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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Corre na origem ação de cobrança movida pelo consumidor em desfavor de instituição financeira relativa à incidência de expurgos inflacionários na caderneta de poupança mantida pelo autor (decorrentes de planos econômicos tais como Bresser e Verão). Estando o feito em etapa de cumprimento de sentença, o feito foi enviado à contadoria do juízo para apurar o saldo devedor a ser efetivamente pago pela casa bancária, tendo o juízo a quo homologado o montante apontado pelo contador como devido.É contra esta decisão que o banco se insurge por meio do presente recurso de agravo, alegando que a liquidação do feito deveria ter sido feita por arbitramento, com a nomeação de perito técnico competente, para garantir a observância de critérios estabelecidos pela coisa julgada material e para evitar eventuais excessos de execução. Reforça que não existe proibição definida em lei que possa prejudicar essa pretensão, tampouco justificativa que indefira o pleito formulado pela ré.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado na decisão de seq. 24, proferida pelo Dr. Marco Antônio Massaneiro, ocasião em que se indeferiu a medida liminar almejada pela instituição financeira. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo ele juntado suas contrarrazões recursais na seq. 31.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. Entende o banco pela definição de liquidação do julgado por arbitramento, cabendo a realização de perícia técnica para apurar o saldo devedor correto a ser pago pela instituição financeira dentro dos autos. Não obstante, seu pleito não merece prosperar. Explico.Em resposta à pretensão executiva juntada pelos credores, o banco solicitou expressamente ao juízo de primeiro grau a avaliação de seu saldo devedor por meio de remessa dos autos à contadoria judicial. Isto porque tal cálculo iria respeitar comandos que constam da coisa julgada e evitar excessos.Consta do petitório de seq. 27: “Destarte, pede a homologação da memória de cálculo anexa, confeccionada em respeito aos ditames fixados, que apontam o excesso cometido pelo requerente, uma vez que não condizem com a realidade dos autos. Ad argumentandum, ante a divergência, caso Vossa Excelência entenda necessário, requer sejam os autos remetidos à contadoria do juízo, para que se apliquem os parâmetros corretos, a fim de atualizá-lo e apurar o quantum devido ao requerente, bem como o remanescente em favor do requerido, nos parâmetros já determinados”. Considerando a solicitação do banco, o feito foi enviado à contadoria judicial que, na seq. 79, juntou memória de cálculo, apontando qual seria o saldo a ser pago em favor de cada um dos autores, sendo esse numerário homologado pela decisão de seq. 97.Ato contínuo, o Banco do Brasil interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que a liquidação não poderia ter ocorrido por mero cálculo efetuado pelo contador do juízo, mas sim por perito técnico nomeado em arbitramento, para “resguardar a coisa julgada e evitar excessos”.Oras, o banco solicita a liquidação por meio da contadoria do juízo para evitar excessos e proteger a coisa julgada; essa liquidação ocorre nos moldes solicitados pelo próprio banco para, depois, o mesmo réu questionar o cálculo pelo método que ele mesmo solicitou e então formular pedido de liquidação via perícia, para resguardar a mesma coisa julgada que o cálculo da contadoria deveria ter feito.O que o banco busca não é a tutela da coisa julgada ou então coibir eventual excesso de execução. O que o banco quer, na verdade, é um pronunciamento judicial que lhe seja favorável, lançando mão de ferramentas judiciais de forma perniciosa, agindo de forma contraditória, o que não pode em momento algum receber chancela deste juízo.Sobre a vedação do comportamento contraditório dentro do processo, diz a doutrina especializada que: “O venire contra factum proprium inclui-se exatamente nesta categoria: um abuso do direito por violação à boa-fé. E não há que se discutir se sua natureza jurídica se enquadra numa ou noutra figura. O comportamento contraditório é abusivo, no sentido de que é um comportamento que, embora aparentemente lícito, se torna ilícito, ou inadmissível. E isto justamente porque seu exercício, examinado em conjunto com um comportamento anterior, afigura-se contrário à confiança despertada em outrem, o que revela, em âmbito normativo, contrariedade à boa-fé objetiva”. SCHREIBER, Anderson. A Proibição de Comportamento Contraditório. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2012, pág. 121-122). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou da seguinte forma: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). 1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco. (...) 11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos. 12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. 14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009). 15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) Por fim, há que se reconhecer o pagamento espontâneo efetuado pelo Banco do Brasil dentro dos autos (seq. 27.2), o que desobriga a casa bancária do pagamento da multa estipulada pelo juízo a quo. Não obstante, essa circunstância não a desobriga do pagamento dos honorários advocatícios fixados, considerando a apresentação de pretensão resistida, constante do petitório de seq. 27.1.Isto posto, voto pelo parcial provimento do recurso de agravo, com a única finalidade de desobrigar o Banco do Brasil do pagamento da multa prevista no art. 523, §1.º do CPC.
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