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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pela autora COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, tendo por objeto a decisão de mov. 35.1 proferida nos autos de ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, sob nº 0002003-91.2021.8.16.0026, que indeferiu o pedido de isenção parcial de custas, com fundamento no Enunciado Orientativo do Tribunal de Justiça do Paraná n° 29, considerando que tal isenção em favor da COHAB e entidades congêneres é devida apenas para os casos em que o processo judicial tramite em serventia não estatizada, o que não ocorre no presente caso, determinando, ao fim, a intimação da parte para que realize o pagamento das custas de Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ao mov. 41.1, sob a fundamentação de ausência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão.Irresignada com a referida decisão, a agravante alega em síntese que o pedido de isenção encontra embasamento na Lei Estadual n° 6.888/77, a qual estabelece em seu artigo 2° hipótese de isenção de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza para contratos e outros documentos nos quais os Agentes Promotores do Plano de Habitação Popular – PLANHAP forem partes interessadas, incluindo-se aí as Companhias de Habitação, atuantes nos planos de desenvolvimento habitacional, a fim de fomentar a política na persecução de redução do déficit habitacional.Entende a agravante que, ao aplicar a Instrução Normativa 29/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, o juízo a quo deixou de observar a hierarquia das normas, vez que tal ato é puramente administrativo, jamais podendo se prestar para inovar o ordenamento jurídico, nem mesmo podendo colidir com leis ou decretos, caracterizando uma verdadeira afronta ao direito líquido e certo da agravante.Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o perigo da demora decorre da possibilidade de redução considerável das possibilidades de proposições de demandas judiciais, devido a cobrança das custas.Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso pela decisão de mov. 8.1. Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, defiro o processamento do presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, inciso V, do CPC[1], vez que se trata de pedido de isenção parcial de custas judiciais, o qual se equipara à concessão parcial benefício da gratuidade da justiça.Pois bem.Cinge-se a matéria recursal quanto a possibilidade de isenção parcial do pagamento das custas processuais em favor da agravante COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA.Nesse sentido, firmo o posicionamento de que a isenção discutida não alcança as custas judiciais devidas às serventias estatizadas, tal como dispôs a decisão agravada.Observa-se que tal entendimento respeita o previsto no Enunciado Orientativo nº 29 do TJPR - Fundo da Justiça: - “A isenção parcial de Custas Processuais prevista na Lei Estadual nº 6.888/1977, no importe de 50% (cinquenta por cento), é devida apenas para os casos em que o processo judicial tramite em serventias não estatizadas; ” (grifei)-“Tal dispensa não engloba a Taxa Judiciária. Inexistem quaisquer hipóteses de redução ou isenção legal dessa taxa para os atos praticados pelas entidades mencionadas, ocasião em que devem ser cotados na íntegra, independentemente de a serventia ser ou não estatizada; ”. Ainda mais esclarecedor é o disposto na Instrução Normativa nº 7/2013, que, considerando as dúvidas nas interpretações dos referidos artigos da Lei Estadual 6.888/1977, resolveu delimitar as orientações sobre a isenção parcial das custas, nos seguintes termos: Art. 1º. A Lei Estadual nº 6.888/77 confere isenção parcial das custas devidas aos serventuários da justiça, no importe de 50% (cinquenta por cento) dos valores definidos em lei.Parágrafo único. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça elencados no artigo 119 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná(Lei Estadual nº 14.277/2003).Art. 2º. A isenção parcial mencionada no artigo anterior não se estende as custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, que pertencem integralmente ao Fundo da Justiça, criado mediante a Lei Estadual nº 15.942/2008.Art. 3º. Em se tratando da taxa judiciária, esta sempre é devida ao Fundo da Justiça, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Estadual 15.942/2008 e inexistem quaisquer hipóteses de redução ou isenção legal dessa taxa para os atos praticados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, inclusive a COHAPAR. Do Agravo de Instrumento 1232.465-3, de Relatoria do Desembargador Hamilton Mussi Correa se extrai a seguinte fundamentação:"De fato a Lei Estadual nº 6.888/77 estabeleceu no parágrafo único do artigo 2º hipótese de isenção de 50% das custas processuais e emolumentos devidos aos serventuários da justiça concedida às Companhias de Habitação Popular-COHABS. As custas processuais e emolumentos, conforme entendimento pacificado no STF, são taxas judiciárias e, assim, possuem natureza jurídica de tributo. Neste sentido, confiram-se as decisões proferidas na ADI 1145/PB e ADI 1772 MC/MG. Assim sendo, a exigência do pagamento de custas e o estabelecimento de hipóteses de isenção e redução de tributo somente podem ser realizadas por meio de lei, em atenção ao que prevê o art. 150, § 6º da Constituição Federal. E a interpretação de tais normas deve ser sempre literal em observância ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. Ocorre que com a edição da Lei Estadual nº 15.942/2008 as custas devidas pelos atos praticados no âmbito das serventias judiciais estatizadas passaram a pertencer ao FUNJUS e não mais aos servidores ou serventuários da justiça. Ou seja, com a Lei Estadual nº 15.942/2008 as custas são destinadas ao FUNJUS, que é outro sujeito que não o previsto anteriormente na hipótese de isenção. Deste modo, considerando que a isenção parcial prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/77 diz respeito às custas devidas a serventuários, descabe estendê-la aos processos que tramitam nas varas judiciais estatizadas, uma vez que referidas custas, neste caso, não são devidas aos servidores, mas sim ao fundo criado pela Lei nº 15.942/2008 para garantir, dentre outros, o custeio das atividades daquelas e da remuneração dos servidores nelas lotados. Admitir a isenção pretendida pela agravante implicaria em dar interpretação extensiva a uma norma que concede benefício fiscal, o que afronta o artigo 111 do Código Tributário Nacional. E, diferente do alegado pela agravante, a Instrução Normativa nº 07/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça não revogou o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.888/1977, pois apenas estabeleceu que a referida isenção não abrange as custas devidas para as unidades judiciais estatizadas integrantes do Fundo de Justiça (FUNJUS), considerando as dúvidas de interpretação da Lei Estadual n. 6.888/77 e que a taxa judiciária e as custas judiciais são espécies de tributo, bem como que o artigo 97 do Código Tributário Nacional dispõe que a sua majoração ou redução somente pode ocorrer por lei, restando vedada a interpretação analógica."Assim sendo, é possível concluir que a isenção concedida pela Lei Estadual 6.888/77 somente tem cabimento quando as custas forem destinadas aos serventuários da justiça, de acordo com a redação do artigo 2º, parágrafo único, que assim dispõe:“Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem”.Porém, atualmente, estas mesmas custas são destinadas ao FUNJUS (Lei Estadual 15.942/2008), ou seja, sujeito diverso, não previsto na hipótese legal de isenção.Assim, a isenção buscada pela agravante somente seria possível se conferida interpretação extensiva à norma, o que é vedado pelo disposto no artigo 111 do CTN, que prevê que a interpretação em relação à isenção de tributos é sempre literal, nunca extensiva, daí porque nova isenção exigiria que a Lei 15.942/2008 repetisse a determinação de isenção para o FUNJUS, outro sujeito arrecadador.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou tal entendimento em seu Enunciado Orientativo nº 29 de 2016, o qual determina:“A isenção parcial de Custas Processuais prevista na Lei Estadual nº 6.888/1977, no importe de 50% (cinquenta por cento), é devida apenas para os casos em que o processo judicial tramite em serventias não estatizadas; ”Apesar da parte requerente alegar conflito hierárquico entre as normas mencionadas, entendo que a Instrução Normativa aqui discutida não está em desacordo com a Lei Estadual nº 6.888/2017. Em razão disso, no presente caso, não merece provimento o pleito para a isenção parcial das custas e emolumentos processuais, tendo em vista que se trata de serventia estatizada. Nesse sentido é o entendimento desta corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO – PLEITO DE ISENÇÃO PARCIAL DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA COHAB, COM FULCRO NA LEI ESTADUAL Nº 6.888.97 – INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE LIMITA A ISENÇÃO PAARA SERVENTIAS NÃO ESTATIZADAS – CONFLITO ENTRE NORMAS – AUSÊNCIA – LEI INFERIOR QUE NÃO CONTRADIZ A SUPERIOR. NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0070567-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ISENÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.888/77. INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 7/2013, da Corregedoria-Geral de justiça QUE RESTRINGIU A APLICABILIDADE DA ISENÇÃO ÀS SERVENTIAS NÃO ESTATIZADAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 29 DO FUNDO DA JUSTIÇA. PRECEDENTES.A COHAB não faz jus à isenção parcial das custas e despesas processuais prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual Nº 6.888/77, em caso de serventia estatizada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040308-96.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.10.2019).Diante do exposto, se conclui que a isenção somente é possível para as escrivanias não estatizadas quando o credor é o próprio serventuário e não o FUNJUS, bem como que o ato normativo da Corregedoria de Justiça não revogou a Lei Estadual 6.888/77, apenas conferiu a correta interpretação de acordo com o disposto na Lei Ordinária 15.942/2008.Destarte, não comporta reforma a decisão agravada, mantendo-se a determinação de recolhimento integral das custas judiciais, dada a inaplicabilidade da isenção pretendida ao caso presente, por se tratar de serventia estatizada.
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