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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Jakeline Baccarin Soler & Wilson Soler Filho, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Londrina, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução nº 0035155-89.2009.8.16.0014, manejados em face do exequente Banco Itaú S.A. Consta da parte dispositiva da sentença (Seq. 495.1): “Diante do acima exposto, e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS/ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar a nulidade da cobrança dos juros praticados acima da taxa permitida no contrato da conta corrente nº 09157-0, agencia nº 4019, determinando a aplicação da taxa de 4,33% ao mês, devendo o valor superior ser abatido do saldo devedor; b) determinar o abatimento dos valores referentes as tarifas de TAR CUSTAS/COBRANÇAS, ADIANT DEPOSITANTE, TAR CH VALOR SUP, TAR MAXCTA PJ MENS e TAR MAXCONTA EXCED, TAR DEV CHQ, TAR MANUT C/C INATIVA, TAR DEP IDENT SEM CONV, referente ao contrato de conta corrente nº 09157-0, agencia nº 4019. Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC condeno a parte autora/embargante ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré/embargada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico obtido com o presente feito, conforme artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais, a complexidade da lide e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. ” Em suas razões de apelação (seq. 528.1), a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar extinta a execução em razão da ausência de liquidez do título. Os pedidos se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) a Apelante sustentou que a execução deveria ser extinta, sem julgamento do mérito, porquanto estava indevidamente instrumentalizado, por falta de carreamento de todos os extratos e instrumentos que deram origem à pretensa cédula executiva; ” b) a ausência de carreamento e juntada dos extratos, desde a origem da abertura da conta corrente, dos demais instrumentos que antecederam ao título exequendo, o julgamento deveria ter se direcionado para o acolhimento integral dos embargos à execução, com a extinção do pleito executivo, monitório, sem a apreciação do mérito, notadamente porque inúmeras foram as oportunidades concedidas ao Apelado para que sanasse a inconsistente formalização; c) a perícia é taxativa sobre a ausência da exibição documental; d) a sentença não pode ser mantida na forma em que foi lançada, uma vez que o Apelado deixou de exibir todos os documentos determinados pelo nobre julgador e havidos por ele como indispensáveis para a propositura da ação de execução; e) requer se seja aplicada à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967; f) requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos, reconhecendo-se a iliquidez da execução, por ausência de adequada formação do título, extinguindo-se, por conseguinte, o pleito executivo, com a imputação do ônus da sucumbência apenas em desfavor do Apelado.”Mesmo regularmente intimado (seq. 529.1), o Banco apelado deixou de ofertar contrarrazões ao apelo interposto (seq. 533).É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a sua análise. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal quanto à exigibilidade do título executivo extrajudicial, na medida em que o apelante argumenta que o título não possui liquidez.Trata-se, na origem, de Embargos à Execução.Do que se infere dos autos, a exequente, ora Apelada, Itaú S.A., objetiva na Execução de Título Extrajudicial em apenso, a cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida Garantida por Devedor Solidário, firmada na data de 13 de novembro de 2008, no valor de R$ 127.627,53 (seq. 1.5).Infere-se dos documentos acostados à execução que a cédula exequenda, denominada Cédula de Crédito Bancário, Confissão de Dívida, n. 36683560-1, foi firmada com o intuito de renegociar dívidas anteriores, oriundas dos seguintes contratos (mov. 1.5 – Autos de embargos à execução):LIS/PR AVAL, emitida em 20.10.2008, no importe originário de R$ 50.000,00; Giropré/Parc. Iguais, emitido em 24.07.2008, no importe de R$ 40.000,00;Desconto de Duplicata firmado em 13.8.2008, no valor de R$ 14.500,00 A controvérsia instaurada nos presentes autos recursais diz com a eventual iliquidez do título.A solução da controvérsia enseja um prévio histórico dos autos.Nos Embargos à Execução opostos pela ora Apelante, buscou-se inicialmente a extinção da execução em razão da ausência de liquidez do título exequendo, bem como a sua a revisão desde a origem, alegando-se abusividade dos juros remuneratórios, da prática da capitalização e da cobrança das tarifas administrativas, todos sem respaldo contratual” (seq. 1.1 – 1.3).Denota-se dos autos que, após recurso do Embargante, ora apelante, esta Colenda 16ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo Retido interposto, para o fim de determinar à Instituição Financeira a exibição de documentos essenciais à perícia contábil, in verbis (seq. 1.38):
“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REQUERIMENTO DOS EMBARGANTES, PELA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE RESTARAM INDEFERIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU – AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.“3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo retido interposto por Well Equipamentos Rodoviários Ltda., e outros, a fim de determinar o retorno dos autos a primeiro grau, a fim de que seja determinado à Instituição Financeira que apresente os documentos solicitados ás fls. 135/138, e, após seja determinada a realização da perícia contábil requerida pelos embargantes, restando prejudicados os recursos de apelação 01 e 02, nos termos da fundamentação retro. ” (Destaques no original) Assim, o Juízo singular, autorizou a pretendida revisão contratual, determinando ao banco exequente que promovesse a exibição dos “documentos que geraram o título renegociado, ou seja, o LIS/PR AVAL de 20/10/2008, o GIROPRÉ PARC. IGUAIS de 24/7/2008, e DESCONTO DE DUPLICATAS de 13/8/2008. Ademais, deverá apresentar, também, cópias dos extratos de abril de 2006 a outubro de 2008. ” Pontuou ainda que “Se não houver apresentação, serão examinadas as consequências do não atendimento desse ônus, em sentença, na discussão de cada tema invocado pela parte embargante. ”, no prazo de 15 (quinze) dias (Seq. 24.1):O banco embargado solicitou concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada dos referidos documentos (seq. 37.1):“ITAÚ UNIBANCO S/A, já qualificado nos autos de Embargos à Execução, que move em desfavor de WELL EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e OUTROS., por seus advogados ao final assinados, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, esclarecer que tomou ciência da solicitação de documentos anotada no despacho de movimento 24.1. Assim, esclarece a esse D. Juízo que está sendo realizada diligência perante o respectivo setor interno da empresa Executada na tentativa de localização da pretensa documentação. Requer-se, portanto, a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, para possibilitar as pesquisas e eventual cumprimento do pleito.” O Juízo singular considerou o prazo requerido pelo Banco Itaú, desnecessário e abusivo, razão pela qual deferiu a dilação do prazo pelo período de 15 (quinze) dias (seq. 39.1):O Banco recorrido solicitou nova extensão de prazo, afirmando que o prazo de 15 (quinze) dias concedido, revelou-se exíguo e insuficiente para o cumprimento das diligências requeridas (seq. 51.1):“ITAÚ UNIBANCO S/A, já qualificado nos autos de Embargos à Execução, que move em desfavor de WELL EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e OUTROS. por seus advogados ao final assinados, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: Inicialmente cumpre esclarecer que foi requerida a dilação do prazo anteriormente concedido para a apresentação de documentos, conforme manifestação de movimento 37.1. Entretanto, esse D. Juízo entendeu ser “desnecessário e abusivo” o prazo requerido, concedendo 15 (quinze) dias, o qual se revelou por demais exíguo. Neste sentido, registra-se que foi reiterada a solicitação de documentos perante o respectivo setor interno da empresa Executada na tentativa de localização da pretensa documentação. Assim, requer-se a concessão de prazo de 20 (vinte) dias, para possibilitar a conclusão das buscas e eventual cumprimento do pleito. ” O pedido foi parcialmente deferido, nos seguintes termos (seq. 53.1):“Considerando todo o tempo decorrido, defiro pela última vez prazo de 15 dias para exibição dos documentos. ” A determinação foi parcialmente cumprida pelo Banco Itaú. S.A, ora exequente, no seq. 59.1.Os executados, ora apelantes, informaram que o Banco Embargado deixou de atender aos comandos da decisão de seq. 24.1, posto que deixou de exibir o contrato LIS/PR AVAL, emitida em 20.10.2008, no valor originário de R$ 50.000,00 e o Desconto de Duplicata firmado em 13.8.2008, no valor de R$ 14.500,00 (seq. 69.1).“WELL EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e OUTROS, já qualificados nos autos em epígrafe de EMBARGOS DO DEVEDOR opostos em face de BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado, por seus advogados e procuradores adiante assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar que o Embargado, a despeito de todas as oportunidades que teve, deixou de atender aos comandos da decisão constante do mov. 24.1, visto que deixou de exibir, como determinado, o contrato LIS/PR AVAL, emitida em 20.10.2008, no valor originário de R$ 50.000,00 e o Desconto de Duplicata firmado em 13.8.2008, no valor de R$ 14.500,00. Assinalado o descumprimento por parte do Embargado, requer-se o regular prosseguimento do feito, com vistas à realização da perícia determinada em sede recursal. ” O Magistrado, então, deferiu a realização de prova pericial sobre os documentos apresentados, nos seguintes termos (seq. 71.1):“Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental, sobre os pontos controvertidos, os quais deverão ser juntados em 10 (dez) dias a contar da presente, sendo certo que desde já determino: b) A produção de prova pericial contábil, para cotejo dos lançamentos na conta corrente, as normas postas em contrato e documentos contábeis do banco réu, e, se necessário, exibição de novos documentos que eventualmente solicitar o Perito, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com tais documentos (art. 359 CPC), se assim requisitados e não exibidos. Para atuar como perito, nomeio o contador Alexandre Côrrea dos Santos, (CRC/PR nº 044224/O-1), que pode ser contatado pelo Telefone (043) 3341-9000 ou e-mail: asantos@rvolpini.com.br, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos em prazo de 05 (cinco) dias. Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (vinte) dias para apresentação do laudo, contados do início da perícia. ”Ao responder o quesito de nº 1 dos Embargantes, o expert informou que (seq. 352.1):R: Os documentos disponibilizados para análise pericial foram apresentados no tópico "3 – Documentos Objeto da Perícia”. Conforme análise apresentada no tópico “6”, não foram identificados nos autos documentos referentes à origem do saldo devedor da operação de desconto de duplicata, bem como do débito denominado “encargos” no valor de R$ 6.309,82. ” (P. 18). Ao responder sobre a possibilidade de apurar a liquidez de eventual débito na data em que a Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Garantida por Devedor Solidário, contrato n. 30483/366835601, foi emitida, o perito esclareceu que:“R: Sim, parcialmente. Pois não foram identificados nos autos documentos referentes à origem do saldo devedor da operação de desconto de duplicata. Igualmente, não foi identificada origem do saldo denominado “encargos” no montante de R$ 6.309,82, cuja análise foi apresentada no tópico “6.4”. (P. 19).Pontuou ainda que:R: Em 540 dias de extratos apresentados (25/05/2007 a 14/11/2008) foram identificados 35 dias sem a apresentação de saldo devedor. Os embargantes, ora Apelantes, em face do que informado pelo perito, requereu em sua manifestação posterior, a aplicação do disposto no artigo 400, do CPC, posto que “o laudo reforça a debilidade executiva, seja pela iliquidez derivada da não exibição dos documentos que deveriam ter sido exibidos pelo Embargado, mas não o foram, com a atração dos comandos do artigo 400, do CPC, como também evidencia o excesso executivo, tudo a revelar e demonstrar a cabal e total procedência dos embargos ” (seq. 363.1). Requereu, ainda, “...a intimação do nobre Perito ao fito de que apresente o valor atual do excesso apontado em setembro de 2009 (R$ 41.651,56). ”Intimado a respeito do referido requerimento, o expert informou (seq. 377.1): “Conforme exposto no Laudo juntado ao mov. 352.1 dos autos, o perito informou que não procedeu a atualização do excesso calculado por não haver determinação judicial nos autos para o referido cálculo. Contudo, apenas para atender ao pedido da parte embargante, o valor atualizado pela média INPC/IGP-DI desde setembro de 2009 até a data de entrega destes esclarecimentos, resulta em R$ 74.456,85. ” Na sequência, os embargantes, ora Apelantes, apresentaram petição requerendo a procedência dos embargos à execução, para o fim de reconhecer a debilidade executiva em razão da notável “...ausência documental que pudesse dar liquidez à execução, tendo em vista que o Embargado não exibiu, como deveria, os documentos solicitados pelo perito e determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, não havendo comprovação da liquidez do alegado crédito, (seq. 411.1).Encerrada a fase de instrução probatória, o Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos (seq. 495.1.):“Diante do acima exposto, e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS/ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de:a) declarar a nulidade da cobrança dos juros praticados acima da taxa permitida no contrato da conta corrente nº 09157-0, agencia nº 4019, determinando a aplicação da taxa de 4,33% ao mês, devendo o valor superior ser abatido do saldo devedor; b) determinar o abatimento dos valores referentes as tarifas de TAR CUSTAS/COBRANÇAS, ADIANT DEPOSITANTE, TAR CH VALOR SUP, TAR MAXCTA PJ MENS e TAR MAXCONTA EXCED, TAR DEV CHQ, TAR MANUT C/C INATIVA, TAR DEP IDENT SEM CONV, referente ao contrato de conta corrente nº 09157-0, agencia nº 4019. Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC condeno a parte autora/embargante ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré/embargada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico obtido com o presente feito, conforme artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais, a complexidade da lide e o tempo nela despendido.Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Não obstante o entendimento em sentido diverso declinado na sentença, não há como afastar, na situação específica dos autos, a iliquidez do título exequendo. Não se descura que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, por força de expressa disposição de lei, sendo nesse sentido o que se infere do disposto no artigo 28, caput, da Lei no 10.931/2004, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. E efetivamente a parte assinou a cédula de crédito exequenda, reconhecendo como líquida e certa a dívida no valor de R$ 125.719, 39.Por outro lado, é também sabido que a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título constituem pressupostos para o ajuizamento da ação de execução, sendo que a ausência destes requisitos torna nula a execução (art. 803, I, CPC).Sobre o tema, leciona a doutrina especializada:“A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução”. (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47a ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 712). No caso em análise, não há como conferir liquidez ao título exequendo, notadamente porque a inércia da parte exequente em promover a juntada de todos os documentos originários ao contrato de confissão de dívida impossibilitou a revisão contratual das operações de o contrato LIS/PR AVAL, emitida em 20.10.2008, no valor originário de R$ 50.000,00 e o Desconto de Duplicata firmado em 13.8.2008, no valor de R$ 14.500,00, que originaram a cédula de crédito exequenda, como esclareceu o perito judicial na ocasião em que foi instado a se manifestar nos autos a respeito do assunto.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de reconhecer que “o não atendimento à intimação do juízo processante para juntar os contratos renegociados e possibilitar o cálculo do quantum debeatur, resulta na extinção do feito”. (AgRg no REsp 1156997/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015).Confira-se, ainda, os seguintes julgados da Corte Superior no mesmo sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS OU QUE FORAM OBJETO DE NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão de contratos anteriores, a fim de verificar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida (Súmula 286/STJ). Nesta linha, é possível determinar ao exequente a juntada de documentos e demonstrativos referentes à dívida objeto da execução, sob pena de extinção do processo em caso de descumprimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 827.215/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12 /06/2012, DJe 27/06/2012).(Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. - É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte). – A execução fundada em contrato de confissão de dívida proposta desacompanhada dos contratos que originaram o débito não pode ser rejeitada de plano, mas que deve ser oportunizada à parte a juntada de documentos e demonstrativos referentes à dívida em execução, conforme determinado pelo Colegiado de origem, mesmo que já oferecidos embargos do devedor. – Não tendo o exequente cumprido a determinação de exibição dos contratos renegociados e dos demonstrativos completos da evolução dos débitos repactuados, correta a conclusão pela extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1054642/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011) (Destaquei) Na mesma linha, confira-se, ainda, os julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FORMALIZADO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES AUTORIZADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE PELA PARTE EXEQUENTE. PERÍCIA PREJUDICADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CUJOS CONTRATOS E DEMAIS DOCUMENTOS PERTINENTES NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS. TÍTULO QUE NÃO ESPECIFICA O VALOR DA DÍVIDA DE CADA UMA DAS OPERAÇÕES ORIGINÁRIAS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO CONFIGURADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECRETADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 803, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À PARTE EXEQUENTE. NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. “A jurisprudência desta Corte admite a revisão de contratos anteriores, a fim de verificar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida (Súmula 286/STJ). Nesta linha, é possível determinar ao exequente a juntada de documentos e demonstrativos referentes à dívida objeto da execução, sob pena de extinção do processo em caso de descumprimento” (AgRg no REsp 827.215/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012811-02.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) (Destaquei) EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 2 (EMBARGANTE) – 1.) ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO – CONFIGURAÇÃO – ACÓRDÃO ANTERIOR QUE CASSOU A SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR O ACOSTAMENTO DAS CÉDULAS BANCÁRIAS QUE DERAM ORIGEM A CONFISSÃO DE DÍVIDA E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA DÍVIDA – ILIQUIDEZ DA DÍVIDA CONSTATADA – SENTENÇA REFORMADA. (...) (TJPR - 13a C. Cível - 0000254-24.2000.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 19.04.2022) (Destaquei) Embargos à execução de título executivo extrajudicial – Contrato de confissão de dívida garantida por aval. 1. Princípio da dialeticidade – Atendimento – "Fundamentos de fato e de direito" da irresignação da parte embargada-apelante que estão presentes – Recurso conhecido. 2. Nulidade da execução – Constatação – Ordem de exibição de documentos pertinentes à origem da dívida que não foi atendida – Impossibilidade, então, de se apurar o quantum devido – Iliquidez da obrigação evidenciada, por conseguinte – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte – Sentença mantida. 3. Sucumbência recursal – Majoração dos honorários fixados na sentença, tendo em vista o trabalho desenvolvido em grau recursal – CPC, art. 85, § 11. 4. Recurso desprovido. (TJPR - 14a C. Cível - 0000174-86.2000.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 28.03.2018) (Destaquei) Sendo assim, considerando que a parte exequente não juntou os documentos necessários à revisão dos contratos que originaram a cédula exequenda, impossibilitando, com a sua inércia, a correta apuração do saldo devedor e, inclusive, a verificação da própria extensão da dívida, impõe-se a reforma da sentença para o fim de julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, em razão da iliquidez do título (CPC, art. 803, inc. I). b) Dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatíciosPor consequência, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada que fixo, em consideração ao tempo de tramitação da demanda (aproximadamente 13 anos), à complexidade da causa, bem como ao trabalho despendido tanto em primeira instância, quando neste grau recursal, em 15% sobre o valor da execução, o qual corresponde ao proveito econômico obtido pela parte embargante com a extinção do feito executivo, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Conclusão À face do exposto define-se o voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Jakeline Baccarin Soler e Wilson Soler Filho, e seu provimento, para o fim de julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, em razão da iliquidez do título (CPC, art. 803, inc. I)., nos termos da fundamentação supra.
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