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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 311.1, dos autos de ação de anulação de arrematação c/c tutela de urgência sob n.º 0000180-26.2020.8.16.0056, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, por meio da qual revogou a tutela de urgência concedida no mov. 20.1 dos autos de origem, para o fim de que “... seja garantida a imissão da posse do arrematante, garantido, desde já, a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, se necessário.”Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “A Revogação da tutela de urgência teve como fundamento o Laudo Pericial juntado aos autos, senão vejamos:(...)Ocorre, que o referido laudo possui diversas nulidades, como restará claro, motivo pelo qual não deve ser utilizado para embasar o convencimento do Juízo, que apesar de ser livre, no caso em tela acatou na íntegra o Laudo Pericial.Primeiramente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que o Laudo Pericial deve indicar como o perito alcançou suas conclusões...No entanto, o laudo apresentado em momento algum indicou como chegou aos valores apresentados para o m² da edificação avaliada:”Alega que “... na avaliação de bens no Brasil, deve ser seguida a metodologia estabelecida pela NBR 14653, elaborada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), que rege a atividade de avaliações de bens no Brasil, o que, ressalta-se, não foi observado pelo Perito Judicial. O Perito Assistente, em sua conclusão do Laudo Pericial, apontou que para a determinação do valor do imóvel o Perito Judicial não seguiu os preceitos normativos previstos pela ABNT, apresentando índices não fundamentados e levando a resultados avaliatórios não conclusivos. (mov. 277.2 / 277.5).”Aduz que “... o Perito Judicial extrapolou os limites de sua designação, pois cabia a ele tão somente a avaliação do imóvel. Nada mais.(...)Por essa razão, o Laudo Pericial também não pode prevalecer, já que maculado pela opinião pessoal do Perito Judicial, em flagrante violação ao parágrafo 2º, do artigo 473, do CPC.”Afirma, ainda, que “... está prevista na legislação a oitiva do Perito ou do Assistente Técnico, como requerido pelo Agravante. Apesar do pedido formulado, o DD. Juízo de 1ª instância não o apreciou e, ainda, tomou como única verdade o Laudo Pericial maculado pela opinião pessoal do Perito Judicial.”Argumenta que “... a parte executada, Sra. Dirce, não foi citada da execução fiscal, autos nº 0000304-82.2015.8.16.0056, no qual o imóvel do Agravante foi arrematado. Por essa razão o Agravante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, objetivando a nulidade de toda a execução fiscal, autos nº 0002309-67.2021.8.16.0056, a partir da suposta citação.”Requer “a) Seja concedido efeito suspensivo ao agravo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, determinando a DEVOLUÇÃO do Mandado de Imissão de Posse sem o seu cumprimento, até a decisão final do presente recurso. b) A intimação dos Agravados nos termos do art. 1019, II do CPC; c) Ao final, seja o presente agravo conhecido e, diante das nulidades do Laudo Pericial, seja provido, reformando a decisão que revogou a liminar e autorizou a imissão de posse.”Por meio da decisão de mov. 17.1 foi deferido o requerimento de concessão da tutela recursal, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso, mov. 21.1 e mov. 24.1, pugnando pelo seu desprovimento.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da analise dos autos verifica-se que o Marco Antonio da Silveira, ora agravante, ajuizou ação de anulação de arrematação c/c tutela antecipada, autos sob nº 00180-26.2020.8.16.0056, em face de Cleber Tomeleri, Douglas Tomeleri, Helio Tomeleri e Município de Cambé.Na referida ação, autos nº 00180-26.2020.8.16.0056, o autor alega que adquiriu em 09.10.1998 um imóvel de Dirce Guizelini, mediante contrato particular de compra e venda, mov. 1.3, e que em razão de existirem débitos fiscais em relação ao referido imóvel não foi possível efetuar o registro do imóvel em seu nome.Ocorre que, em razão da existência de débitos de IPTU referente ao ano de 2011, o Município de Cambé ajuizou execução fiscal em face de Dirce Guizelini, autos sob n° 00304-82.2015.8.16.0056, no qual houve a penhora do imóvel adquirido pelo ora agravante, sendo referido imóvel arrematado pelos ora agravados em 13.09.2019, mov. 191.1 da execução fiscal.Na ação de anulação de arrematação c/c tutela antecipada, autos sob nº 00180-26.2020.8.16.0056, o autor, ora agravante, afirma que o imóvel foi arrematado por preço vil, aproximadamente 36% do valor real do bem, requerendo em caráter liminar a suspensão de imissão na posse por parte dos arrematantes.Na decisão constante no mov. 20.1, integrada pela decisão de mov. 31.1, a MM.ª Juíza da causa deferiu a tutela antecipada para o fim de suspender o mandado de imissão na posse, sob os seguintes fundamentos:“Com efeito, os documentos de seq. 1. consistem em prova inequívoca a dar verossimilhança às alegações do autor, no sentido de que comprovam, a priori, a posse do imóvel pela parte em decorrência de compromisso de compra e venda do objeto, além da influência da variação do valor do bem arrematado devido ao lapso temporal entre a última avaliação e o leilão judicial. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia no fato do imóvel ser residência do autor e sua família, estando caracterizado no feito a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou resultado útil ao processo (“periculum in mora”). Trata-se de medida que não esbarra em nenhum impedimento que justifique sua revogação, máxime porque não traz prejuízo à parte ré, porquanto o mandado de imissão na posse do imóvel arrematado está paralisado nos autos de execução fiscal n° 0000304-82.2015.8.16.0056.”, mov. 31.1. No mov. 119.1 a MMª Juíza da causa determinou a realização de prova pericial “... a fim de averiguar se o imóvel arrematado foi ou não arrematado por preço vil, considerando a época da efetiva arrematação...”O laudo pericial foi juntado aos autos no mov. 244.1, bem como a resposta do perito à impugnação apresentada pelo autor foi juntada no mov. 290.1.No mov. 302.1 os réus peticionaram requerendo a revogação da tutela antecipada que havia sido deferida no mov. 20.1.No mov. 311.1 a MM. Juíza da causa revogou “... A TUTELA DE URGÊNCIA de seq. 20 dos autos, uma vez que em perícia técnica, fora apurado que o valor da alienação do imóvel objeto de arrematação nos autos de nº 304-82.2015.8.16.0056 não fora arrematado por preço vil, mas sim, foi observado preço médio de mercado, considerando imóveis de mesmo padrão e a região onde se localiza.”Contra referida decisão é que se insurge o ora agravante, alegando que o laudo pericial possui diversas nulidades, razão pela qual não pode ser utilizado como fundamento para revogação da tutela de urgência.Inicialmente, importante destacar que a tutela de urgência concedida pela MMª. Juíza no mov. 20.1, integrada pela decisão de mov. 31.1, que suspendeu o mandado de imissão na posse, teve por fundamento a existência de probabilidade do direito do autor, considerando as alegações expostas na petição inicial e os documentos apesentados que indicavam que o imóvel leiloado na execução fiscal nº 00304-82.2015.8.16.0056 teria sido arrematado por preço vil.Contudo, o laudo pericial anexado ao mov. 244 concluiu que o imóvel valia R$ 686,554,05 na data da arrematação, o que, a princípio, afasta a alegação do autor, ora agravante, de preço vil, considerando que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 355.000,00, razão pela qual a MM. Juíza da causa revogou na decisão agravada a tutela de urgência anteriormente concedida.Assim, considerando que a pretensão do agravante com a interposição do presente recurso é a manutenção da tutela de urgência concedida na decisão constante no mov. 20.1, é de se destacar que as matérias aqui alegadas serão decididas em exame de cognição sumária, cabendo à MMª Juíza da causa, quando do julgamento do mérito da ação de anulação de arrematação, analisar de forma aprofundada a matéria.O agravante afirma em seu recurso que a tutela de urgência não poderia ter sido revogada, pois o laudo pericial apresenta diversas nulidades, bem como que “... o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que o Laudo Pericial deve indicar como o perito alcançou suas conclusões... No entanto, o laudo apresentado em momento algum indicou como chegou aos valores apresentados para o m² da edificação avaliada:”, bem como afirma que o perito “... não seguiu os preceitos normativos previstos pela ABNT, apresentando índices não fundamentados e levando a resultados avaliatórios não conclusivos.”A respeito da Laudo Pericial, o artigo 473, do Código de Processo Civil, dispõe:“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Da análise do laudo pericial anexado ao mov. 244, verifica-se, a princípio, que, ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, constou no referido laudo qual a metodologia utilizada pelo perito, in verbis:“O valor final do imóvel será obtido por uma conjugação de métodos: O valor do terreno será determinado pelo Método Comparativo de Dados de Mercado. O valor da edificação, pelo Método do Custo de Reprodução. Foi, para tanto, efetuada pesquisa de terrenos a venda equivalentes e com as mesmas características dos imóveis avaliando, de tal modo que a comparação seja possibilitada ponderada os atributos por homogeneização para formação de preços.”, mov. 244.1. Ainda a respeito da metodologia utilizada no parecer, em resposta à impugnação apresentada pelo autor onde este alegou que não foi observada a norma 14653 da ABNT, o perito esclareceu no mov. 290.1 que “... não vê erro ou equívoco de cálculo nem de conceito, em seu trabalho apresentado, mantendo os resultados dos valores apresentados. Comprova que foi utilizado a metodologia certa descrita pela parte autora, só que de uma forma simples, inclusive na sua explicação e exposição. Sem qualquer intenção de confundir o Juízo, e sim de esclarecer.”Inclusive, é de se destacar que, em exame de cognição sumária, a metodologia utilizada no laudo pericial é a mesma prevista no item 8.2 –Métodos para identificar o valor de um bem, de seus frutos e direitos e no item 8.3 – Método para identificar o custo de um imóvel, constantes na norma 14653-2 da ABNT.Afirma, ainda, o agravante que “... o Perito Judicial extrapolou os limites de sua designação, pois cabia a ele tão somente a avaliação do imóvel. Nada mais.”.Da análise do laudo pericial verifica-se que, em razão da finalidade pela qual foi determinada a realização de perícia, qual seja, “... averiguar se o imóvel arrematado foi ou não arrematado por preço vil, considerando a época da efetiva arrematação...”, mov. 119.1, bem como o resultado obtido com a realização da perícia, o perito concluiu que o imóvel não foi arrematado por preço vil “Tanto em aspectos técnicos, quanto mercadológicos. Note que apesar da diferença dos valores absolutos, o valor anunciado da primeira praça do Leilão, encontra-se dentro do limite superior (margem de erro) do valor encontrado no Laudo Pericial.”.Referida afirmação do perito nada mais é do que sua conclusão lógica em relação ao resultado obtido com a realização do laudo pericial, onde restou constatado que o imóvel valia R$ 686,554,05 na data da arrematação, ou seja, o valor pelo qual o imóvel foi arrematado, R$ 355.000,00, não representaria preço vil.Assim, não há se falar em ofensa ao disposto no artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil (§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.)Em relação a alegação de que “... está prevista na legislação a oitiva do Perito ou do Assistente Técnico, como requerido pelo Agravante.”, é de se destacar que referida matéria deve ser analisada pelo MM. Juiz da causa, a quem compete decidir sobre as provas a serem produzidas nos autos, nos termos do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil.Por fim, o agravante argumenta que “... a parte executada, Sra. Dirce, não foi citada da execução fiscal, autos nº 0000304-82.2015.8.16.0056, no qual o imóvel do Agravante foi arrematado. Por essa razão o Agravante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, objetivando a nulidade de toda a execução fiscal, autos nº 0002309-67.2021.8.16.0056, a partir da suposta citação.”.Contudo, conforme afirmado pelo próprio agravante, referida matéria é objeto da ação declaratória de nulidade, autos sob nº 0002309-67.2021.8.16.0056, não podendo ser utilizada como fundamento para a manutenção da liminar deferida no mov. 20.1, visto que a suposta nulidade deverá ser analisada quando do julgamento do mérito da referida ação declaratória de nulidade.Desta forma, considerando que no presente caso a probabilidade do direito restou afastada com a elaboração do laudo pericial, correta a decisão constante no mov. 311.1 que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Ainda, é de se destacar que os agravados, Cleber Tomeleri, Douglas Tomeleri e Helio Tomeleri, arremataram o imóvel há mais de 3 anos, sendo que até hoje não puderam usufruir do imóvel, e considerando não estar mais presente a probabilidade do direito do autor/agravante, não há mais razão que impeça os arrematantes de usufruírem do bem por eles adquirido.Em face do exposto, revogando-se a decisão de mov. 17.1, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti.
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