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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se a apelante em face da sentença (mov. 68.1) que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 72.1), alegando, de forma sintética, que a fratura, embora não incapacite totalmente, ocasiona uma limitação significativa no desempenho de suas atividades laborais, o que justifica a concessão do auxílio-acidente; que a profissão de pedreiro requer esforço físico intenso e que a sequela da fratura compromete sua capacidade de executar atividades que exigem o uso adequado de suas pernas e quadril; que, conforme a legislação vigente, o auxílio-acidente deve ser concedido mesmo em casos de incapacidade parcial, desde que a lesão reduza a capacidade laborativa de forma permanente; que a conclusão do perito não reconheceu a redução da capacidade laboral, apesar de a documentação médica comprovar a lesão e suas consequências. Assim, a apelante requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Alternativamente, pugna pela realização de nova perícia. O INSS deixou de apresentar contrarrazões (mov. 77.1). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 12.1 em 2º grau). Esta Relatora converteu o feito em diligência, para que o Perito complementasse o laudo pericial (mov. 15.1). Em mov. 85, o Expert complementou o laudo. A parte autora se manifestou em mov. 23.1 em 2º grau. A Procuradoria de Justiça reiterou a manifestação anterior (mov. 26.1 em 2º grau). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Preliminarmente, não se verifica cerceamento ao direito de defesa da apelante no presente caso, eis que as conclusões extraídas do laudo pericial se encontram suficientemente embasadas pelo Expert, que é profissional de confiança do Juízo e possui Pós-Graduação em Perícia Médica, bem como especialização em Ortopedia/traumatologia, apresentando, até prova em contrário, capacidade técnica para realizar exame físico na periciada, aferir a origem das moléstias e sua capacidade laboral, respondendo aos questionamentos do Juízo, o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia. Veja-se que, no presente caso, a perícia realizada pelo Dr. José Antonio Rocco se presta ao objetivo da presente demanda, que é o de verificar a (in)capacidade do autor para o exercício de suas atividades laborais como pedreiro, eis que o expert designado pelo Juízo, diante de sua formação, possui conhecimento suficiente para aferir se o autor apresenta ou não enfermidade que acarrete impossibilidade para o trabalho. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o médico não possui o nível de instrução necessária para o exercício deste mister, sendo capaz de apontar eventual incapacidade, bem como o grau da mesma e as impossibilidades que esta gera no caso concreto, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do laudo pericial realizado. Não se verifica, portanto, nos autos qualquer elemento que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, nem se entende que existam incongruências nos quesitos respondidos pelo Expert ou, ainda, superficialidade do exame pericial, de forma que a insurgência em face da prova produzida se deve exclusivamente à insatisfação com a conclusão a que se chegou. Assim, não há que se falar em análise deficiente do objeto da demanda. Veja-se que a produção da prova fica adstrita ao juízo de conveniência do magistrado, uma vez que é o destinatário da prova e é ele quem pode, diante do laudo pericial produzido por perito de sua confiança, reputar a necessidade ou não de complementação da perícia ou de realização de nova avaliação médica, por médico diverso. Não se pode olvidar que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborado por perito, com conhecimentos específicos, que goza da confiança do magistrado. Embora o Juízo não fique adstrito às conclusões contidas no laudo pericial, é certo que a perícia, em casos como o presente, confere elementos robustos de convicção ao julgamento. Assim, tendo sido adequadamente realizado o exame médico pericial, por profissional especializado e estando suficientemente respondidos os quesitos propostos, bem como inexistindo qualquer vício no laudo pericial, não há que se falar em realização de nova perícia. Deste modo, a recorrente sequer demonstra porque a perícia não teria analisado clinicamente de forma apta o segurado, disso deflui a ausência de cerceamento de defesa e de vício que possa macular o laudo pericial. Assim sendo, não merece provimento o recurso na parte em que requer a realização de nova perícia. No mérito, analisando os elementos carreados aos autos, tenho que merece manutenção a sentença de improcedência do pedido inicial. O Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor para seu labor habitual. Constata-se da leitura do Laudo Médico Pericial de mov. 45.1, que o autor, “no dia 23/11/18 sofreu acidente de trabalho/típico, com fratura do grande trocânter femoral direito (quadril)”. No entanto, constatou o Perito, que, “sobre a capacidade laboral específica (pedreiro), está apto para continuar exercendo a profissão, tendo em vista que, o quadril direito está com mobilidade normal e completa, não há atrofias musculares e a marcha está sem alterações”. Segundo o Expert, “não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual. Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la”. Em laudo complementar (mov. 85), assim esclareceu o Perito: “(...) considerando o exame físico acima, totalmente normal, conclui-se que a fratura sofrida pelo autor, em grau leve, evoluiu/consolidou de forma favorável e sem deixar sequelas residuais, considerando sua profissão de pedreiro, portanto, continua apto para trabalhar na sua profissão e/ou outras similares, mesmo que pesadas. Não há rebate profissional para a profissão de pedreiro, de acordo com seu exame físico”. Portanto, com base no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia (pedreiro), não há como se conferir direito a quaisquer dos benefícios acidentários requeridos pelo autor. Frise-se que, não obstante a lei não exija grau, índice ou percentual de incapacidade laboral (podendo, inclusive, ser mínima), os danos funcionais decorrentes do acidente devem ser ao menos hábeis a ensejar o benefício previdenciário pleiteado, o que não é o caso dos autos. Portanto, o quadro atual do autor não implica em diminuição da capacidade laboral para a atividade habitual, nem sequer emprego de maior esforço, segundo o laudo pericial, razão pela qual descabe a concessão do benefício postulado. Ademais, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos qualquer elemento que comprove a atual perda ou a redução da capacidade para o trabalho, sendo que a prova unilateralmente produzida não possui o condão de infirmar as conclusões do Perito nomeado pelo Juízo. Sobre a matéria, recentes julgados desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSARIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. TENDINITE SUPRA-ESPINHOSO E BURSITE OMBRO DIREITO E EPICONDILITE COTOVELO. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 PARA A CONCESSÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1589994-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 07.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE QUE O LAUDO PERICIAL ESTARIA EQUIVOCADO NA CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REJEIÇÃO. O LAUDO PERICIAL É CLARO NO SENTIDO DE QUE A ALEGADA BURSITE DE OMBRO RESTOU SUPERADA, SEM CAUSAR, POR SI, INCAPACIDADE LABORAL. DEMAIS PATOLOGIAS E MAZELAS SOFRIDAS PELO AUTOR, ANTES E DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO, NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1611161-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Por maioria - J. 12.12.2017) Destarte, em face dos elementos constantes nos Autos, não há que se falar em concessão de qualquer benefício acidentário ao apelante. Por fim, cumpre consignar que não é o caso de condenar o autor ao pagamento de quaisquer verbas relativas à sucumbência recursal, por força da isenção prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991. In verbis: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recuso de apelação interposto, mantendo-se a sentença conforme proferida.
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