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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Marcos Sousa Santos interpõe agravo de instrumento em face da decisão de mov. 76.1 dos autos nº 0004892-73.2020.8.16.0116, de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Jose Jobard da Conceição, que rejeitou a exceção de pré-executividade.Inicialmente, postula o agravante o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo.Assegura que o prosseguimento da execução implica na reintegração de seu único imóvel.Informa o ajuizamento de ação de usucapião (autos nº 005100-23.2021.8.16.0116), “com documentos que comprova sua posse desde o ano de 2009, bem como de outros posseiros desde o ano de 1989”. Em seguida, discorre sobre a ausência de citação válida na reintegração de posse.Aponta que “o Sr. Oficial de Justiça sequer se dirigiu ao endereço do mandado, eis que realizou a citação através de telefone fixo sem confirmar dados pessoais do receptor, e posteriormente, juntou mandado sob o evento de 37.1/37.2 com a informação de que houve a citação do suposto réu, através do número de telefone sem que o receptor confirmasse os dados afim de receber referida intimação”. Explica que não foi efetivada a citação, considerando que o autor indicou na inicial o desconhecimento dos réus.Aduz que não houve a confirmação do recebimento pessoal da intimação.Arrazoa que, segundo o STJ, a citação por WhatsApp é autorizada se comprovar o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, situação não constatada nos autos.Requer, portanto, a nulidade da citação e, por decorrência lógica, a abertura de prazo para apresentação de defesa.Diante do exposto, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o integral provimento do recurso para o fim de declarar a nulidade da citação.Por intermédio da decisão de mov. 10.1, o recurso foi recebido por este Relator e deferido o pedido de efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 21.1).O agravante juntou documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 23.1).
II – Voto: - Do pedido de assistência judiciária gratuita: Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, impõe-se ressaltar que a presunção de hipossuficiência existente na Lei nº 1.060/50 e no novo código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.No caso dos autos, o agravante juntou a declaração de imposto de renda e carteira de trabalho (mov. 23.2 e seguintes).Entretanto, a carteira de trabalho não foi apresentada de forma completa, impedindo sua análise para averiguar a hipossuficiência financeira.A declaração do imposto de renda, por sua vez, menciona o recebimento de pessoa jurídica no valor de R$ 12.352,00.Com base nisso, diante da ausência de documentação, não há como verificar afinco o estado de hipossuficiência financeira alegado.Some-se a isso, que o pedido não foi analisado no juiz de origem, de modo que qualquer análise nesse momento processual/recursal pode acarretar supressão de instância.Prudente, assim, sua concessão somente para fins de processamento do recurso.- Mérito recursal: O recurso não comporta provimento. O inconformismo recursal versa, basicamente, sobre o pedido de nulidade de citação.Conforme já alertado no processamento do recurso, o pedido de nulidade da citação realizada de forma eletrônica não prospera.É que o Decreto 400/2020, em seu art. 22, §1º, autorizou a intimação das partes por meio eletrônico, a saber:Art. 22. Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.§ 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatárioNo caso dos autos, o Oficial de Justiça certificou que a citação foi realizada por intermédio de ligação e, posteriormente, encaminhada por WhatsApp, veja:“liguei do telefone da sala dos Oficiais de Justiça n. 3453-8123, para o número indicado, foi atendido por um homem que disse se chamar Marcos Souza Santos, indagado se é o proprietário do imóvel objeto da ação, respondeu que sim, então dei ciência e citei o mesmo de todo o teor do mandado que lhes li, o qual bem ciente ficou de todo teor do mandado lido, a seguir encaminhei as cópias do mandado no WhatsApp, solicitando o número do seu CPF, o mesmo visualizou mais até o momento não passou o número, conforme comprovação em anexo” (mov. 37.1).Inclusive, o executado/agravante respondeu a citação encaminhada por aplicativo com mensagem de áudio.As fotos do aplicativo, mov. 37.2, também corroboram com a validade da citação, já que corresponde ao documento da parte.Destaca-se, também, que o ajuizamento da usucapião (06/07/2021) ocorreu logo após a citação por telefone (28/06/2021).Certamente, a usucapião foi proposta após a parte tomar conhecimento da reintegração de posse. Poderia, inclusive, ter apresentado como matéria de defesa o pedido, mas assim não o fez. Partindo disso, não resta dúvidas que foram tomadas todas as cautelas necessárias para conferir a identidade do destinatário, com destaque ao fato da chamada telefônica realizada pelo Oficial de Justiça e, na sequência, encaminhamento do mandado por aplicativo.Da mesma forma, já decidiu esta Corte:HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE NO CONTEXTO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA SE AFERIR A AUTENTICIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO, COM QUEM O OFICIAL DE JUSTIÇA REALIZOU A CONVERSA E A IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO DAS MENSAGENS. PACIENTE QUE, NO CASO EM EXAME, CONFIRMOU A IDENTIDADE AO OFICIAL DE JUSTIÇA, LHE ENVIOU DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO (CNH) E ANUIU COM O ATO CITATÓRIO, INFORMANDO, INCLUSIVE, QUE NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CONSTITUIR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0074057-36.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.01.2022) No mais, a ausência de identificação do réu, diante das peculiaridades apresentadas, não impede o ajuizamento da ação possessória, até porque a falta de informação pode ser suprida pela citação realizada por Oficial de Justiça (art. 554, §1º, do CPC).Por fim, apenas para que não alegue omissão, já que a parte discorre apenas no tópico do efeito suspensivo sobre o tema da usucapião, mas deixa de realizar pedido específico, não há que se falar em suspensão do cumprimento da reintegração de posse pelo fato do trâmite da usucapião.Primeiro, porque a usucapião, com o intuito de suspensão do cumprimento de sentença, não pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade.Veja-se, a finalidade da defesa em questão é para o debate das matérias de ordem pública, nulidades que permitem o reconhecimento de plano.É o que se extrai da literalidade do art. 525 do Código de Processo Civil:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Segundo, conforme já mencionado acima, porque a parte ajuizou a usucapião logo após tomar conhecimento dos termos da reintegração de posse, mas deixou de apresentar como matéria de defesa na presente ação.Da mesma forma, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORIGINÁRIA DE DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE FOI DETERMINADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. (2) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL DEVIDO À EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS E OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS QUE NÃO IMPEDE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO QUE DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. (3) INTIMAÇÃO PESSOAL DO ART. 513 § 4º DO CPC QUE NÃO É NECESSÁRIA NO CASO, POIS NÃO SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0012053-94.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 13.07.2020)Diante disso, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação de usucapião, muito embora dela possa decorrer alteração no estado fático, se, eventualmente, for reconhecida a aquisição da propriedade por seu modo originário. Nessas condições, nego provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada que não acolheu a exceção de pré-executividade. III – Decisão: ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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