Ementa
agravo de instrumento. ação de cobrança. decisão agravada que INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. insurgência DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA RENAJUD AINDA QUE NÃO EXAURIDOS OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS Nº 1112943 / MA E Nº 1184765 / PA) E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE BUSCA VIA SISTEMA CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.377.507/SP. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE BENS LOCALIZADOS EM NOME DA EXECUTADA. DÍVIDA HOSPITALAR CONTRAÍDA EM RAZÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE DO CÔNJUGE QUE POSTERIORMENTE VEIO A ÓBITO. decisão parcialmente reformada apenas para deferir, PRIMEIRAMENTE, a busca renajud. recurso parcialmente provido
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0041843-55.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.09.2022)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora e voltado contra a decisão pela qual foi indeferido pedido liminar formulado na ação demarcatória de terras particulares (autos 0005926-66.2024.8.16.0044), mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (movs. 22.1 e 30.1, respectivamente).Alega a agravante, em síntese, que: a) é proprietária de um lote de terras confrontante com o lote dos agravados; b) em abril os agravados implantaram três marcos de concreto e enviaram à agravante uma declaração de respeito de limite e um laudo topográfico, indícios do início do processo de georreferenciamento junto ao INCRA; c) enviou aos apelados uma notificação extrajudicial discordando com os marcos implantados por eles, pois não correspondem às delimitações da matrícula 29.263; d) as divisas e confrontações não estão sendo respeitadas e os marcos implantados adentram no lote da agravante; e) mapas constantes de documentos públicos indicam que a divisa dos lotes é uma linha reta e com a implantação dos marcos pela parte agravada a divisa passa a ter um ângulo nunca antes existente, reduzindo a propriedade da a agravante (mov. 1.1, na origem).Determinou-se o processamento do recurso sem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1).O recurso não foi respondido (mov. 18 e 20).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A agravante ajuizou ação demarcatória de terras particulares contra os agravados. Contra a decisão que indeferiu a liminar, interpôs o presente agravo de instrumento.A pretensão liminar pleiteada consistia no seguinte:Determinar que os réus não avancem dentro da propriedade da autora, até que a área a ser demarcada seja finalmente identificada, e ainda que não promovam qualquer tipo de plantio na área limítrofe e nem mesmo na propriedade da autora, não ergam muros, cercas ou qualquer outra obra divisória entre as propriedades, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ocorre, contudo, que a natureza da demanda impõe a realização de prova pericial, sob o crivo do contraditório, para ser definida com segurança a correta linha divisória entre as propriedades das partes.Não se desconhece a proibição de construção em área que não seja de sua propriedade. O caso, contudo, é de discordância acerca dos limites das propriedades.E para dirimir essa controvérsia é imprescindível a produção de prova pericial, não bastando a tanto o relatório técnico topográfico produzido pela empresa contratada pela autora e juntado com a petição inicial (mov. 1.13, na origem), dada à sua natureza unilateral, insuficiente, portanto, para atribuir probabilidade em grau suficiente para levar à antecipação da tutela.Assim, corretamente constou da decisão ora agravada que não restou demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Ademais, a não concessão da liminar não é apta a causar prejuízo grave ou de difícil ou incerta reparação, tampouco a frustração do resultado útil do processo a agravante.Logo, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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