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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento da decisão do seq. 15.1, proferida em embargos à execução, autos nº 0006110-48.2022.8.16.0058 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, dada a falta de garantia.Segundo os agravantes (embargantes), a decisão comporta reforma porque foi oferecido bem imóvel à penhora nos autos da execução, mas a serventia em vez de lavrar o termo de penhora, intimou a parte contrária para se manifestar. Diante disso, deve ser reconhecido que a simples indicação de bem à penhora atendeu a exigência da garantia prevista no art. 919, não podendo a inexistência de garantia ser imputada aos agravantes. Em arremate, invocando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão de efeito ativo (CPC, art. 1.019, I), para que fosse determinado ao juízo de origem análise do pleito suspensivo, independentemente da concretização ou não da penhora na execução. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 11.1).Em contrarrazões (seq. 16), a agravada rebateu as teses recursais e se manifestou pela manutenção da decisão agravada.
II – FUNDAMENTAÇÃO1. Pressupostos RecursaisEstão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, I e X], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq.1.2]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito. 2. Suspensão da ExecuçãoCinge-se a controvérsia em definir se, no caso, deve ser deferido o efeito suspensivo à execução com o recebimento dos embargos do devedor.Em regra, referidos embargos não têm efeito suspensivo. Excepcionalmente, o juiz poderá, a requerimento do embargante, suspender a execução se presentes, cumulativamente, os requisitos para deferimento de tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, e seu § 1º).De saída, observa-se que a execução não foi garantida por penhora, depósito ou caução, conforme exige expressamente o art. 919, § 1º, CPC. O oferecimento de bem à penhora ainda não foi analisado nos autos da execução, e, por conseguinte, a penhora não restou formalizada.Por outro lado, conquanto a pendência de análise não possa ser atribuída aos agravantes, é certo que deve ser oportunizado ao exequente manifestação sobre a garantia ofertada, e o pleito, caso acolhido, deve ser averbado na matrícula do bem.Em casos análogos, assim tem decidido este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ELENCADOS NO § 1°, DO ART. 919 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). (TJPR - 15ª C.Cível - 0052871-54.2021.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.12.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO NCPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do NCPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. No caso dos autos, além da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta invalidação do negócio jurídico, também não restou preenchido o requisito referente à garantia da execução por penhora, depósito ou caução, pois o mero oferecimento de bem móvel sem a devida formalização não satisfaz o comando previsto no art. 919, § 1º, do NCPC. (TJPR – 15ª C.Cível – 0004788-Agravo de instrumento não provido 07.2021.8.16.0000 – União da Vitória – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 19.04.2021).Ademais, não se verifica no caso perigo de dano imediato, na medida em que não há atos expropriatórios em andamento na execução.Logo, ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos, deve ser mantida a decisão agravada.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso e negar provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Luciano Campos De Albuquerque.Curitiba, 07 de outubro de 2022.
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