Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Gustavo Fabris na Ação Declaratória de Direito de Uso de Marca c/c Pedido de Obrigação de Não-Fazer e Pedido de Antecipação Liminar da Tutela nº 003827-54.2007.8.16.0001, que indeferiu o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da lide (mov. 212.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a exequente, justificando o cabimento e a tempestividade do agravo alega, em síntese, que: a) por analogia, no âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível presumir dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não promove a devida comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ); b) tal entendimento pode ser aplicado analogamente ao caso dos autos, pois como dito alhures, tudo indica que a AGRAVADA deixou de exercer suas atividades no seu endereço fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, fato que configura a sua dissolução irregular e, consequentemente, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica até mesmo de empresas de natureza limitada, para atingir o patrimônio dos sócios, que utilizam da personalidade jurídica da empresa de forma abusiva, como no caso da demanda em referência, que encontra amparo positivo na jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça; c) uma vez comprovado o uso abusivo da personalidade jurídica da AGRAVADA, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe, razão pela qual requer a reforma da decisão para possibilitar que ao Agravado, oportunamente possa buscar a satisfação do seu débito por meio da busca ao patrimônio dos sócios, processando-se o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme previsão legal. Pugna pela final revogação da r. decisão que entendeu perla impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.1/AI).Admitido o processamento do recurso (mov. 13.1/AI), foi assegurado contraditório aos agravados, os quais deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 29.1/AI).Seguidamente, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A r. decisão singular vem lançada nos seguintes termos: 1. Indefiro o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo (seq. 210.1), porquanto os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica não se confundem, pois não se trata de firma individual, mas de sociedade empresária cuja responsabilidade é limitada (conforme anexo), bem como não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.2 Outrossim, defiro o pedido de renovação de bloqueio de ativos via SISBAJUD em face dos devedores, nos termos da decisão de seq. 86 (demonstrativo atualizado do débito de mov. 205.2), inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecido como ‘teimosinha’, até o limite do débito.3. Intime-se. A agravante busca na execução o cumprimento do acórdão proferido na fase de conhecimento que, dando provimento ao apelo, reformou a sentença exarada pelo Juízo a quo e inverteu o ônus de sucumbência.Instaurada a fase de cumprimento de sentença, os devedores ofertaram impugnação, a qual foi acolhida pelo Juízo, que determinou a readequação dos cálculos, e o prosseguimento do processo (mov. 75.1).Iniciou-se então a saga da exequente, na busca de ativos financeiros ou patrimônio penhorável em nome dos devedores, sendo que as diligências realizadas restaram totalmente infrutíferas.Em vista disso a agravante requereu ao Juízo fosse incluído no polo passivo da execução outro sócio da empresa, e também, que o Juízo “efetue buscas no CPF do mesmo junto ao SERPRO, a fim de verificar os dados completos do referido sócio (...)”.Sobreveio então a r. decisão que indeferiu os pedidos.A pretensão não comporta acolhimento.Isso porque, para viabilizar a satisfação da dívida através dos sócios da empresa requerida, há que se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo viável o seu reconhecimento no curso do cumprimento de sentença.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA SÓCIA REMANESCENTE DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PRETENDIDA INCLUSÃO DA SÓCIA DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – EMPRESA EXECUTADA CLASSIFICADA COMO LIMITADA UNIPESSOAL – SOCIEDADE EMPRESÁRIA CARACTERIZADA PELA RESPONSABILIDADE LIMITADA, ATRIBUÍDA AO ÚNICO SÓCIO PROPRIETÁRIO, DE MODO QUE A PESSOA RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NÃO TEM SEUS BENS PESSOAIS ATRELADOS AOS DÉBITOS DE SEU NEGÓCIO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM APARTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC – NECESSIDADE DE GARANTIR O DEVIDO PROCESSO E CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 133 E SS., DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0061830-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.05.2022) Para tanto, há que se ressaltar que para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é indispensável que a agravante leve ao conhecimento do Juízo fatos que possam demonstrar eventual confusão patrimonial, ou mesmo, desvio de finalidade, que são os requisitos essenciais para a instauração do incidente.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ART. 50 DO CC. EMPRESA ENCERRADA E PASSANDO POR PROCESSO DE DISSOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0008990-90.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.10.2022). Portanto, a pretensão recursal não comporta guarida.Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|