SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041794-14.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO. TESE AFASTADA. DECRETO 400/2020. ART. 22, §1º. CONFIRMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÃO E, POSTERIORMENTE, ENCAMINHAMENTO POR WHATSAPP. VISUALIZAÇÃO CONFIRMADA. PARTE QUE AJUIZOU AÇÃO DE USUCAPIÃO LOGO APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, MAS NÃO SE MANIFESTOU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. DESCONHECIDOS. NÃO CABIMENTO. SUPOSTO INVASOR. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 554, §1º, DO CPC. - Considerando que o Oficial de Justiça confirmou a citação por ligação e, em seguida, encaminhou por WhatsApp com visualização do réu, não há que se falar em nulidade da citação. - A qualificação do réu como desconhecido, na ação de reintegração de posse, se mostra pertinente, tendo em vista a possibilidade de citação por intermédio de Oficial de Justiça e identificação no cumprimento do mandado. Agravo de Instrumento não provido.