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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 47.1, proferida em ação revisional, autos nº 0002859-42.2020.8.16.0074, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aplicou, de ofício, a inversão do ônus da prova, indeferiu a produção de prova pericial e designou audiência para a tomada de depoimento pessoal da autora.Em suas razões de recurso, a Cooperativa alegou, preliminarmente, a nulidade da decisão no tocante ao reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e da inversão do ônus probatório, porquanto ausente pedido nesse sentido. No mérito, sustentou que a aludida legislação seria inaplicável à hipótese dos autos, que trata de ato cooperativo regido por legislação própria, qual seja, a Lei nº 5.764/71. Ademais, apontou a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus probatório, especialmente porque ausente a demonstração da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, o que, inclusive, teria sido reconhecido pela decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão no tocante ao reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e da inversão do ônus probatório e, subsidiariamente, a sua reforma nestes pontos.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão agravada.
II – FUNDAMENTAÇÃO2. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.2-TJ]), razão pela qual o recurso deve ser conhecido, com análise de seu mérito.2. Incidência do CDC e Inversão do Ônus da ProvaTrata-se de ação revisional de contrato, por meio da qual a parte autora busca a revisão do contrato nº B72630499-7, mediante a limitação das taxas de juros remuneratórios e expurgo da capitalização de juros e de outras cobranças reputadas indevidas. Como consignado no relatório acima, a decisão agravada reconheceu, de ofício, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinou a inversão do ônus probatório, mesmo inexistindo pedido a respeito, daí o inconformismo do agravante.Primeiramente, é oportuno destacar que “As normas e princípios do CDC são de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicados imperativamente, inclusive pelo juiz, por serem de conhecimento ex officio” (REsp n. 1.419.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 7/11/2016), de modo que não se vislumbra a nulidade arguida.No mérito, convém destacar que a equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras, de modo a permitir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos por elas celebrados, é admitida. Tal entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, AgRg no Ag 1232435 / RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30/03/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ.
2. Aplicável o Código Consumerista, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte, mesmo aos contratos de cédula rural. [...] (AgRg no Ag 1088329/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012). RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1059324/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009). É possível, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre às partes, especialmente porque o contrato debatido nos autos se prestou à concessão de crédito pessoal ao agravado, o que demonstra a natureza bancária da operação.No tocante à inversão do ônus probatório, é oportuno salientar que, uma vez presente a relação de consumo e configurada a hipótese legal prevista pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz a facilitação dos direitos do consumidor. Cumpre mencionar que “a inversão do ônus da prova há de ocorrer em duas hipóteses: na presença da verossimilhança da alegação ou no caso de hipossuficiência do consumidor” (AGI 255.778-2, de minha relatoria, DJ 6616, de 07/05/2004), nos termos do artigo 6º, VIII, do aludido diploma legal.Nesse contexto, não é necessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, justamente porque a norma invocada tem aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência. Nessa linha, a doutrina do Professor Nelson Nery Júnior: Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1 /218; Watanabe, CDC Coment., 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Nery, DC 1/217). (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., Saraiva, 1999, p. 1.806). No caso dos autos, não se vislumbra, ao menos nessa fase processual, a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente porque o fundamento do pedido inicial contraria o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, o qual, a princípio, a despeito das alegações da parte autora quanto à sua incorreção, deve prevalecer.Tampouco se verifica a demonstração da hipossuficiência do consumidor, capaz de justificar a excepcional medida de inversão do ônus da prova. Isto porque a hipossuficiência diz respeito à efetiva dificuldade do consumidor em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado, dificuldade esta decorrente de sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, o que não se verifica na hipótese. Convém salientar que o fato de o banco apresentar maior facilidade de acesso às informações e controle de operações, não é motivo suficiente para que o ônus seja invertido, mesmo porque a autora instruiu a demanda com cópia do contrato cuja revisão se pretende, o que é suficiente para a análise da legalidade das cláusulas contratuais questionadas (seq. 1.10; Juízo de origem).Ainda, destaca-se que não é necessário que a agravada disponha de amplo conhecimento técnico ou conhecimento sobre a matemática financeira aplicada pelo banco; basta ter condições de apresentar um cálculo que melhor represente a defesa de sua pretensão. Tanto é que demonstra, em verdade, domínio sobre as teses que entende haver abusividades nas contratações bancárias, como se pode perceber através das razões da exordial (mov. 1.1) e do parecer técnico apresentado (mov. 1.10).Logo, não demonstrada a efetiva hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, é de rigor o acolhimento do recurso, nesse ponto, a fim de afastar a inversão do ônus da prova. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.1. Não verificadas a hipossuficiência do consumidor nem a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR – 15ª C.Cível - 0029433-62.2022.8.16.0000 – Quedas do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 15.08.2022).Com assento nessas premissas, a decisão agravada deve ser reformada em parte, no tocante à inversão do ônus da prova. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte ao recurso, apenas para o fim de afastar a inversão do ônus probatório no caso dos autos, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento em parte ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Shiroshi Yendo.Curitiba, 02 de dezembro de 2022.
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