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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADELCIO GOMES em face da r. decisão de mov. 40.1 dos autos de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E PERDAS E DANOS nº 0005048-12.2021.8.16.0024, movida por MANDATO HOLDING PARTICIPAÇÕES S/A contra ADELCIO GOMES, pela qual o MM. Juízo da causa, dentre outras determinações, afastou as preliminares de prescrição, decadência, ilegitimidade e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu/agravante ADELCIO.Em suas razões recursais, o agravante/réu ADELCIO alega, basicamente, que: a) as pretensões da autora/agravada estão prescritas, pois, conforme precedente do STJ trazido em contestação, o prazo prescricional é quinquenal no caso; b) deve ser analisada a alegação de decadência, haja vista que o reconhecimento da prescrição fulminaria as demais pretensões relacionadas ao descumprimento contratual; c) a autora/agravada não tem legitimidade ativa, pois ajuizou a ação com base em sentença prolatada em suscitação de dúvida, sem efeito vinculante, bem como não comprovou ter autorização para realizar a venda do imóvel; d) o ônus probatório deve ser invertido em relação à comprovação de repasse de valores à proprietária do imóvel e ao dever de informação sobre o parágrafo único da cláusula 6ª do contrato que renovou a dívida.Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a prescrição e/ou decadência da pretensão de resolução contratual e perdas e danos, bem como redistribuir o ônus da prova.Admitido o agravo, foi negado o efeito suspensivo-ativo pretendido (mov. 9.1, agravo).A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da decisão e o não provimento do recurso (mov. 13.1, agravo).É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o Agravo de Instrumento porque se volta contra decisão relativa ao mérito do processo e à redistribuição do ônus da prova, enquadrando-se no art. 1.015, II e XI, CPC. Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 40.1, autos originários).Conheço, portanto, do agravo.MÉRITO RECURSALEntendo que é caso de manter a decisão agravada e negar provimento ao recurso.Explico.PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAEm relação à alegação de prescrição e decadência das pretensões decorrentes do inadimplemento contratual, não prosperam as alegações do réu/agravante.O precedente do STJ trazido por ele tratou de um caso bastante específico de ação monitória, no qual a parte optou por exigir o cumprimento do pacto, na forma do art. 475 do CC[1].Todavia, aquele litigante, após obter sentença favorável, deixou transcorrer o prazo prescricional quinquenal para satisfação do crédito.Tentando contornar a prescrição operada, ajuizou então ação de resolução de contrato, o que foi reconhecido pela Corte Superior como uma manobra processual para escapar da inércia da parte.Confira-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO: CPC/73.1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada em 16/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/06/2015 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016.2. O propósito recursal é dizer sobre a prescrição da pretensão deduzida pelo recorrido, bem como sobre a aquisição da propriedade pela usucapião dos bens imóveis objeto desta ação resolutória de contrato. [...]5. Diferentemente do que constava no art. 1.092 do CC/16, o art. 475 do CC/02, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.[...]7. Embora não haja regra legal que estabeleça prazo para o seu exercício, o direito à resolução do contrato não é absolutamente ilimitado no tempo, na medida em que o contrato, enquanto fonte de obrigações que vincula as partes, é instrumento de caráter transitório, pois nasce com a finalidade de se extinguir, preferencialmente com o adimplemento das prestações que encerra.8. Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. 9. Hipótese em que, ao ajuizar a ação monitória, o recorrido demonstrou, claramente, seu interesse na preservação da avença, de tal modo que, uma vez transitada em julgado a sentença de procedência, cabia-lhe apenas executar o título judicial para resolver a crise de inadimplemento. Ao deixar transcorrer o prazo prescricional da pretensão executória voltada ao adimplemento do contrato e, depois, propor esta ação resolutória, o recorrido demonstra um comportamento contraditório, justificado, na hipótese, pela nítida tentativa de se esquivar dos efeitos de sua inércia e, assim, se beneficiar da própria torpeza, o que configura o exercício abusivo de sua posição jurídica em relação ao recorrente. [...] (REsp n. 1.728.372/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)Como naquele caso a parte optou por exigir o cumprimento do contrato, o prazo prescricional aplicado foi o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, aplicável à “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Todavia, isso não modifica o entendimento jurisprudencial da própria Corte Superior no sentido que o prazo para exigir pretensões diversas da cobrança, decorrentes do inadimplemento contratual, é o decenal, contado do vencimento da última parcela do contrato.Observe-se nos seguintes julgados do STJ que um deles inclusive faz remissão ao acórdão nº 1.728.372/DF, citado acima, demonstrando inexistir incompatibilidade entre as teses:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO. DECENAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.3. Com efeito, já decidiu esta Corte que "Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. (REsp 1728372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.589.393/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 5/8/2021.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.2. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato.3. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal. Vencida a última parcela do preço em 10/12/2010 e tendo sido a petição inicial protocolada em 17/10/2018, é inequívoca a não ocorrência da prescrição.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)Pertinente citar também julgados deste Tribunal de Justiça, reiterando o mesmo entendimento sobre a matéria:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. Considerando a inexistência de prazo específico previsto em lei, tem-se que o prazo decadencial para a rescisão contratual ocorre somente após 10 (dez) anos da data do ilícito contratual cometido, sendo aplicável por analogia o prazo geral e máximo da prescrição presente no Código Civil. Assim, portanto, além do prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança das parcelas vencidas, verifica-se no plano abstrato que há também o prazo de 10 (dez) anos para que o interessado venha a rescindir o contrato. 4. Considerando a data de vencimento da última parcela, tem-se que o prazo fatal para ajuizamento da ação de rescisão contratual c/c cobrança de valores seria o dia 15.03.2018. No caso, a inicial foi protocolada em 17.01.2017, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional.5. Logo, deve ser anulada a sentença que julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno do feito ao primeiro grau para que tenha regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002215-90.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.06.2022)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. APELO 01. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS CAUSADOS PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL, EQUIVALENTE A ALUGUEIS. INOCORRÊNCIA. CASO QUE TRATA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. SÚMULA 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. DIREITO À RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS QUE TEM INÍCIO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALUGUEIS DEVIDOS. [...] APELO 01 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA - A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000716-45.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.03.2022)Assim, em cognição sumária, como a última parcela da dívida contratual teve vencimento em 15/07/2016 e a ação foi ajuizada em 15/07/2021, não transcorreu o prazo prescricional decenal, afastando a alegada prescrição e consequente decadência suscitadas pelo agravante.ILEGITIMIDADE ATIVASobre a alegada ilegitimidade da autora/agravada, também não se sustentam os argumentos do agravante.Isso porque o réu/agravante não nega que firmou o contrato de compra e venda com MANDATO HOLDING PARTICIPAÇÕES S/A, revelando-se contraditório o comportamento de questionar a legitimidade da imobiliária promitente vendedora para negociar o bem e exigir o cumprimento do pacto respectivo.Veja-se que o objeto da negociação havida entre as partes foi o lote 12, quadra G, da planta Vila Palmira, ocorrida em 20/07/2004 (mov. 1.10, p. 5, autos originários).Naquela data, LUIS HENRIQUE SANDRINI, sócio da agravada MANDATO HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A tinha procuração outorgada por PALMIRA CAMARGO GENEVIER com poderes específicos para venda do referido terreno (mov. 1.5, autos originários): Eventual questão relativa ao contrato de mandato que autorizou que a imobiliária vendesse o lote em questão envolve direito de terceiro mandante, não obstando a possibilidade da autora/agravada exigir reparação pelo descumprimento contratual perseguida na origem.Inclusive, a sentença em suscitação de dúvida trazida pela autora/agravada, a despeito de tratar de lote diverso, demonstra que não houve impedimento posterior para lavrar escritura pública de compra e venda a favor de outro adquirente de terreno que também era de propriedade de PALMIRA CAMARGO GENEVIER e foi negociado por LUIS HENRIQUE SANDRINI (mov. 1.6, autos originários).Não menos importante, o art. 689 do Código Civil dispõe que:“Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.”Destarte, não se observa a alegada ilegitimidade ativa da agravada.ÔNUS PROBATÓRIOFinalmente, sobre a distribuição do ônus probatório, igualmente entendo que a decisão deve ser mantida.Os pontos controvertidos fixados pela Juíza de origem foram:i. descumprimento contratual e possibilidade de rescisão do contrato;ii. existência e valores de perdas e danos e saldo devedor do contrato;iii. legitimidade [da] posse exercida pelo réu;iv. abusividade das cláusulas do contrato de compra e venda;v. prescrição de parcelas devidas;vi. existência de benfeitorias necessárias e úteis indenizáveis e direito de retenção;Veja-se que o réu/agravante pediu a inversão do ônus da prova em relação: 1) ao dever de informação sobre o parágrafo único da cláusula 6ª do contrato e a consequente abusividade da disposição; e 2) a apresentação de comprovante de pagamento pelo mandatário à proprietária matricular do imóvel.Sobre o dever de informação, não foi elencado como ponto controvertido na decisão agravada, mas tão somente a abusividade ou não da cláusula.Inviável, portanto, exigir que a autora/agravada faça prova negativa em relação à alegada abusividade, cabendo ao réu/agravante demonstrar os motivos pelos quais sustenta a nulidade da citada disposição contratual.Relativamente ao segundo ponto, a pretensão de demonstrar se houve ou não pagamento à alegada proprietária matricular do imóvel, está atrelada à tese de ilegitimidade ativa sustentada pelo agravante, e diz respeito a direito de terceiro mandante.A questão, igualmente, não foi fixada como ponto controvertido, pois a preliminar de ilegitimidade suscitada em contestação foi rejeitada na própria decisão agravada, de modo que não haveria utilidade em inverter o ônus da prova em relação a ele.Por esses motivos, correto o consignado na decisão agravada, no sentido que “por lógica aplicável à espécie compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e, relativamente a reconvenção não se afere dificuldade técnica à parte ré/reconvinte, a qual está devidamente assistida por advogado, de comprovar a ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais”.Nestas condições, mantenho a decisão agravada.CONCLUSÃOIsto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo incólume a decisão agravada.
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