SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041842-70.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 09 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Demarcação. Pedido de Urgência para Prorrogação da Validade da Autorização para a Dragagem de Rio Até o Trânsito em Julgado. Inexistência de Comprovação do Preenchimento Cumulativo dos Requisitos do Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal (concreto), o Agravante não comprovou que um novo requerimento administrativo para a concessão de autorização para a dragagem do rio que passa pelo seu bem imóvel seria moroso e com custo elevado. Além disso, o Agravante teve dois anos para promover as medidas necessárias para possibilitar a dragagem do rio, sendo certo que não compete ao Poder Judiciário determinar a prorrogação da autorização sem qualquer demonstração de ilegalidade administrativa.3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.