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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que Nathan Tavares propôs a ação de demarcação de terras particulares n. 0012517-84.2022.8.16.0021 em face de Maurício Kominek.
A Parte Autora aduziu que é proprietário de bem imóvel rural vizinho a dois bens imóveis de propriedade da Parte Ré.
A Parte Autora alegou que procedeu ao levantamento topográfico do seu bem imóvel, no ano de 2016, e que recebeu laudo demonstrativo do serviço. Entretanto, a Parte Autora afirmou que, ao inspecionar o bem imóvel, não localizou alguns dos marcos apontados no georreferenciamento. Assim, a Parte Autora aduziu que encomendou novo laudo, por outro Perito, que indicou erros no laudo original.
Nesse diapasão, a Parte Autora sustentou que o novo laudo indicou divergências entre a descrição do bem imóvel constante de sua Matrícula e os seus marcos limitadores.
Diante de tal contexto fático-jurídico, a Parte Autora deduziu o seguintepedido (seq. 1.1, fls. 5-6), in verbis: 4 – DOS PEDIDOS[...]1. A total procedência da ação para que seja determinada a demarcaçãocorreta do imóvel, conforme se extrai dos pontos constantes da matrículanº 48.387, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, com aconsequente expedição de Ofício ao INCRA, visando regularizar o CAR e ogeorreferenciamento do imóvel.
Em sede de tutela de urgência, a Parte Autora aduziu que possui autorização expedida pelo Instituto Água e Terra – IAT do Estado do Paraná para realizar a dragagem de rio que corta a propriedade. Entretanto, a Parte Autora afirmou que a autorização foi expedida na data de 22 de julho de 2020, com prazo de validade de dois anos, o qual, assim, logo iria escoar.
Todavia, a Parte Autora sustentou que não pode realizar a dragagem “devido a dúvida que paira acerca da localização correta do imóvel” (seq. 1.1, fl. 5). Assim, a Parte Autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sentido de que “o juízo determine que a autorização permaneça válida até que ocorra o trânsito em julgado da presente ação”
A douta Magistrada[1] rejeitou o pedido liminarmente deduzido, nosseguintes termos:
O autor pretende a demarcação de terras reaviventando marcos suprimidos, a fim de possibilitar o consequente registro de georreferenciamento perante os órgãos competentes. Atrelado à necessidade da demarcação de terras, busca, de igual sorte, a drenagem de águas que transpassam a propriedade, visto que sua autorização está prevista para realização até o dia 22.07.2022. Inicialmente, cabe consignar que o próprio autor aponta que foram realizados dois levantamentos topográficos, sendo que o primeiro não identificou irregularidades e o segundo apontou a ausência de marcos para medição de terras. Ademais, denota-se que escoados aproximadamente 2 anos para a realização da drenagem de terras, no último mês da autorização, busca tutela a fim de resguardar a possibilidade de fixação de marcos provisórios nos pontos fixados pelo assistente técnico. Veja-se que existindo divergência entre os laudos contratados e ainda, deixando decorrer o prazo para realização da drenagem quase que integral, demonstra-se a ausência de verossimilhança nas alegações quanto à urgência pretendida. Portanto, faz-se necessária a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.
O Agravante sustentou que a decisão judicial comporta reforma, haja vista que não fora apreciado o seu pedido de manutenção da validade da autorizaçãopara dragagem do rio.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o Agravante requereu a concessão do efeito ativo recursal para que seja prorrogada a validade da autorização da dragagem do rio para momento posterior ao trânsito em julgado da demanda. Ao final, o Agravante pugnou pelo provimento do vertente recurso.
O pedido liminarmente deduzido não fora deferido pelo Relator originário (seq. 8.1 – AI).
O Agravado não fora localizado para, querendo, apresentar contrarrazões (seq. 15.1 – AI).
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu não ser o caso de sua intervenção (seq. 20.1).
Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, motivo pelo qual, deve ser conhecido.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito
A despeito dos argumentos recursais deduzidos, tem-se que não assiste razão ao Agravante.
Da análise dos Autos, verifica-se que o Agravante ajuizou a vertente ação de demarcação em face do Agravado, na qual alegou que em 2016 contratou uma empresa para o levantamento topográfico do seu bem imóvel. Todavia, o Agravante alegou que ao conferir a área não localizou alguns marcos apontados no georreferenciamento realizado, motivo pelo qual buscou um segundo profissional, o qual apontou diversas irregularidades. Em face disso, o Agravante promoveu a presente ação em face do Agravado, que alega ser o único confinante, no intuito de determinar a correta demarcação do seu bem imóvel, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para a regularização do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do georreferenciamento.
Em sede de tutela de urgência, o Agravante alegou que possui autorização do Instituto Água e Terra – IAT para a dragagem do rio que corta a sua propriedade, entretanto, a referida autorização foi expedida na data de 22 de julho de 2020, com validade de 2 (dois) anos. O Agravante alegou que devido à dúvida acerca dos marcos do seu bem imóvel, não pode fazer a dragagem, motivo pelo qual requereu, em tutela de urgência, que a autorização permaneça válida até o trânsito em julgado da vertente ação.
O Agravante sustentou que a probabilidade do direito se evidencia do laudo técnico apresentado pelo novo profissional contratado e o perigo de dano se configura pelo fato de que caso não concedida a liminar pretendida, o Agravante terá que iniciar novamente o processo administrativo custoso e demorado perante o Instituto Água e Terra – IAT.
Todavia, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência almejada, haja vista que a vertente ação se baseia na arguição de existência de erro no georreferenciamento anteriormente realizado, mediante a apresentação de laudo técnico que contrapõe o realizado anteriormente. Há, portanto, dúvida acerca da demarcação do bem imóvel, a qual só poderá ser melhor perquirida mediante dilação probatória.
Ademais, como bem ponderou a douta Magistrada, o Agravante teve dois anos para promover as medidas necessárias para a dragagem do rio e quando faltava pouco mais de dois meses somente promoveu a vertente ação, no intuito de prorrogar a autorização até o trânsito em julgado da vertente ação de demarcação.
Entretanto, o Agravante não comprovou suas alegações de que o processo administrativo para a renovação da autorização seria custoso e demorado, sendo imperioso também ressaltar que a portaria de autorização apresentada está parcialmente ilegível (seq. 1.11).
Não fosse isto, é certo que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas decisões administrativas respaldadas na legislação aplicável, de modo a ampliar uma autorização concedida por prazo certo, sem que se verifique qualquer ilegalidade no ato administrativo. Nesta toada, diante do não cumprimento do prazo estabelecido para a dragagem do rio e, ainda, diante da possibilidade de modificação dos marcos do bem imóvel, novo pedido administrativo deverá ser realizado, sobretudo porque o Agravante não comprovou qualquer perigo de dano neste aspecto.
Da análise das provas até então produzidas, não se verificam elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Destarte, o feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual, haja vista que os documentos até então trazidos aos Autos não são suficientes a evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante e o concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano, a tutela de urgência não pode ser concedida nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual.
Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda 17ª (Décima Sétima) CâmaraCível já estabeleceu a impossibilidade de se conceder a tutela de urgência sem o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA REGULARIZAÇÃO E EMISSÃO DO HABITE-SE DO IMÓVEL LOCADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO QUE É DE COMPETÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO, EM PRINCÍPIO, PELAS INFORMAÇÕES INERENTES A APROVAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A LOCAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE AFASTA A URGÊNCIA ALEGADA. Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, incabível a concessão da tutela de urgência requerida pelo autor, sendo de rigor a manutenção do indeferimento da medida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0037578-10.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz – Unân. – j. 26.09.2022)
Assim, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, é de se negar provimento ao agravo de instrumento. 2.3 Majoração Quantitativa
No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 3. Conclusão
Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). --[1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lia Sara Tedesco.
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