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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 94.1 da execução de título extrajudicial nº 0034274-05.2019.8.16.0001, movida pelo agravado em face da agravante, que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pela recorrente. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado:“(...) 2. De início, a despeito da ausência de previsão legal específica, a exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência. (...) Ela é de aplicação excepcional e limitada, afinal, somente poderá versar sobre matérias cognoscíveis de plano (ou seja, sem dilação probatória) e que sejam passíveis de conhecimento ex officio pelo julgador. Conforme já consignado, sustentou a parte executada/excipiente a inexecutoriedade do cheque nº 000188, haja vista sua devolução pelo motivo ‘35’, a qual evidencia a constatação de adulteração no preenchimento da cártula e a suposição de fraude, sendo a culpa exclusiva do beneficiário. Todavia, inobstante as alegações tecidas pela excipiente, infere-se que, além de não ter havido qualquer indicação de qual teria sido a fraude perpetrada que motivou a devolução do título, tampouco que eventual adulteração possa ser imputável a parte credora, em nenhum momento a executada nega a assinatura da cártula. Desta forma, sendo o cheque título autônomo que independe da investigação sobre sua ‘causa debendi’, salvo a ilicitude, a falta de prova que contraponha a presunção de sua exigibilidade confirma a exata obrigação por ele representada, pois incumbe ao devedor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar o vício do ato jurídico que acusa. Por fim, saliento que a confissão de dívida de mov. 1.3 possui somente o escopo de registrar a renúncia de direitos, em nada intervindo na executoriedade dos títulos apresentados. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 87.1 não havendo nulidade a ser reconhecida. Sem condenação em honorários sucumbenciais, porquanto cabíveis somente na hipótese de extinção (ainda que parcial) da execução. (...)”Pede-se o provimento do recurso para que seja declarada a “inexigibilidade dos títulos por falta de executoriedade, bem como determinada a extinção do feito com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I e artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de força executiva do título que instruiu a ação de execução, bem como a ausência do alegado direito pleiteado na exordial”. Para tanto, alega-se que:a) restou suficientemente demonstrada sua alegação, sendo manifesta a ocorrência de adulteração no preenchimento do cheque e sua devolução, que podem ser constatadas por meio de simples consulta ao título sem a necessidade de perícia; b) este Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que havendo prova inequívoca da rasura do cheque resta afastada a força executiva do título; c) falta executoriedade a confissão de dívida acostada no mov. 1.3, “tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 784, II do CPC, já que não houve a presença de testemunhas, portanto, desprovido de força executiva”. O recurso foi recebido pelo despacho de mov. 11.1 e o agravado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A execução de título extrajudicial, movida pelo agravado em face da agravante, tem por objeto os cheques de nºs 000188, 000187, 000186 e 000185 emitidos pela executada (movs. 1.4/1.7). A petição inicial foi instruída com declaração assinada pela devedora, na qual consta que a executada emitiu os cheques acostados com a inicial e que tais títulos não poderiam sofrer “sustação por contra ordem” ante o “reconhecimento e confirmação de dívida cujo valor é pertinente a somatória dos valores dos referidos cheques” (mov. 1.3). A devedora opôs exceção de preexecutividade, alegando a falta de executoriedade do título eis que o cheque nº 000188 foi devolvido por irregularidades no preenchimento (motivo “35”), tendo havido rasura no título. Aduziu que foi apresentada “suposta confissão de dívida (mov. 1.3), a qual não preenche os requisitos do artigo 784, II do Código de Processo Civil”, pois assinada somente pela excipiente, não constando a assinatura de testemunhas. Assim, pediu o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos com a declaração de extinção do feito, nos termos dos arts. 487, I e 488, ambos do CPC (mov. 87.1). A decisão agravada rejeitou a exceção de preexecutividade, o que não merece reparos. Como se sabe, a exceção de preexecutividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que se refiram às condições e pressupostos da ação executiva. Pressupõe a existência de matérias de ordem pública aferíveis de plano pelo julgador sem necessitar de análise de prova complexa, instrução ou perícia.Portanto, a objeção de preexecutividade terá cabimento quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações. Ocorre que o cheque é um título de crédito literal, autônomo e abstrato, sendo presumida a sua força executiva, que para ser desconstituída depende de instrução probatória. Assim, a questão acerca da existência de eventual irregularidade no preenchimento em um dos cheques objeto da execução não se trata de matéria que pode ser desde logo reconhecida, se tratando de questão que extravasa os limites de uma simples exceção de preexecutividade, sendo cabível apenas por meio de embargos do devedor, onde será propiciada a formação do contraditório e da dilação probatória, e não em sede de objeção de preexecutividade.Tanto é assim que o precedente mencionado pela agravante em suas razões recursais se trata de apelo interposto contra sentença proferida em embargos do devedor (p. 06 do mov. 1.1, do recurso). Note-se, ainda, que a devolução pelo motivo “35” compreende não apenas a rasura no preenchimento, mas também o cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante ou com adulteração da praça sacada, sendo que o real motivo de devolução do cheque nº 000188 e sua efetiva ocorrência depende, como dito, de instrução probatória. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:“Essas hipóteses, na verdade, tornam a obrigação inexequível, e assim infringem o disposto nos arts. 783 e 803. Possibilitam, por conseguinte, a alegação da parte e o conhecimento de ofício do juiz, sem depender, obrigatoriamente, dos embargos à execução. Como, entretanto, podem envolver situação fáticas mais complexas, nada impede que a discussão a seu respeito se trave na via de embargos. Aliás, sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além dos simples documentos, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória”. (Curso de Direito Processual Civil – vol III, 50 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 671).Nesse sentido, é o posicionamento do STJ:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Consolidado também, por meio de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente não ser o caso de acolhimento da objeção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória. Aferição da necessidade de dilação probatória que depende do reexame fático-probatório da causa (Súmula 07/STJ). 4.
Agravo Regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014)A propósito, já decidiu esta 15ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FALSIDADE DA ASSINATURA. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE. DOLO NÃO EVIDENCIADO.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018383-73.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DO TÍTULO DE CRÉDITO (INEXIGIBILIDADE) EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória.Se a inexigibilidade do título executado não está demonstrada de plano, vedada sua análise pela via da exceção.Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012105-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022)E ao contrário do alegado, o documento acostado no mov. 1.3 não se trata de confissão de dívida, mas sim de declaração firmada pela devedora de que emitiu os cheques de nºs 184 a 188, ocasião em que a executada se comprometeu em não realizar a sustação dos cheques executados. Salienta-se que a execução tem por objeto os quatro cheques acostados com a inicial, e não a declaração juntada no mov. 1.3, de modo que a ausência de assinatura de testemunhas no referido documento se mostra irrelevante no caso dos autos. Deste modo, é de se manter a decisão agravada que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pela recorrente. Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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