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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011361-62.2017.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. Pedido de condenação para recolhimento de parcelas de disponibilização de direitos autorais ao ECAD. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Insurgência dos réus. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios. Não cabimento. Art. 110 da Lei nº 9.610/98 que estipula expressamente a responsabilidade solidária dos diretores e gerentes das empresas. Precedentes deste Tribunal. Preliminar afastada. 2) Alegação de que não foi comprovada a difusão desautorizada. Cabimento. Apelantes que desenvolvem atividade hoteleira. Inicial que é acompanhada de comprovante de cadastro de usuário de música, relatório de visita, termo de verificação de obras musicais, declaração de grau de uso musical, folder, fotografias e notificações. Documentos recebidos por pessoa sem poderes de gerência do estabelecimento comercial, assim como estão desacompanhados de assinatura de responsável por representar a pessoa jurídica. Declarações prestadas pelo ECAD que não são dotadas de fé pública. Precedentes desta Corte. Prova documental produzida unilateralmente pelo autor e desacompanhada de demais elementos aptos a reforçar os fatos descritos. Autor que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe era incumbido pelo art. 373, inciso I, do CPC. Falta de provas impugnada pelos apelantes em sede de contestação. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbência redistribuída. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.