Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social em desfavor de Cláudio José Studzinski e Outros, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, que nos autos da ação de cobrança em sede de cumprimento de sentença, fixou os honorários periciais em R$ 7.800,00 (mov. 247.1).A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada até julgamento final do presente recurso; e,(ii) no mérito, na reforma da decisão, porque os valores fixados estariam em discordância com os arbitrados em casos similares, vez que os cálculos a serem realizados “são de baixa complexidade e que o pagamento do importe fixado a título de honorários causará prejuízos ao equilíbrio econômico-financeiro atuarial da entidade agravante”.Diante do exposto, pleiteia a concessão da liminar e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a redução do valor fixado a título de honorários periciais para um condizente à baixa complexidade dos cálculos e dos quesitos apresentados pelas partes. Alternativamente, que seja designado novo profissional para elaboração da prova técnica.O efeito suspensivo foi deferido pelo e. Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Jefferson Alberto Johnsson (mov. 8.1).Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 23 a 31).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.A fundação recorrente pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba que fixou, a título de remuneração do perito, o valor de R$ 7.800,00 para elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença.Argumenta que os cálculos a serem realizados são de baixa complexidade – restando detalhadamente os índices a serem adotados – e que em casos exatamente similares esta Corte tem fixado, usualmente, entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.Razão lhe assiste.Vislumbra-se da movimentação processual no Juízo de origem que a agravante, na ação de cobrança, foi condenada ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária incidente sobre a restituição devida aos autores ora agravados, com a aplicação do IPC nos seguintes índices (mov. 1.12, fl. 15): Desta feita, como bem salientado pelo relator substituto quanto da análise do pedido liminar:“... o cálculo a ser realizado pelo perito não se apresenta sobremaneira dificultoso, até porque do título judicial, consta detalhadamente os índices que deverão ser utilizados, sendo que a base de cálculo e raciocínio realizado ao primeiro beneficiário certamente aproveitará aos demais. Nesse sentido, em se tratando de análise perfunctória, observa-se que o cálculo a ser realizado cinge-se à, basicamente, correção dos valores e aplicação de correção monetária.Outrossim, o expert não demonstrou, a princípio, de forma satisfatória, as razões que o levaram a indicar o elevado montante a título de honorários periciais, tendo apenas citado o número de quesitos apresentados pelas partes e o número de horas necessárias para a realização dos trabalhos – 30 horas, ao valor unitário de R$ 300,00, sem, todavia, pormenorizar a efetiva necessidade desta quantidade de horas e demais fatores que dificultariam o trabalho e justificariam a fixação dos honorários no valor apresentado.” Nesse sentido, em caso análogo, recentíssimo precedente desta Sexta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS – PROPOSTA APRESENTADA PELO EXPERT (R$ 9.000,00) E ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS – DESPROPORCIONALIDADE, DESARRAZOABILIDADE E EXCESSIVIDADE DESSE MONTANTE VERIFICADAS – SUPOSTA COMPLEXIDADE DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR NÃO EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM TAL MONTA TAMPOUCO DETALHADAMENTE COMPROVADA PELO PERITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA – REDUÇÃO PARA O TOTAL DE R$ 4.200,00 – DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0016521-33.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.06.2022). Do supracitado acórdão, colhe-se didático excerto, o qual peço vênia para fazê-lo como parte integrante do voto:“In casu, refere-se o presente feito à ‘cobrança de diferença de correção monetária [e expurgos inflacionários] incidente[s] sobre resgate de reserva de poupança’ de plano de previdência privada.Tal cálculo, no entanto, não detém nenhuma complexidade inusual, tanto que ambas as partes conseguiram chegar, cada uma, a um resultado, inclusive com a específica indicação dos elementos integradores de seus respectivos cômputos – todos, frise-se, devidamente justificados em suas evoluções pela explicitação clara de seus raciocínios e grandezas consideradas (vide movs. 43.1/4 e 66.1 dos autos de origem).A propósito, consta expressa e detalhadamente no título judicial exequendo os índices a serem aplicados, bem como (de maneira precisa) as demais informações necessárias – ‘... condenar a[s] Ré[s] ao pagamento das diferenças de correção monetária plena, incidindo o IPC nos seguintes meses e percentuais: junho/87 – 26,06%/ janeiro/89 – 42,72%; fevereiro a abril/89 – 18,35%, 19,81% e 10,96%; março/90 – 84,32%; fevereiro/91 – 21,87%; março/91 – 11,79%, pois o IPC e o índice que melhor refletiu a inflação do período’ (movs. 1.4, p. 33/45, 1.5, p. 12/34, dos autos de origem).Não bastasse, versando esta demanda, repita-se, sobre resgate de poupança atinente apenas aos mesmos planos da Fundação Sistel de Seguridade Social e da Fundação Atlântico de Seguridade Social, tampouco haveria significativa relevância, para a quantificação dos honorários periciais, a existência de três Autores (Exequentes), certo, vale dizer, que o cálculo realizado para o primeiro será, inevitavelmente (ao menos os seus parâmetros), aproveitado para os demais. E, utilizando-se, para os três, de percentuais prévia e claramente definidos na sentença em suas correspondentes quadras de tempo.Além disso, nem sequer teria o expert (ônus que lhe incumbia, ressalta-se) apresentado, de forma satisfatória, as razões pelas quais o levaram a propor elevada quantia (R$ 9.000,00), notadamente por não se revelar bastante as meras alusões à quantidade de (i) quesitos formulados pelas partes (trinta e três ao todo) e de (ii) horas técnicas a serem elaboradas (total de trinta) – isso em tempos das poderosas planilhas de cálculo eletrônicas e sem, insista-se, nenhuma comprovação da necessidade de todo esse lapso temporal para tanto –, cujo valor unitário, pelo que apontou, equivaleria a R$ 300,00 (movs. 158.1 e 176.1 dos autos de origem).Cabe enfatizar, ainda, que o cálculo a ser efetivado – com exceção das questões acerca da ‘desconsideração [ou não] dos valores envolvidos em sede de migração de plano’, ‘dos índices de correção da reserva de poupança’ e ‘da inclusão [ou não] de valores recebidos a título de incentivos migratórios no cálculo da reserva de poupança’ – não se caracteriza tão mais dificultoso e trabalhoso do que, comparativamente, uma simples atualização monetária, não se inferindo, por isso mesmo, a imprescindibilidade (nada obstante a manifestação das Agravantes em sentido contrário – mov. 92.1 dos autos de origem) de prova pericial, muito menos atuarial. É o que se extrai, aliás, das próprias planilhas referentes aos cômputos dos Exequentes (movs. 43.2/4 dos autos de origem).” Assim, demonstrada a desproporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração proposta pelo perito – e acolhida pelo Juízo a quo (R$ 7.800,00), de se reformar a decisão agravada para o fim de reduzi-la para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dentro dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, cabendo ao expert manifestar-se se aceita tal encargo por esta quantia, sob pena de nomeação de outro profissional.Desta forma, encaminha-se o voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|