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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 41.1, dos autos de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos sob n.º 3806-56.2022.8.16.0194, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada pela parte autora, relativa ao arresto de direitos creditórios que a ré Itx Administradora de Bens Ltda. (de antiga denominação “Two Intergalaxy Administradora de Bens Ltda”) possui sobre imóvel de matrícula nº 15.274, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, Santa Catarina, até o limite de R$ 752.355,43.Alegam os agravantes, em síntese, mov. 1.1, o cabimento, a tempestividade e o preparo do recurso, fls. 03/04, bem como que “… o juízo a quo equivocou-se ao indeferir a tutela de urgência em virtude de supostamente não restarem preenchidos os requisitos do art. 28 do CDC, ou seja, da insolvência da empresa RENTAL COINS e frustração do pagamento aos consumidores. É que esses causídicos possuem diversas outras demandas idênticas à essa, pelas quais foram realizadas tentativas infrutíferas de bloqueio de valores em face, não só da RENTAL COINS, mas de todas as outras empresas do grupo, via SISBAJUD, conforme resultados das pesquisas, que são recentes, diga-se de passagem (DOC. 02). Além disso, as tentativas de bloqueio de veículos, via RENAJUD, também serão infrutíferas para todas as empresas, além da RENTAL COINS, pois conforme consultas em anexos, todos os carros já foram bloqueados em diversas outras demandas idênticas movidas em face do grupo acusado de pirâmide financeira (DOC. 03). Ademais, a prova da insolvência da RENTAL COINS e INTERAG (empresas do grupo), também pode ser comprovada através da ação de despejo n. 0003167-38.2022.8.16.0194, em trâmite na 22ª Vara Cível de Curitiba – PR, na qual as empresas foram despejadas da sede, inclusive já tendo desocupado o imóvel (DOC. 05). Ainda, há provas robustas de que as empresas do aludido conglomerado econômico estão dilapidando patrimônio para esquivar-se do pagamento das obrigações dos consumidores, à exemplo da ação pauliana n. 0008957-97.2022.8.16.0001, em trâmite da 17ª Vara Cível de Curitiba – PR, também de patrocínio destes causídicos, na qual foi deferida liminar que determinou a indisponibilidade de 2 imóveis dados como pagamento em virtude de simulação de negócio jurídico e por preço vil (DOC. 06) Por fim, recentemente foram publicadas diversas matérias jornalísticas sobre os golpes de pirâmide aplicados pelo presidente das empresas rés…”, fl. 06.Aduzem que “… aguardar eventual julgamento da desconsideração da personalidade jurídica para, só então, realizar o arresto do imóvel indicado, que ainda é de propriedade da ITX ADMINISTRADORA DE BENS, não traria qualquer efetividade ao processo…”, fl. 07.Argumentam que “… atualmente o único crédito que ainda está em nome das empresa do grupo, especialmente da ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, capaz de garantir a efetividade da presente ação, antes de ser alienado ou arrestado em outras ações, é o imóvel adquirido pela ré junto à construtora MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTODA LTDA, conforme certidão de matrícula (DOC. 08), sendo que estes causídicos já conseguiram a constrição nos autos do processo n. 0007547-04.2022.8.16.0001 e 0012076- 66.2022.8.16.0001, em trâmite perante a 3ª e 7ª Varas Cíveis de Curitiba – PR (DOC 09), tendo inclusive averbado o termo de arresto junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu – SC, sendo que o crédito sobre o aludido imóvel ainda é suficiente para garantir a presente demanda, pois não foi indicado em outros processos tantos processos e o seu valor de venda é de R$ 64.500.000,00 (sessenta e quatro milhões e quinhentos mil reais), conforme dossiê do imóvel e reportagem do ‘O Globo’, que diga-se de passagem está sendo anunciado…”, fls. 07/08.Afirmam que o “… fumus boni iuris, resta evidenciado pelos documentos acostados aos autos em virtude das diversas outras demandas idênticas à essa, pelas quais foram realizadas tentativas infrutíferas de bloqueio de valores em face, não só da RENTAL COINS, mas de todas as outras empresas do grupo, via SISBAJUD…”, e que “… as tentativas infrutíferas de bloqueios de valores e veículos em face das aludidas empresas do grupo econômico, o despejo das mesmas de sua sede, a ação pauliana visando anular negócio jurídico fraudulento contra credores, as reportagens sobre o golpe praticado pelas agravadas, corroboram os requisitos para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28, CDC), tendo em vista a incontroversa insolvência do grupo econômico e dilapidação de patrimônio, bem como prática de pirâmide financeira.No que diz respeito ao segundo requisito, ou seja, do periculum in mora, resta caracterizado pelos danos irreparáveis que os agravantes sofrerão caso aguarde pronunciamento judicial definitivo para tentar receber os valores que investiram…”, acrescentando que “…em caso da remota hipótese de improcedência da presente ação, o que se expõe apenas por argumentação, a medida de urgência poderá ser revertida a qualquer momento, o que não trará prejuízo aos agravados, que poderão levantar eventuais arrestos, bem como ficarão na posse de eventuais bens gravados”, fls. 08 a 10.Requerem: “a) Que seja, nos termos dos art. 1.019, inciso I, do CPC/15, deferida a antecipação de tutela recursal em favor dos agravantes para determinar, de imediato, o arresto dos direitos creditórios que a ré ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (antiga denominação TWO INTERGALAXY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA), possui sobre o imóvel de matrícula n. 15.274, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu – SC, até o limite de R$ 752.355,43 (setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), expedindo-se o competente ofício para constar a existência da presente ação, bem como intimando-se o credor fiduciário; b) Que o presente recurso seja conhecido e provido, confirmando-se a tutela de urgência recursal, para reformar a decisão agravada no sentido de determinar o arresto dos direitos creditórios que a ré ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (antiga denominação TWO INTERGALAXY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA), possui sobre o imóvel de matrícula n. 15.274, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu – SC, até o limite de R$ 752.355,43 (setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), expedindo-se o competente ofício para constar a existência da presente ação, bem como intimando-se o credor fiduciário;”, fl. 12.O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido pela decisão de mov. 38.1.Intimadas, as agravadas deixaram de apresentar resposta ao recurso, movs. 59 a 70.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Depreende-se dos autos de origem, sobretudo da petição inicial, mov. 1.1, que a pretensão autoral consiste na “… resolução dos contratos celebrados, com a consequente devolução dos valores desembolsados, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, dos respectivos desembolsos, além da aplicação da multa penal compensatória em 25% (vinte e cinco por cento) em favor dos contratantes;”, mov. 1.1, fls. 16/17.Das cópias dos instrumentos contratuais de cessão de direitos anexados aos movs. 1.10 a 1.17 (contratos particulares de cessão temporária [aluguel] de uso de protocolos digitais [criptoativos]), observa-se que figuraram como “locadores”/cedentes os autores (Flávia, Karen, Madson, Murilo, Nayara, Pablo, Roberto e Vanessa), “locatária”/cessionária a ré Rental Coins e “fiadora” a empresa Interag.Na petição inicial os autores alegaram, em síntese, que no caso concreto deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que consideram que a avença tem natureza contratual de prestação de serviços de investimento financeiro; que deve haver a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização das empresas do grupo econômico Interag/Intergalaxy (rés), uma vez que todas possuem os mesmos sócios, estão situadas nos mesmos prédios, possuem os mesmos e-mails e contador, havendo confusão patrimonial; ao final, pugnaram pela concessão de tutela de urgência antecipada para o bloqueio de bens via Sisbajud, até o limite de R$ 1.242.600,33, o arresto de aeronave registrada em nome de ITX Administradora de Bens, bem como a decretação da indisponibilidade de bens pertencentes às rés, mov. 1.1.Com a petição inicial os autores juntaram os documentos de movs. 1.2 a 1.9 (procurações), 1.10 a 1.17 e 1.40 (contratos particulares de cessão temporária [aluguel] de uso de protocolos digitais [criptoativos]), 1.18 a 1.25 (prints de telas de acessos individuais ao sistema interno da Rental Coins), 1.26 (prints de conversa via whatsapp com a pessoa de “Neto Zamparo Tooyoo”), 1.27 (“carta de esclarecimento” de InterAg), 1.28 a 1.32 (prints de análise popular de parte das rés, do site “ReclameAqui”), 1.33 a 1.35 (matérias jornalísticas sobre suspeitas de fraudes praticadas por Rental Coin), 1.36/1.37 (cópias de decisões liminares em casos semelhantes), 1.38 (certidão específica emitida pela Junta Comercial do Paraná), 1.39 (consultas de CNPJ’s no site da Receita Federal), 1.41 (cópia de termo de acordo firmado por Rental Coins, ITX Administradora de Bens e o sócio Francisley em processo semelhante), 1.42 (certidão de propriedade de aeronave de ITX Administradora de Bens) e 1.43 (guia de custas).Por meio da decisão de mov. 18.1 dos autos em 1º grau, a MMª. Juíza da causa indeferiu a tutela de urgência.Posteriormente, em razão da emenda à petição inicial promovida pela parte autora, mov. 30.1, e da juntada de novos documentos comprobatórios de transferência de valores, movs. 30.2 a 30.31, a MMª. Juíza a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, em síntese, sob os seguintes fundamentos:“… com exceção do autor ROBERTO GUIMARAES BARRETO, os demais documentos juntados na petição do mov. 30.1 são capazes de vincular os autores à Rental Coins e aos contratos de aluguel de criptoativos. No que tange ao autor Roberto Guimaraes Barreto, os documentos dos mov. 30.18 a 30.24 indicam depósito em favor de Capitual Instituição de Pagamentos, a qual não integra o feito. Da mesma forma, o mov. 1.15 não contempla nenhum instrumento contratual. Assim, do valor apresentado como incontroverso ( R$ 833.205,43) deve ser deduzido o valor de R$ 80.850,00 referente ao autor Roberto, resultando no valor incontroverso de R$ R$ 752.355,43 (setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), o qual será levado em conta para a presente decisão. De outro vértice a alegação de ausência de repasse de rendimentos e retenção de valores deve ser acolhida, tendo em vista, especialmente o documento do mov. 1.27 informado na própria plataforma da RENTAL COINS (que esta passa por dificuldades de efetuar os pagamentos e se encontra em restruturação administrativa como forma de justificar o descumprimento contratual. Assim entendo que a probabilidade do direito da parte autora se acha demonstrada. Quanto ao perigo de dano tenho que também se evidencia especialmente pelo grande número de ações registradas em nome do Grupo Rental Coins (o sistema PROJUDI registra 110 ações distribuídas a partir de 01.02.22), bem como por conta do expressivo número de reclamações registradas no site ‘Reclame Aqui’ (https://www.reclameaqui.com.br/empresa/rental-coins/lista-reclamacoes/) com as mesmas narrativas aqui deduzidas: ausência de pagamento de rendimentos de valores vinculados a operações com criptoativos e impossibilidade de acesso à plataforma da empresa.Em busca junto ao Google, especialmente em sites que tratam de aplicações em criptoativos foi possível observar que a empresa ré efetivamente passa por problemas de solvência. Em manifestação junto ao site Livecoins, do dia 18.02.22, a Rental Coins, ao ser instada a se posicionar sobre insatisfação de seus clientes, assim disse (https://livecoins.com.br/rental-coinsatrasos-pagamentos/): ‘Em toda a nossa história, a Rental Coins tem mantido o compromisso de zelar pela transparência em suas ações, focando principalmente em um ótimo relacionamento com seus clientes. Por estarmos totalmente comprometidos com esta relação construída até agora, queremos esclarecer o atual momento vivido pela empresa. A Rental Coins está passando por um processo de auditoria e com isso as solicitações feitas dentro da respectiva plataforma passaram a ser realizadas manualmente. O processo manual, acrescido do grande número de solicitações, acabou resultando em alguns atrasos e prazos estendidos. No mês de janeiro iniciamos o processo de implementação de mudanças em nosso sistema, o que ocasionou em maiores atrasos. Pois os pagamentos tiveram que continuar sendo realizados manualmente, juntamente com as atualizações ocorrendo em todo nosso sistema. Porém a maioria dos nossos casos já foram solucionados, cerca de 96% das mais de 70 mil solicitações de pagamento já foram efetivadas e o restante já estamos resolvendo. Estamos com equipes especializadas e comprometidas em efetivar todas as transações, analisando caso a caso para que os nossos compromissos sejam honrados, como sempre foi. Pedimos desculpas por todo transtorno causado aos nossos clientes. Entendemos que a situação é desagradável e sentimos muito pelos relatos que temos recebido. Mais uma vez, destacamos que estamos fazendo de tudo para corrigir as falhas e, principalmente, aumentar o padrão de qualidade e comprometimento estabelecidos até o momento por nossa empresa. Agradecemos a compreensão, Equipe Rental Coins.’ Como dito, tal manifestação ocorreu em 18.02.22 e desde então, ao que parece, as reclamações somente aumentaram, indicando problemas de insolvência e não somente administrativos. Por estas evidências, entendo que o perigo de dano se acha presente. Por tudo isto, presentes os requisitos legais o pedido de arresto cautelar merecer acolhida. A parte autora pediu que o arresto incida sobre imóvel da empresa ITX que compõe o grupo econômico juntamente com a Rental Coins. Muito embora haja indícios de que: a) as empresas indicadas na inicial possuem como integrante de seu quadro societário a pessoa de Francisley Valdevino da Silva e Claudete Ribeiro Chagas Proencio; b) possuem endereços coincidentes; c) atuam de forma coordenada e no mesmo ramo de atuação, tais circunstâncias, de per se, não permitem a constrição de seus bens, porquanto não há como comprovar os requisitos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (prova da insolvência da pessoa jurídica, associada à frustração do pagamento ao consumidor). Assim, não havendo comprovação de inexistência de bens passiveis de constrição em relação à Rental Coins, pelo menos neste momento não se mostra possível o arresto de bens das demais pessoas incluídas no polo passivo da lide. Por tudo, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar o arresto mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD da ré RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. até o valor de R$ 752.355,43 (setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos).Em sendo negativa a diligência intime-se a apa para manifestar interesse no arresto das demais empresas que integram o polo passivo.” (destaques no original; grifou-se), mov. 32.1, fls. 02 a 05.Antecipando-se à determinação contida na decisão, os autores informaram a existência de recentes “… tentativas infrutíferas de bloqueio de valores em face, não só da RENTAL COINS, de todas as outras empresas do grupo, via SISBAJUD…”, que “… as tentativas de bloqueio de veículos, via RENAJUD, também serão infrutíferas para todas as empresas, além da RENTAL COINS, pois conforme consultas em anexos, todos os carros já foram bloqueados em diversas outras demandas idênticas movidas em face do grupo…”, alegando que “… o único crédito que ainda está em nome da ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, capaz de garantir a efetividade da presente ação, antes de ser alienado ou arrestado em outras ações, é o imóvel adquirido pela ré junto à construtora MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTODA LTDA…”; ao final, formularam “… o pedido de tutela de urgência antecipada, pelos mesmos fundamentos já deferidos, para que seja realizado o arresto dos direitos creditórios que a ré ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (antiga denominação TWO INTERGALAXY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA), possui sobre o imóvel de matrícula n. 15.274, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu – SC, até o limite de R$ 752.355,43 (setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), expedindo-se o competente ofício para constar a existência da presente ação”, bem como requereram “…a intimação do credor fiduciário, MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, para que informe a este douto juízo as informações detalhadas do contrato em questão, registrado na R.17- 15.274 do CRI de Biguaçu – SC, inclusive: a.1) indicar se houve integral pagamento da dívida; b.2) apresentar o valor atual do débito; b.3) juntar o contrato de alienação fiduciária; b.4) em caso da existência de saldo devedor, informar se há medidas executivas em andamento, inclusive praça ou leilão designados;”, mov. 38.1 dos autos de origem.Na ocasião, os autores juntaram aos autos os documentos de movs. 38.2 a 38.14, consistentes em (i) consultas Sisbajud infrutíferas em relação à ré Intertradec S/A (movs. 38. e 38.3), (ii) consultas Renajud com anotaçaõ de restriçao de veículos de propriedade do sócio Francisley Valdevino da Silva, de Interag Consultoria e Tecnologia da Info, de Two Intergalaxy Admnistradora de Bens, da ré Rental Coins Tecnologia da Informação e de Rentex Exchange Ltda, (movs. 38.4 a 38.8), (iii) certidão do registro do imóvel de matrícula 15.274 na Comarca de Biguaçu/SC (mov. 38.9), (iv) petição, decisão e documentos de arresto no âmbito do processo nº 7547-04.2022.8.16.0001, da 3ª Vara Cível de Curitiba (movs. 38.10 e 38.14).Seguiu-se, então, a decisão agravada, proferida nos seguintes termos, mov. 41.1:“Nada obstante o novo pedido deduzido pela parte autora, entendo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para alterar o convencimento a que chegou este Juízo, especialmente no que diz respeito à ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28 do CDC, de sorte que indefiro o pedido e mantenho a decisão exarada ao mov. 32.1 na exata forma como foi proferida.”Em face de tal decisão os autores se insurgem.Primeiramente, importa observar que o pedido de mov. 38.1 não pode ser considerado mera reiteração do pedido anterior, haja vista que, com base em novas alegações e documentos, pretenderam os autores se antecipar à determinação contida na decisão de mov. 32.1 (“Em sendo negativa a diligência intime-se a apa para manifestar interesse no arresto das demais empresas que integram o polo passivo.”) para obtenção do arresto, resultando em novo provimento jurisdicional, mov. 41.1.A concessão da tutela de urgência, inclusive de natureza cautelar, pressupõe a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”. Conforme constou da decisão de mov. 32.1 dos autos de origem, a pretensão formulada pela parte autora em face da ré Rental Coins está revestida da probabilidade do direito e do perigo de dano, mormente pelo fato de haver inequívocos problemas administrativos (conforme admitido em comunicado veiculado pela própria ré-agravada) a sugerir risco real de insolvência, existindo número considerável de ações contra as mesmas rés e sob iguais argumentos de dificuldade encontradas por particulares no cumprimento dos contratos celebrados com elas.Tal conclusão mostra-se incontroversa nos autos, não sendo objeto da insurgência.Aliás, a partir do ajuizamento da ação de nº 8402-13.2022.8.16.0185 em 03.08.2022, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, mostram-se incontroversas a crise enfrentada pelas agravadas e a existência de grupo empresarial.Por outro lado, são também de conhecimento público as notícias de investigação (pela Polícia Federal no Estado do Paraná) envolvendo o sócio-administrador das rés-agravadas por supostas práticas ilícitas por meio das pessoas jurídicas por ele administradas, conforme reportagens colacionadas pelos agravantes nos movs. 1.12 a 1.14 e 1.23 dos presentes autos recursais.Ainda, há inconteste bloqueio de parte dos bens e suspeita de tentativa de dilapidação patrimonial, tanto pelo sócio-administrador quanto pelas pessoas jurídicas administradas, conforme documentos acima indicados (movs. 1.12 a 1.14 e 1.23 dos presentes autos recursais e movs. 38.2 a 38.14 dos autos em 1º grau).O Código Civil, caso confirmado ao final o abuso de personalidade, prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” E o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, assim dispõe:“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.§ 1° (Vetado).§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.(…)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”Não obstante as alegações da parte autora-agravante demandem o aprofundamento da cognição dos fatos alegados, certo é que, em sede de cognição própria do momento processual em que se encontra o feito originário, os elementos de convicção existentes nos autos aliados aos fatos públicos sobre as rés sugerem não apenas a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas também a existência de prova suficiente da insolvência das pessoas jurídicas rés-agravadas, associada à frustração dos pagamentos devidos, legitimando-se, além do “… arresto mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD da ré RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. até o valor de R$ 752.355,43 (setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos)”, o deferimento do arresto do bem imóvel indicado como medida idônea para asseguração do direito reclamado (artigo 301 do Código de Processo Civil).Nesse sentido são os julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive da 1ª Câmara Cível, em casos análogos ao presente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO FORMULADO PELO AUTOR – COMPROVAÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS EM CRIPTOMOEDAS – BITCOINS – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA – POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO (ARRESTO) DOS BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS DOS REQUERIDOS – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0026257-46.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 18.07.2022). “MATÉRIAS ALHEIAS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ‘TRADER’ QUE JÁ É ALVO DE NOTICIÁRIO NACIONAL E INÚMERAS AÇÕES, SEM CITAÇÃO EFETIVADA, EM QUE SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE GOLPES FINANCEIROS À INVESTIDORES QUE A ELA CONFIAVAM SOMAS EM DINHEIRO PARA INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS (BITCOINS). ARRESTO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. Recurso provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0037975-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 04.10.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DAS REQUERIDAS E DE APRESENTAÇÃO DE DADOS RELATIVOS AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – REFORMA – AQUISIÇÃO DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) PELA CONSUMIDORA – INDÍCIOS DE QUE O GRUPO ECONÔMICO AGRAVADO ATUA DE MODO IRREGULAR NO MERCADO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELOS INVESTIDORES – APARENTE OCORRÊNCIA DE FRAUDE – BLOQUEIO DE VALORES DE TITULARIDADE DAS AGRAVADAS – REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – DEFERIMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO – AGRAVANTE IMPOSSIBILITADA DE ACESSAR AO SISTEMA ONLINE NO QUAL CONSTAM AS INFORMAÇÕES – ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO CONTRATO – DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0070310-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2022). Em face do exposto, confirmando a antecipação da tutela recursal, voto pelo provimento do recurso para o fim de deferir o arresto dos direitos creditórios que a ré-agravada ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (atual denominação da “Two Intergalaxy Administradora de Bens Ltda”, ambas de CNPJ nº 36.057.668/0001-12), possui sobre o imóvel de matrícula nº 15.274, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, Santa Catarina, até o limite de R$ 752.355,43 (setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), expedindo-se o competente ofício para constar a existência da presente ação, bem como se intimando o credor fiduciário Mendes Sibara Incorporadora e Construtora Ltda.
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