SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041849-62.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA COGENTE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO COM COOPERATIVA DE CRÉDITO. FATO QUE NÃO AFASTA A SUA APLICAÇÃO AO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 6º, VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. 1. “As normas e princípios do CDC são de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicados imperativamente, inclusive pelo juiz, por serem de conhecimento ex officio” (REsp n. 1.419.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 7/11/2016). 2. De acordo com entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras, de modo a permitir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a suas relações. 3. Não demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, é de rigor o afastamento da inversão do ônus probatório. 4. Recurso conhecido e provido em parte.