbenciais dever ser arcados, em sua totalidade, pela parte Excipiente/Agravada, conforme estabelece o art. 86, parágrafo único, do CPC.
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